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Publicado: 27/01/2010 | 22:42
DESCONTO DO INSS: CSPB SE POSICIONA EM RELAÇÃO A DECISÃO DO STJ
Depois da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sobre a devolução do desconto de 11% sobre o adicional de férias, onde o Superior entende que a cobrança é indevida, a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil, através da diretoria jurídica da entidade, se manifesta sobre o assunto que teve grande repercussão na imprensa.O diretor Jurídico, dr. Osmir Bertazzoni entende que a decisão do STJ vai de encontro com os preceitos estabelecidos nas súmulas 125 e 136 do STJ quais dispõe sobre a não incidência de descontos sobre verbas de natureza indenizatória.
“Desde o princípio, faz imperioso o entendimento do que é verba de natureza indenizatória e o de natureza remuneratória: A primeira tem o escopo de indenizar o trabalhador quando este abre mão de um direito garantido pela legislação ou quando a legislação estabelece benefícios compensatórios durante o labor; a segunda é remuneração das atividades laborais cujos contratos ou investiduras são de responsabilidade inerentes ao emprego ou cargo público.
Desta forma a incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária, modalidades tributárias, incidem sobre a remuneração do servidor ou trabalhador. Por esse prisma, as verbas indenizatórias, tais como terço de férias, indenização em pecúnia de dez ou quinze dias trabalhados durante as férias e licença-prêmio remunerada não são tributáveis.
De todo o exposto, na decisão do Recurso Especial 785474/SC, relatado pelo Excelentíssimo Ministro Doutor Teori Albino Zavascki, em decisão no STJ, prevaleceu o entendimento onde a 1ª e a 2ª turmas decidiram que nesses casos tratam de verbas de natureza indenizatória, recebidas como compensação pela renúncia a um direito, e não configura acréscimo patrimonial. O funcionário deve ser indenizado porque, na teoria, deveria estar descansando.
Posto isso, entendemos que os servidores e trabalhadores podem usar o precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para requerer judicialmente a restituição dos valores. “Certamente que é um valor pequeno, porque o adicional de um terço é pago uma vez por ano e, estamos falando de um percentual sobre esse valor”, explica. “Mas é um direito, uma vez que os valores foram debitados indevidamente. E são devidos no prazo prescricional de cinco anos”.
CSPB-SECOM
“Desde o princípio, faz imperioso o entendimento do que é verba de natureza indenizatória e o de natureza remuneratória: A primeira tem o escopo de indenizar o trabalhador quando este abre mão de um direito garantido pela legislação ou quando a legislação estabelece benefícios compensatórios durante o labor; a segunda é remuneração das atividades laborais cujos contratos ou investiduras são de responsabilidade inerentes ao emprego ou cargo público.
Desta forma a incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária, modalidades tributárias, incidem sobre a remuneração do servidor ou trabalhador. Por esse prisma, as verbas indenizatórias, tais como terço de férias, indenização em pecúnia de dez ou quinze dias trabalhados durante as férias e licença-prêmio remunerada não são tributáveis.
De todo o exposto, na decisão do Recurso Especial 785474/SC, relatado pelo Excelentíssimo Ministro Doutor Teori Albino Zavascki, em decisão no STJ, prevaleceu o entendimento onde a 1ª e a 2ª turmas decidiram que nesses casos tratam de verbas de natureza indenizatória, recebidas como compensação pela renúncia a um direito, e não configura acréscimo patrimonial. O funcionário deve ser indenizado porque, na teoria, deveria estar descansando.
Posto isso, entendemos que os servidores e trabalhadores podem usar o precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para requerer judicialmente a restituição dos valores. “Certamente que é um valor pequeno, porque o adicional de um terço é pago uma vez por ano e, estamos falando de um percentual sobre esse valor”, explica. “Mas é um direito, uma vez que os valores foram debitados indevidamente. E são devidos no prazo prescricional de cinco anos”.
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