Destaques Publicado: 17/03/2010 | 18:09

SERVIDOR PÚBLICO TERÁ MAIS POSSIBILIDADES DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

A aposentadoria por invalidez do servidor público acontece quando ele prova estar incapacitado para o serviço público por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável previstas em lei. Para os juristas, entretanto, a legislação não pode definir as moléstias que a medicina venha a considerar graves, contagiosas ou incuráveis. Por isso, o STJ decidiu que os servidores que comprovarem estar inválidos poderão ter direito à aposentadoria, mesmo que a doença não esteja prevista na lei.

A aposentadoria por invalidez do servidor público da atividade para a inatividade, com proventos integrais ou proporcionais, acontece quando ele prova, através de laudo da Junta Médica oficial, estar incapacitado para o serviço público, seja decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável previstas em lei.

De acordo com o artigo 186, inciso I e parágrafo 1º da Lei 8.112/90, as enfermidades passíveis de aposentadoria por invalidez são: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

Para os juristas, entretanto, não se pode definir em lei todas as moléstias que a medicina considera ou venha a considerar graves, contagiosas ou incuráveis. A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que a lista das doenças em virtude das quais os servidores públicos federais podem se aposentar por invalidez permanente, com proventos integrais, é apenas exemplificativa. Neste caso, servidores que comprovarem outras doenças, de acordo com as exigências da lei, podem ter direito à aposentadoria, mesmo que a enfermidade não seja uma das listadas acima.

Até então, o STJ não aceitava o recebimento integral a servidores públicos que ficaram inválidos em consequência de doenças não listadas na Lei. O voto condutor para tal entendimento foi do ministro Jorge Mussi, em julgamento de um recurso especial da Universidade Federal de Santa Maria, Rio Grande do Sul, contra apelação do segundo grau que beneficiou uma servidora portadora de lesão degenerativa e irreversível na coluna, considerada pelos médicos grave e incurável.

QUEM TEM DIREITO?

O benefício é concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento. Para ter direito, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.

Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, para garantir o benefício. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho. Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.

O servidor considerado incapaz para o exercício do cargo e sem condições de readaptação poderá ser aposentado com qualquer tempo de serviço. Quando a aposentadoria for proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a um terço da remuneração da atividade. Quando se tratar de aposentadoria com proventos proporcionais, será mantido o percentual de adicional por tempo de serviço percebido à época da mesma, em valores integrais.
 

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