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Publicado: 6/12/2009 | 15:08
COMISSÃO ESPECIAL PODE PROFERIR PARECER SOBRE A PEC 190
Se os deputados que fazem parte da Comissão Especial comparecerem à sessão, o parecer sobre a iniciativa que elabora o Estatuto dos Servidores do Judiciário, pelo Supremo Tribunal Federal, com parâmetros de unificação das carreiras e remuneração, pode acontecer. Falta de quórum na semana passada preocupa.
A Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição (PEC 190/2007), que acrescentará o artigo 93-A à Constituição Federal de 1988, com iniciativas para elaborar o Estatuto dos Servidores do Judiciário, pelo Supremo Tribunal Federal, com parâmetros de unificação das carreiras e remuneração poderá ser instalada nesta terça-feira (8), isto se parlamentares comparecerem. Na semana passada a reunião deixou de acontecer em virtude da falta de quórum, dos 20 parlamentares titulares e os 08 suplentes indicados, somente 7 compareceram, de um número mínimo exigido de 11 parlamentares, sendo, metade mais um dos membros titulares.
O que é a PEC 190?
Proposta de emenda constitucional subscrita pelo Deputado Federal Flávio Dino (PCdoB/MA) que tem como objetivo a inclusão do artigo 93-A na Constituição Federal, determinando ao STF o envio à Câmara de Lei Complementar tratando sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Judiciário.
Em que isso altera a vida do servidor?
O servidor do Judiciário será elevado da carreira de servidor comum para uma carreira típica de Estado, como fisco e polícias. Prevê também a unificação de cargos, carreiras e vencimentos com a Justiça Federal. A unificação trará para o servidor valorização e contribuirá decisivamente para profissionalização da carreira.
Apoio do CNJ
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, decidiu no dia 9 de junho pela aprovação da propositura da PEC 190/07. Por 11 votos favoráveis os Conselheiros do CNJ, disseram SIM a emissão de uma nota técnica favorável ao Projeto de Emenda Constitucional, que visa a unificação de todos os Servidores do Judiciário Nacional. O Pedido de Providencias nº 2009.10.00.000478-7, que solicitou a nota técnica pelo CNJ, foi de iniciativa da FENAJUD.
LEIA O TEOR DO PEDIDO DA NOTA TÉCNICA, FEITO PELA ASSESSORIA JURÍDICA DA FENAJUD NO DIA 10/02/2009.
Of. nº 03 /2009 Brasília/DF, 10 de Fevereiro de 2009.
Excelentíssimo Senhor Conselheiro,
Na condição de presidente da FENAJUD – Federação Nacional dos Servidores do Judiciário nos Estados - e tendo em vista a participação de Vossa Excelência em nosso VII Congresso Nacional ocorrido em novembro de 2008, oportunidade em que tratamos, dentre outros assuntos, da PEC 190/07 que busca inserir no texto Constitucional o Art. 93-A para instituir o Estatuto Nacional dos Servidores do Judiciário, me dirijo a Vossa Excelência para discorrer sobre o assunto em pauta:
O Projeto de Emenda Constitucional 190/07, proposto pelos deputados Flavio Dino do PCdoB/MA e Alice Portugal do PCdoB/BA, visa à necessidade de imposição de uma regulamentação uniforme também aos servidores dos órgãos jurisdicionais, em todos os orbes federativos. Por isso, sugerimos o acréscimo do art. 93A à Constituição Federal, que permitiria ao Supremo Tribunal Federal propor ao Congresso Nacional um estatuto geral. A atual pluralidade de regimes impostos aos servidores ofende não apenas a estrutura una do Poder Judiciário, mas também o princípio constitucional da isonomia, pois viabiliza o surgimento de graves disparidades remuneratórias. Afigura-se-nos desproporcional que servidores executores de tarefas congêneres percebam contraprestações tão díspares. Vale salientar que este projeto já teve sua aprovação pela CCJ da Câmara dos Deputados, por unanimidade, conforme se verifica na cópia do parecer que segue anexo, bem como o texto original da PEC 190. A unidade do Poder Judiciário foi corroborada pelo Pretório Excelso no julgamento da ADI 3.367/DF, que declarou legítima a submissão administrativa dos órgãos judiciários de todas as esferas federativas a um único órgão, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ1. A fragmentação é característica de instituições que são autônomas na estrutura da Federação, o que não ocorre entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual. Assim, enquanto os agentes e servidores dos Poderes Executivo e Legislativo nos níveis federais, estaduais e municipais não se sujeitam a leis orgânicas de índole nacional e unitária, os magistrados de todas as esferas federativas submetem-se indistintamente à Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Lei Complementar nº. 35, de 14 de março de 1979(texto referente à fundamentação dos nobres deputados na apresentação da Pec 190).
Em entrevista ao Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte e publicada no site da Fenajud, o autor da PEC 190, deputado Flávio Dino (que antes de ser parlamentar foi membro do CNJ e presidente da Associação dos Juízes Federais), falou sobre a constitucionalidade e a urgente necessidade de aprovação da PEC. Vejam o que ele disse:
“O Poder Judiciário é uno”. Essa idéia já foi reafirmada várias vezes. Diferente do Legislativo e do Executivo, nos quais as autonomias têm um valor mais importante, no caso do Judiciário, a concentração é o valor mais importante. O Supremo Tribunal Federal, em das ocasiões bastante recentes, teve a oportunidade de compreender que existe um Poder Judiciário nacional e que a divisão entre justiça da União e justiça estadual é apenas uma divisão de competências jurisdicionais. Quanto o STF referendou a criação do CNJ indo contra a tese de que deveriam existir um conselho nacional e conselhos estudais, em nome do princípio federativo – fez, exatamente, em homenagem a esse caráter de unicidade do Poder Judiciário no Brasil. Ora, se esse raciocínio vale no plano orgânico – com a existência hoje, de uma instância de superposição administrativa, que o CNJ, ao lado de instâncias de superposição jurisdicionais, que são o STJ e o STF – se isso vale também para a magistratura, - quer seja da União, seja dos estados, dispõe-se de um único estatuto, a Lei Complementar 35 – estão aí lançadas às bases para que essa compreensão haja também em relação aos servidores do Poder Judiciário. Então não razão para haver essa discrepância de regime tão acentuada. (...) Essa Emenda Constitucional, por si só, não levará a unificação salarial de todos os servidores automaticamente. Precisamos ter um modelo constitucional que aponte nessa direção. É isso que nós estamos buscando. A idéia da PEC é justamente essa. Todas as carreiras jurídicas são regidas por leis nacionais. A magistratura tem a sua lei Orgânica, o Ministério Público tem, a Defensoria Pública tem, a Advocacia Pública tem. Normalmente são leis complementares. Todas essas carreiras jurídicas têm leis gerais. Então a idéia da PEC é abrir caminho para que haja uma espécie de Estatuto Nacional do Servidor do Poder Judiciário. Não só os TJs, como também as assembléias legislativas. Haverá uma moldura, no âmbito da qual, os Tribunais de Justiça exercerão suas autonomias. È normal isso porque não há instituições que possam se pretender soberanas. Autonomias são sempre relativas. O poder que se auto-normatiza é sempre condicionado diante de outros poderes normativos. Autonomias sempre são condicionadas por outras autonomias. Poder normativo é sempre sujeito ao balanceamento. È isso que nós estamos procurando construir. Nós temos uma convergência entre o raciocínio que levou a criação do Conselho Nacional de Justiça e o raciocínio que leva à apresentação desta PEC. Ou seja, a criação de padrões nacionais de organização do Poder Judiciário, no caso, também em relação aos servidores’’.
Segundo o Ministro Relator, Cezar Peluso, “a divisão da estrutura judiciária brasileira, sob tradicional, mas equívoca denominação, em Justiças, é só o resultado da repartição racional do trabalho da mesma natureza entre distintos órgãos jurisdicionais. O fenômeno é corriqueiro, de distribuição de competências pela malha de órgãos especializados, que, não obstante portadores de esferas próprias de atribuições jurisdicionais e administrativas, integram um único e mesmo Poder. Nesse sentido, fala-se em Justiça Federal e Estadual, tal como se fala em Justiça Comum, Militar, Trabalhista, Eleitoral, etc., sem que com essa nomenclatura ambígua se enganem hoje os operadores jurídicos” (ADI 3367 / DF – DISTRITO FEDERAL. Relator (a): Min. CEZAR PELUSO. Julgamento: 13/04/2005 Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação DJ 17/03/2006 PP. 4) 2 ADI-MC 3854 / DF - DISTRITO FEDERAL. Relator (a): Min. CEZAR PELUSO. Julgamento: 28/02/2007. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação DJ 29/06/2007 PP. 22. A decisão deu interpretação conforme a Constituição ao artigo 37 inciso XI, e § 12, da Constituição da República, o primeiro dispositivo, na redação da EC nº. 41/2003, e o segundo, introduzido pela EC nº. 47/2005 e suspendeu a eficácia do artigo 2º da Resolução nº. 13/2006 e do artigo 1º, § único, da Resolução nº. 14, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
Naquela oportunidade, após os debates, ficou a proposta que uma vez provocado, o CNJ poderia estudar a viabilidade de expedir uma Nota Técnica acerca da matéria, na visão desse Conselho.
Assim, é o presente para solicitar de Vossa Excelência que apresente ao Egrégio Conselho Nacional de Justiça proposta de Nota Técnica acerca da viabilidade da PEC 190/07.
Atenciosamente,
Maria José S. Silva
Presidente da FENAJUD
João Ramalho A. Silva
Sec. de Assuntos Jurídicos
Fonte: CSPB-SECOM com FENAJUD
O que é a PEC 190?
Proposta de emenda constitucional subscrita pelo Deputado Federal Flávio Dino (PCdoB/MA) que tem como objetivo a inclusão do artigo 93-A na Constituição Federal, determinando ao STF o envio à Câmara de Lei Complementar tratando sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Judiciário.
Em que isso altera a vida do servidor?
O servidor do Judiciário será elevado da carreira de servidor comum para uma carreira típica de Estado, como fisco e polícias. Prevê também a unificação de cargos, carreiras e vencimentos com a Justiça Federal. A unificação trará para o servidor valorização e contribuirá decisivamente para profissionalização da carreira.
Apoio do CNJ
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, decidiu no dia 9 de junho pela aprovação da propositura da PEC 190/07. Por 11 votos favoráveis os Conselheiros do CNJ, disseram SIM a emissão de uma nota técnica favorável ao Projeto de Emenda Constitucional, que visa a unificação de todos os Servidores do Judiciário Nacional. O Pedido de Providencias nº 2009.10.00.000478-7, que solicitou a nota técnica pelo CNJ, foi de iniciativa da FENAJUD.
LEIA O TEOR DO PEDIDO DA NOTA TÉCNICA, FEITO PELA ASSESSORIA JURÍDICA DA FENAJUD NO DIA 10/02/2009.
Of. nº 03 /2009 Brasília/DF, 10 de Fevereiro de 2009.
Excelentíssimo Senhor Conselheiro,
Na condição de presidente da FENAJUD – Federação Nacional dos Servidores do Judiciário nos Estados - e tendo em vista a participação de Vossa Excelência em nosso VII Congresso Nacional ocorrido em novembro de 2008, oportunidade em que tratamos, dentre outros assuntos, da PEC 190/07 que busca inserir no texto Constitucional o Art. 93-A para instituir o Estatuto Nacional dos Servidores do Judiciário, me dirijo a Vossa Excelência para discorrer sobre o assunto em pauta:
O Projeto de Emenda Constitucional 190/07, proposto pelos deputados Flavio Dino do PCdoB/MA e Alice Portugal do PCdoB/BA, visa à necessidade de imposição de uma regulamentação uniforme também aos servidores dos órgãos jurisdicionais, em todos os orbes federativos. Por isso, sugerimos o acréscimo do art. 93A à Constituição Federal, que permitiria ao Supremo Tribunal Federal propor ao Congresso Nacional um estatuto geral. A atual pluralidade de regimes impostos aos servidores ofende não apenas a estrutura una do Poder Judiciário, mas também o princípio constitucional da isonomia, pois viabiliza o surgimento de graves disparidades remuneratórias. Afigura-se-nos desproporcional que servidores executores de tarefas congêneres percebam contraprestações tão díspares. Vale salientar que este projeto já teve sua aprovação pela CCJ da Câmara dos Deputados, por unanimidade, conforme se verifica na cópia do parecer que segue anexo, bem como o texto original da PEC 190. A unidade do Poder Judiciário foi corroborada pelo Pretório Excelso no julgamento da ADI 3.367/DF, que declarou legítima a submissão administrativa dos órgãos judiciários de todas as esferas federativas a um único órgão, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ1. A fragmentação é característica de instituições que são autônomas na estrutura da Federação, o que não ocorre entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual. Assim, enquanto os agentes e servidores dos Poderes Executivo e Legislativo nos níveis federais, estaduais e municipais não se sujeitam a leis orgânicas de índole nacional e unitária, os magistrados de todas as esferas federativas submetem-se indistintamente à Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Lei Complementar nº. 35, de 14 de março de 1979(texto referente à fundamentação dos nobres deputados na apresentação da Pec 190).
Em entrevista ao Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte e publicada no site da Fenajud, o autor da PEC 190, deputado Flávio Dino (que antes de ser parlamentar foi membro do CNJ e presidente da Associação dos Juízes Federais), falou sobre a constitucionalidade e a urgente necessidade de aprovação da PEC. Vejam o que ele disse:
“O Poder Judiciário é uno”. Essa idéia já foi reafirmada várias vezes. Diferente do Legislativo e do Executivo, nos quais as autonomias têm um valor mais importante, no caso do Judiciário, a concentração é o valor mais importante. O Supremo Tribunal Federal, em das ocasiões bastante recentes, teve a oportunidade de compreender que existe um Poder Judiciário nacional e que a divisão entre justiça da União e justiça estadual é apenas uma divisão de competências jurisdicionais. Quanto o STF referendou a criação do CNJ indo contra a tese de que deveriam existir um conselho nacional e conselhos estudais, em nome do princípio federativo – fez, exatamente, em homenagem a esse caráter de unicidade do Poder Judiciário no Brasil. Ora, se esse raciocínio vale no plano orgânico – com a existência hoje, de uma instância de superposição administrativa, que o CNJ, ao lado de instâncias de superposição jurisdicionais, que são o STJ e o STF – se isso vale também para a magistratura, - quer seja da União, seja dos estados, dispõe-se de um único estatuto, a Lei Complementar 35 – estão aí lançadas às bases para que essa compreensão haja também em relação aos servidores do Poder Judiciário. Então não razão para haver essa discrepância de regime tão acentuada. (...) Essa Emenda Constitucional, por si só, não levará a unificação salarial de todos os servidores automaticamente. Precisamos ter um modelo constitucional que aponte nessa direção. É isso que nós estamos buscando. A idéia da PEC é justamente essa. Todas as carreiras jurídicas são regidas por leis nacionais. A magistratura tem a sua lei Orgânica, o Ministério Público tem, a Defensoria Pública tem, a Advocacia Pública tem. Normalmente são leis complementares. Todas essas carreiras jurídicas têm leis gerais. Então a idéia da PEC é abrir caminho para que haja uma espécie de Estatuto Nacional do Servidor do Poder Judiciário. Não só os TJs, como também as assembléias legislativas. Haverá uma moldura, no âmbito da qual, os Tribunais de Justiça exercerão suas autonomias. È normal isso porque não há instituições que possam se pretender soberanas. Autonomias são sempre relativas. O poder que se auto-normatiza é sempre condicionado diante de outros poderes normativos. Autonomias sempre são condicionadas por outras autonomias. Poder normativo é sempre sujeito ao balanceamento. È isso que nós estamos procurando construir. Nós temos uma convergência entre o raciocínio que levou a criação do Conselho Nacional de Justiça e o raciocínio que leva à apresentação desta PEC. Ou seja, a criação de padrões nacionais de organização do Poder Judiciário, no caso, também em relação aos servidores’’.
Segundo o Ministro Relator, Cezar Peluso, “a divisão da estrutura judiciária brasileira, sob tradicional, mas equívoca denominação, em Justiças, é só o resultado da repartição racional do trabalho da mesma natureza entre distintos órgãos jurisdicionais. O fenômeno é corriqueiro, de distribuição de competências pela malha de órgãos especializados, que, não obstante portadores de esferas próprias de atribuições jurisdicionais e administrativas, integram um único e mesmo Poder. Nesse sentido, fala-se em Justiça Federal e Estadual, tal como se fala em Justiça Comum, Militar, Trabalhista, Eleitoral, etc., sem que com essa nomenclatura ambígua se enganem hoje os operadores jurídicos” (ADI 3367 / DF – DISTRITO FEDERAL. Relator (a): Min. CEZAR PELUSO. Julgamento: 13/04/2005 Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação DJ 17/03/2006 PP. 4) 2 ADI-MC 3854 / DF - DISTRITO FEDERAL. Relator (a): Min. CEZAR PELUSO. Julgamento: 28/02/2007. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação DJ 29/06/2007 PP. 22. A decisão deu interpretação conforme a Constituição ao artigo 37 inciso XI, e § 12, da Constituição da República, o primeiro dispositivo, na redação da EC nº. 41/2003, e o segundo, introduzido pela EC nº. 47/2005 e suspendeu a eficácia do artigo 2º da Resolução nº. 13/2006 e do artigo 1º, § único, da Resolução nº. 14, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
Naquela oportunidade, após os debates, ficou a proposta que uma vez provocado, o CNJ poderia estudar a viabilidade de expedir uma Nota Técnica acerca da matéria, na visão desse Conselho.
Assim, é o presente para solicitar de Vossa Excelência que apresente ao Egrégio Conselho Nacional de Justiça proposta de Nota Técnica acerca da viabilidade da PEC 190/07.
Atenciosamente,
Maria José S. Silva
Presidente da FENAJUD
João Ramalho A. Silva
Sec. de Assuntos Jurídicos
Fonte: CSPB-SECOM com FENAJUD
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