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Publicado: 15/04/2010 | 12:39
MG: ADI CONTRA LEI COMPLEMENTAR É JULGADA PROCEDENTE NO STF
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3106 que questiona os artigos 79 e 85 da Lei Complementar de Minas Gerais nº 64/2002. O julgamento aconteceu nesta quarta-feira, 14, e teve como resultado a eliminação do artigo 85.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3106 que questiona os artigos 79 e 85 da Lei Complementar de Minas Gerais nº 64/2002. O julgamento aconteceu nesta quarta-feira, 14, e teve como resultado a eliminação do artigo 85, que tornava obrigatória a cobrança da assistência médico-hospitalar a agentes públicos temporários e vinculados ao Poder Público a título precário.
No entender dos ministros, é ilegal a cobrança compulsória de contribuição instituída para financiamento de plano de saúde para servidor público por meio de um Recurso Extraordinário (RE 573540), proposto pelo estado de Minas Gerais e pelo IPSEMG contra decisão do Tribunal de Justiça mineiro, que já havia julgado a cobrança compulsória ilegal. Para o STF, uma contribuição dessa espécie somente é admissível quando for voluntária.
O relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, explicou que a matéria debatida no RE "guarda estrita pertinência" com a ADI. Portanto, pela decisão da Corte, o estado pode instituir plano de saúde para servidor, mas a adesão ou não ao plano deve ser uma opção dos servidores.
Quanto ao artigo 79, o autor da ADI, procurador-geral da República Cláudio Fonteles, questionava a filiação destes funcionários ao regime de previdência próprio dos servidores estaduais, alegando que o referido artigo viola o parágrafo 13 do artigo 40 da Constituição Federal. Entretanto, em agosto de 2009, o STF já havia, preliminarmente, julgado prejudicada a ADI relativamente ao artigo 79, na redação conferida pela LC 70/2003.
A ADI foi ajuizada em janeiro de 2004 e teve seu julgamento interrompido três vezes, por pedidos de vista formulados pelos ministros Cezar Peluso, em 2005; Cármen Lúcia Antunes Rocha, em 2006, e Marco Aurélio, em agosto do ano passado. O processo teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo, o que significa que se trata de uma questão relevante do ponto de vista social, econômico, político ou jurídico.
Fonte: Direito do Estado
No entender dos ministros, é ilegal a cobrança compulsória de contribuição instituída para financiamento de plano de saúde para servidor público por meio de um Recurso Extraordinário (RE 573540), proposto pelo estado de Minas Gerais e pelo IPSEMG contra decisão do Tribunal de Justiça mineiro, que já havia julgado a cobrança compulsória ilegal. Para o STF, uma contribuição dessa espécie somente é admissível quando for voluntária.
O relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, explicou que a matéria debatida no RE "guarda estrita pertinência" com a ADI. Portanto, pela decisão da Corte, o estado pode instituir plano de saúde para servidor, mas a adesão ou não ao plano deve ser uma opção dos servidores.
Quanto ao artigo 79, o autor da ADI, procurador-geral da República Cláudio Fonteles, questionava a filiação destes funcionários ao regime de previdência próprio dos servidores estaduais, alegando que o referido artigo viola o parágrafo 13 do artigo 40 da Constituição Federal. Entretanto, em agosto de 2009, o STF já havia, preliminarmente, julgado prejudicada a ADI relativamente ao artigo 79, na redação conferida pela LC 70/2003.
A ADI foi ajuizada em janeiro de 2004 e teve seu julgamento interrompido três vezes, por pedidos de vista formulados pelos ministros Cezar Peluso, em 2005; Cármen Lúcia Antunes Rocha, em 2006, e Marco Aurélio, em agosto do ano passado. O processo teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo, o que significa que se trata de uma questão relevante do ponto de vista social, econômico, político ou jurídico.
Fonte: Direito do Estado
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