Destaques Publicado: 13/12/2009 | 19:15

RECURSO DESVIADO POR AGENTE PÚBLICO PODE REFORÇAR FUNDO PARA CRIANÇA E ADOLESCENTE

A proposta visa alimentar o fundo com valores obtidos de forma ilícita e recuperados, por via administrativa ou judicial, pelas diferentes instâncias do poder público, tanto no Executivo, como no Legislativo e no Judiciário.

O Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente poderá receber nova injeção de recursos, caso seja transformado em lei projeto que direciona a esse órgão dinheiro obtido ilegalmente por agentes públicos e recuperado pelo poder público. A proposta, de autoria da senadora Patrícia Saboya (PDT-CE), e está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

A proposta (PLS 393/05) visa alimentar o fundo com valores obtidos de forma ilícita - como pelo pagamento de propina a gestor público, por exemplo - e recuperados, por via administrativa ou judicial, pelas diferentes instâncias do poder público, tanto no Executivo, como no Legislativo e no Judiciário. Só ficarão excluídos desta destinação os recursos recuperados pelo poder público que estejam vinculados a determinada área pela Constituição.

Além de conceituar agente público, o PLS 393/05 preocupa-se em classificar como ato ilícito qualquer ação ou omissão, dolosa (com intenção) ou culposa (sem intenção), que leve a perda patrimonial, desvio, apropriação ou dilapidação de bens. A proposta também abre a possibilidade de se aplicar no fundo valores obtidos por pessoas que não sejam agentes públicos, mas que tenham induzido ou concorrido para a prática de ato ilícito ou que dele se beneficie de forma direta ou indireta.

A matéria recebeu na CCJ parecer favorável da senadora Serys Slhessarenko (PT-MT). No último dia 9 o PLS foi retirado de pauta para re-análise da relatora.

Para Mara Valeria Giangiulio (à esquerda na mesa), o projeto é um viabilizador de causa social eficiente. “Uma nação só se faz forte quando se consolida um projeto de investimento na juventude. A CCJ foi muito feliz nesta aprovação, principalmente a senadora Patrícia Saboya, autora do projeto. Certamente as organizações e conselhos de juventude que receberão este recurso farão bom uso deste. Este mecanismo é mais coerente do que impostos mascarados que não se destinam para a saúde, nem para a habitação e nem tampouco para a educação, argumento de finalidade da cobrança”,disse Mara Valéria, diretora de Assunto de Mulher Infância e Juventude da Confederação.


PROJETO DE LEI DO SENADO N° , DE 2005
Dispõe sobre a destinação dos valores havidos
ilicitamente pelos agentes públicos e recuperados
pelas pessoas jurídicas de direito público ao Fundo
Nacional para a Criança e o Adolescente.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Serão destinados ao Fundo Nacional para a Criança e o
Adolescente os valores havidos ilicitamente pelos agentes públicos e recuperados, administrativa ou judicialmente, pelas pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União.
Parágrafo único. Os recursos recuperados pelo Poder Público, na forma da presente Lei, quando originalmente estiverem vinculados a determinada área, por determinação constitucional, deverão permanecer com a mesma destinação.

Art. 2º Constitui ato ilícito, para os efeitos desta Lei, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º.

Art. 3° Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no art. 1°.

Art. 4º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, aos valores havidos por aquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato ilícito ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

Art. 5º A proposta orçamentária anual de cada ente federativo deverá conter a fonte e a aplicação dos recursos de que trata esta Lei.

Art. 6º A aplicação de valores em desacordo com o disposto no art. 1° desta Lei constitui ato de improbidade, sujeitando-se o infrator às cominações da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) estabelece que a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 86). Entre as diretrizes dessa política de atendimento, destaca-se a manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente (art. 88, IV).

Em decorrência, a Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, que regula o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), cria o Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 6º), no âmbito da União.

Os recursos que constituem a receita desses fundos decorrem de fontes governamentais e de doações de pessoas físicas e jurídicas. O próprio Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que as doações feitas aos fundos poderão ser deduzidas do imposto de renda, de forma a incentivar a captação de recursos (art. 260).

É sabido, porém, que os desafios para fazer valer os direitos das crianças e dos adolescentes, em nosso País, são imensos. Não obstante os avanços obtidos, ainda há muito que se fazer para erradicar o trabalho infantil.

A Comissão Parlamentar Mista de Inquérito que tratou da exploração sexual das crianças e adolescentes mostrou o quanto é aguda, urgente e complexa a superação dessa lastimável chaga brasileira.

Vale lembrar também as inalienáveis obrigações do Estado brasileiro com as crianças e adolescentes, expressamente estabelecidas no art. 227 da Constituição Federal, tais como o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, além do dever de salvaguardá-los de toda forma de discriminação, negligência, exploração, violência, crueldade e opressão.

Ora, não se conseguem tais objetivos sem que sejam aplicados nas políticas públicas que os perseguem os condizentes recursos financeiros.

Nada mais indicado, portanto, do que destinar os valores havidos ilicitamente por agentes públicos e recuperados, administrativa ou judicialmente, pelas pessoas jurídicas de direito público, para os fundos dos direito das crianças e adolescentes, nos diversos níveis da federação. Esse o modo mais adequado e decente de aplicar, no futuro do Brasil, o dinheiro ilegitimamente desviado no passado. Por isso, esperamos o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação deste projeto.


Sala das Sessões,



Senadora PATRÍCIA SABOYA GOMES



CSPB-SECOM com Ag.Câmara

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