Destaques Publicado: 20/04/2010 | 14:22

TST DECIDE QUE CAUSAS DE TERCEIRIZADOS DEVEM SER JULGADAS NA JUSTIÇA COMUM

A Justiça do Trabalho não tem competência para julgar causas de funcionários terceirizados. Pelo menos foi o que entendeu a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), quando determinou o encaminhamento da ação de ex-servidor temporário do estado do Ceará para a Justiça Comum Estadual.

A Justiça do Trabalho não tem competência para julgar causas de funcionários terceirizados. Pelo menos foi o que entendeu a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), quando determinou o encaminhamento da ação de ex-servidor temporário do estado do Ceará para a Justiça Comum Estadual.

Agora, causas de trabalhadores contratados pelo Poder Público por regime especial que atendam necessidades temporárias poderão ser analisadas pela Justiça Comum, já que esse caso servirá como precedente em possíveis futuras ações.

A decisão foi tomada por unanimidade da 4ª Turma do TST, que acompanhou o voto relatado pelo ministro Fernando Eizo Ono. Segundo ele, o processo deve ser analisado pela Justiça Comum mesmo que haja discussão sobre eventual irregularidade na contratação administrativa ou sobre Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

O Supremo Tribunal Federal eliminou as dúvidas com relação à competência judicial para julgar demanda de terceirizados regidos pela legislação local, ao decidir um recurso extraordinário e reconhecer a repercussão geral da matéria.

Na ocasião, a Justiça Estadual Comum foi considerada competente para apreciar causas em que se discute o desvirtuamento da contratação administrativa. Para o STF, portanto, o eventual desvirtuamento da designação temporária para o exercício da função pública não pode ser apreciada pela Justiça do Trabalho.

O resultado prático dessa decisão, lembrou o ministro relator, foi o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 205 da SDI-1, que previa a competência da Justiça do Trabalho para examinar as controvérsias acerca de vínculo empregatício entre trabalhador e ente público, e o alinhamento da posição do TST àquela adotada pelo Supremo.

Assim, como a relação jurídico-administrativa existente entre um servidor nessas condições e o ente público não se configuraria relação de trabalho como explicita o inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, os pedidos do ex-servidor do Ceará devem ser analisados pela Justiça do Estado, concluiu o relator.

Fonte: TST


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