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SICOSERV

SISTEMA
CONFEDERATIVO DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL DO SERVIDOR PÚBLICO NO
BRASIL
O QUE É O SICOSERV?
A Confederação dos
Servidores Públicos do Brasil, buscando a perfeita organização das
entidades de servidores públicos, para que elas possam ter uma linha
de conduta ética e compromissada com os principais anseios dos
servidores públicos no Brasil criou o SICOSERV. A regulamentação do
SICOSERV é o resultado de inúmeras reuniões de seu conselho de
representantes, de estudos de seus técnicos, da participação de seus
principais dirigentes na elaboração da proposta e ainda, da
realização de um congresso temático, e debaTes de uma comissão
especialmente constituída para torna-lo uma realidade. Hoje,
felizmente os servidores públicos no Brasil e suas entidades
representativas já possuem o SICOSERV.
SICOSERV - Sistema
Confederativo de Representação Sindical do Servidor Público Civil no
Brasil é o sistema da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil,
gestor do Cadastro Nacional das Entidades de Servidores Públicos –
CANESSP, do Registro Privado das Entidades de Servidores Públicos
REPRIS/CSPB e da Fiscalização Geral das Entidades de Servidores
Públicos no Brasil, tendo a função executiva das normas ditas pelas
decisões da Diretoria Executiva, do Conselho de Representantes, o
Regulamento Geral, o Estatuto Social e as deliberações do Congresso
da CSPB, e ainda da Legislação Constitucional e Ordinária que regem
o Sistema Confederativo de Representação Sindical em vigor em nosso
País.
Regulamento do Sicoserv
TÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 1o. – O Sistema
Confederativo de Representação Sindical do Servidor Público Civil no
Brasil – SICOSERV é o sistema da Confederação dos Servidores
Públicos do Brasil, gestor do Cadastro Nacional das Entidades de
Servidores Públicos – CANESSP, do Registro Privado das Entidades de
Servidores Públicos REPRIS/CSPB e da Fiscalização Geral das
Entidades de Servidores Públicos no Brasil, tendo a função executiva
das normas ditas pelas decisões da Diretoria Executiva, do Conselho
de Representantes, o Regulamento Geral, o Estatuto Social e as
deliberações do Congresso da CSPB, e ainda da Legislação
Constitucional e Ordinária que regem o Sistema Confederativo de
Representação Sindical em vigor em nosso País.
§ 1o. - O SICOSERV não
tem personalidade jurídica própria.
§ 2º – O SICOSERV
vincula-se hierarquicamente a Presidência da CSPB,
administrativamente a Secretaria Geral da entidade.
§ 3o. - O SICOSERV não
tem fins lucrativos, inexistindo a distribuição de lucros aos seus
cadastrados.
§ 4o. - O SICOSERV terá
prazo de duração indeterminado, cabendo a CSPB a decisão de sua
continuidade ou não.
§ 5º – Para os fins do
enquadramento disposto nesta resolução, considera-se como categoria
profissional e funcional os servidores e empregados públicos e os
demais trabalhadores em funções públicas da administração direta e
indireta de quaisquer dos poderes, Executivo, Judiciário e
Legislativo.
TÍTULO II
DOS PRINCIPIOS
Art. 2o. - São
princípios do SICOSERV
I – a defesa da
consolidação e da manutenção do Sistema Confederativo de
Representação Sindical dos Servidores Públicos Civis no Brasil, de
forma democrática e isenta;
II – a defesa da livre
organização sindical autônoma, independente, participativa,
combativa e autêntica.
TÍTULO III
DAS FINALIDADES
Art. 3o. - São
finalidades do SICOSERV, na forma do art. 8º, Inciso II da
Constituição da República...
I – Regulamentar as
normas para a fixação da base territorial das entidades sindicais
constituídas por servidores públicos, empregados públicos e demais
trabalhadores em funções públicas, vendando-se a criação de mais de
uma entidade sindical de um mesmo grau, representativa de idêntica
categoria profissional ou funcional na mesma base.
II – O enquadramento, a
organização, a fiscalização e o ordenamento das entidades sindicais
representativa dos servidores públicos em todos os graus;
III – A expansão e
consolidação da CSPB como a única entidade sindical representativa
dos servidores públicos, empregados públicos e trabalhadores em
função pública.
§ Único – Compreende-se
como entidades sindicais referidas neste artigo os sindicatos de
base, como entidades de primeiro grau, as federações, como entidades
de 2º grau, e como entidade de terceiro grau a Confederação dos
Servidores Públicos do Brasil – CSPB.
TÍTULO IV
DOS OBJETIVOS
Art. 4o. - São Objetivos
do SICOSERV
I - Elaborar o CANESSP –
Cadastro Nacional das Entidades Sindicais dos Servidores Públicos;
II - Criar o REPRIS/CSPB
- Registro Privado das Entidades de Servidores Públicos no Brasil,
Filiadas ou Vinculadas a CSPB;
III - Enquadrar e
Codificar as Entidades Sindicais no Registro Privado das Entidades
Sindicais de Servidores Públicos no Brasil da CSPB;
IV - Fiscalizar os
Estatutos das Entidades e o seu cumprimento;
V - Orientar, informar,
assessorar e prestar consultoria as entidades sindicais vinculadas
ao SICOSERV;
VI – Executar a
normatização do Sistema Confederativo de Representação Sindical dos
Servidores Públicos;
VII - Fiscalizar as
normas para arrecadação da Contribuição Confederativa;
VIII - Auxiliar no
Registro da Entidade no Ministério do Trabalho e Emprego;
IX - Acompanhar os
processos de Registro bem como nos Recursos existentes;
X - Fiscalizar
documentação legal;
XI - Fiscalizar atos das
diretorias das entidades
XII – Fiscalizar as
normas, conduta ética e política das entidades sindicais de
Servidores Públicos;
TÍTULO V
DOS CADASTRADOS
Art. 5o. - Poderão
cadastrar –se no SICOSERV os sindicatos vinculados e as federações
filiadas ou vinculadas a CSPB, na forma da legislação vigente,
hierarquicamente dispostas em primeiro e 2º graus, representantes
dos servidores públicos civis no Brasil.
§ 1º - Os SINDICATOS,
são organizações que tem como finalidade à defesa e promoção dos
interesses sócioprofissionais, a tutela dos interesses coletivos
profissionais, a defesa dos interesses dos associados e a
regulamentação das condições de trabalho ou defesa dos interesses, a
promoção da sua condição (de trabalhador) e a representação da sua
profissão para a ação coletiva de contestação e de participação na
organização das profissões e funções.
§ 2º - As FEDERAÇÕES
SINDICAIS são de caráter nacional, estadual ou interestadual,
representativas dos servidores e empregados do conjunto das três
esferas de governo e dos três poderes constitucionais, ou de partes
destes.
I - Considera-se
Federação por estado, a do Distrito Federal.
II - As Federações
Sindicais, por Estado, são unidades orgânicas em 2º grau do Sistema
Confederativo da Representação Sindical do Servidor Público Civil,
formados pela coalizão dos Sindicatos, na base territorial da
respectiva representatividade e exercem ação intermediária entre os
sindicatos coalizados e a Confederação dos Servidores Públicos do
Brasil – CSPB.
Art. 6o. - O SICOSERV
expedirá certidão de cadastramento e registro a todas as entidades
de servidores públicos que cumprirem as exigências para seu Registro
no cadastro nacional das Entidades Sindicais dos Servidores Públicos
- CANESSP
TÍTULO VI
DA ESTRUTURA
ORGANIZATIVA
CAPÍTULO I
SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 7o. – A secretaria
executiva do SICOSERV será ocupada por dirigente de entidade
sindical obrigatoriamente filiada a CSPB, nos termos do art. 74 do
estatuto social da CSPB.
Art. 8 – Cabe ao
Secretário Executivo do SICOSERV, em conjunto com o Secretário Geral
da CSPB.
I – Atualizar o quadro
de entidades sindicais de servidores públicos, municipais, estaduais
e federais, em primeiro e em 2º graus, que esteja registrado na
Secretaria das Relações do Trabalho, do Ministério do Trabalho e
Emprego, ou órgão que vier a lhe suceder.
II - Cadastra-las e
registra-las no Cadastro Nacional das Entidades Sindicais dos
Servidores Públicos – CANESSP;
III – Codificar a
entidade sindical, de primeiro e 2º graus, através do número de um
código de inscrição, acrescentado, após o digito de controle do CES
(barra e as letras SCS (de Sistema Confederativo dos Servidores) e
mais quatro dígitos, que iniciar-se-á com 0001 e terminará com 9999,
de acordo com a ordem cronológica de inscrição);
IV – Opinar sobre
eventuais conflitos e consultas formuladas por sindicatos,
federações sindicais, concernentes ao enquadramento sindical;
V – Acompanhar junto ao
Ministério do Trabalho e Emprego e ao Diário Oficial da União, os
pedidos de registro sindical, comunicando sempre quando necessário à
diretoria executiva da CSPB, qualquer anormalidade que atinja a
unicidade sindical e o sistema confederativo, ou qualquer interesse
de filiada ou vinculada da CSPB;
VI – Organizar,
atualizar e manter o Cadastro Nacional das Entidades Sindicais de
Servidores Públicos – CANESSP;
VII – Organizar,
atualizar, opinar, despachar e emitir certidões do Registro Privado
Sindical dos Servidores Públicos – REPRIS/CSPB;
VIII – Acompanhar as
entidades sindicais cadastradas quanto a sua documentação legal no
que se refere ao processo de enquadramento sindical.
IX – Para cumprir suas
obrigações o SICOSERV terá as seguintes seções
a - CADASTRO
b - REGISTRO SINDICAL
c - FISCALIZAÇÃO LEGAL E
ESTATUTÁRIA;
CAPÍTULO II
DO MANDATO DO SECRETARIO
EXECUTIVO
Art. 9º. – O secretário
executivo do SICOSERV, será indicado pelo presidente da CSPB,
ad-referendum da diretoria executiva, que por sua vez indicará os
membros da comissão permanente de enquadramento.
CAPÍTULO III
DAS FINANÇAS
Art. 10. – A CSPB
assegurará os recursos necessários para manutenção e serviços do
SICOSERV.
Art. 11 – A CSPB cobrará
dos cadastrados no SICOSERV:
I – Para inclusão da
entidade sindical no seu cadastro e respectivo registro o
equivalente a 20% do salário mínimo vigente em nosso País, mais as
despesas ordinárias com as publicações oficiais;
II – Para a manutenção
do Cadastro o equivalente a 10% do salário mínimo vigente em nosso
País.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO SINDICAL
Art. 12.– A entidade
sindical requer o registro no sistema SICOSERV
I – à Federação
vinculada ao SICOSERV e filiada a CSPB, desde que o requerente seja
sindicato municipal, intermunicipal ou estadual,
II – à Confederação,
quando o requerente for federação ou, ainda, de sindicato, quando
não houver federação filiada a CSPB, naquela base territorial, e nas
demais situações não contempladas neste artigo, o enquadramento será
feito pela CSPB.
§ Único – O pedido de
cadastramento e registro sindical no Cadastro Nacional das Entidades
Sindicais dos Servidores Públicos - CANESSP, será instruído com os
documentos seguintes:
Declaração de Registro
Sindical da Secretaria das Relações do Trabalho do Ministério do
Trabalho e Emprego, em se tratando de entidades sindicais
organizadas, e em funcionamento, onde conste não existir impugnação,
para as já existentes;
Certidão expedida pela Caixa Econômica Federal que contenha o código
de Enquadramento Sindical da entidade solicitante e que conste o
Sub-Código da CSPB;
Quando o Código da entidade solicitante não constar o sub-código da
CSPB, oficio dirigido ao Ministério do Trabalho, solicitando a
retificação do Código, solicitando a inclusão do sub-código da CSPB;
Certidão negativa do poder Judiciário, com jurisdição na base
territorial pretendida, que comprove inexistir procedimento judicial
em curso impugnativo do registro sindical, para as entidades
sindicais em organização;
Cópia do Estatuto;
Cópia da ata da assembléia geral de fundação;
Cópia da ata da Assembléia Geral ou do Conselho de Representantes
que elegeu a última diretoria acompanhada dos dados pessoais dos
eleitos e da declaração de cada um destes de que não pertence, quer
seja como titular ou suplente, de outra associação sindical, do
mesmo grau, representativa de grupo similar;
Relação de sindicatos que constituíram a entidade sindical
requerente, no caso de Federação, que comprovem a representação
sindical na base territorial pretendida.
Art. 13. – Recebidos os documentos, após protocola-los, O SICOSERV
dará publicidade ao pedido, quando será respeitado o prazo de 30 (trinta)
dias para que quaisquer agrupamentos de servidores públicos civis
interessados, na base territorial pretendida, se manifestem.
§ 1º - A publicidade a
que se refere este artigo se dará no Diário Oficial da União,
correndo as despesas por conta da associação sindical interessada.
§ 2º - Havendo
impugnação, o órgão concedente submeterá, a matéria à Diretoria
Jurídica da CSPB que dará o suporte jurídico adequado à solução.
Inexistindo impugnação será deferido o registro, desde que atendidas
os requisitos.
Art. 14 – Será
indeferido pedido de integração no SICOSERV de entidade sindical que
não preencha os requisitos de enquadramento previstos nesta
resolução.
§ Único - A entidade que
não atender o disposto nesta resolução e que, por isto, não se
vincular ao SICOSERV não pertencerá ao sistema confederativo dos
servidores públicos, empregados públicos e trabalhadores em funções
públicas, perdendo, assim, a sua representatividade sindical nos
termos do presente enquadramento.
CAPÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA
Art. 15 - A contribuição
para o custeio do Sistema Confederativo da Representação Sindical do
Servidor Público Civil de que trata o art. 8º, IV da Constituição
Federal, será fixada pela Assembléia Geral do Sindicato e extensiva
a todos os participantes da categoria sindicalizada,
independentemente da Contribuição prevista em lei.
§ 1º - A Assembléia
Geral Sindical que tratar da Contribuição Confederativa será
especial e aberta a todos os participantes da categoria, filiados ou
não ao Sindicato, convocada mediante edital publicado em jornal de
circulação regular na base territorial da representação sindical,
com antecedência não inferior a 10 (dez) dias.
§ 2º – Os percentuais
fixados na Assembléia Geral nunca serão inferiores as seguintes
distribuições:
Ï – Para o Sindicato 60%
do valor da Contribuição Confederativa;
II – Para a Federação
15% do valor da Contribuição Confederativa;
III – Para Confederação
5% do valor da Contribuição Confederativa.
§ 3º – O repasse dos
percentuais correspondentes à federação e à confederação deverão ser
feitos até o 5º (quinto) dia útil após o seu recebimento.
§ 4º – A não observância
do disposto neste artigo implicará na suspensão da entidade sindical
inadimplente da vinculação ao SICOSERV independentemente das
cominações legais.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 – Serão vedados
o registro e filiação de novas entidades sindicais cuja base
territorial e representatividade se sobreponham ao de entidade já
existente e vinculada ao SICOSERV.
Art. 17 – Em obediência
aos princípios da hierarquia Confederativa sindical, é verdade a
filiação de um sindicato a outro ou de uma Federação a outra.
Art. 18 – Nos estados
onde não houver Federação integrada ao SICOSERV, o registro dos
sindicatos far-se-á diretamente até o número de cinco, oportunidade
em que o SICOSERV comunicará a CSPB para que esta tome as
providências no sentido de criar a Federação naquele Estado.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÃO FINAL E
TRANSITÓRIA
Art. 19 – Quando a
entidade sindical pretender mudança de representação ou promover
extensão da base territorial, observar-se-ão, no que couber, as
normas e princípios estabelecidos nesta resolução.
Praia Grande, 01 de
setembro de 2000.
SEBASTIÃO SOARES DA
SILVA / JOÃO DOMINGOS GOMES DOS SANTOS
Secretário Geral CSPB
Presidente da CSPB
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