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Publicado: 22/06/2010 | 16:26
MINISTÉRIO PADRONIZA APOSENTADORIA ESPECIAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO
A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento divulgou no Diário Oficial da União desta terça-feira, 22, a Orientação Normativa nº 6, que uniformiza os procedimentos a serem cumpridos pelos órgãos do Sistema de Pessoal Civil (SIPEC) quando da concessão de Aposentadoria Especial a servidores amparados por Mandados de Injunção.A Secretaria de Recursos Humanos (SRH) do Ministério do Planejamento divulgou no Diário Oficial da União desta terça-feira, 22, a Orientação Normativa nº 6, que uniformiza os procedimentos a serem cumpridos pelos órgãos do Sistema de Pessoal Civil (SIPEC) quando da concessão de Aposentadoria Especial a servidores amparados por Mandados de Injunção.
Embora os servidores públicos tenham um regime próprio de previdência e não possam se aposentar pelo regime geral, a Constituição Federal ampara com a concessão de aposentadoria especial os que exercem atividades de risco ou sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. É o caso de médicos, dentistas, laboratoristas e outros servidores públicos.
Portanto, devido a tal lacuna existente hoje na legislação que rege o funcionalismo público, muitos servidores têm recorrido ao Supremo Tribunal Federal (STF), requerendo a concessão de aposentadoria especial, com base no artigo 57 da Lei 8.213/91: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.
O Governo Federal enviou recentemente ao Congresso Nacional uma norma específica que será aplicada a esses servidores: o Projeto de Lei Complementar nº 555/2010. Mas, enquanto houver omissão legislativa, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal devem conceder o benefício aos servidores contemplados por decisões em Mandados de Injunção individualmente e aqueles substituídos em ações coletivas. A Orientação Normativa determina que o tempo de serviço exercido em condições especiais será convertido em tempo comum, utilizando-se os fatores de conversão de 1,2 para a mulher e de 1,4 para o homem.
Foram padronizados procedimentos quanto à contagem de tempo, os cálculos da aposentadoria, a documentação e outros. “A aposentadoria especial será concedida ao servidor que exerceu atividades no serviço público federal, em condições especiais, submetido a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período de 25 anos de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente”, estabelece o artigo 2º.
No que se refere ao benefício, o 3º art. Institui que “O provento decorrente da aposentadoria especial será calculado conforme estabelece a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou seja, pela média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, atualizadas pelo INPC, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela até o mês da concessão da aposentadoria”.
Para ter acesso ao texto completo da Orientação Normativa nº 6, acesse: www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp
CSPB – SECOM com informações do Ministério do Planejamento
Embora os servidores públicos tenham um regime próprio de previdência e não possam se aposentar pelo regime geral, a Constituição Federal ampara com a concessão de aposentadoria especial os que exercem atividades de risco ou sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. É o caso de médicos, dentistas, laboratoristas e outros servidores públicos.
Portanto, devido a tal lacuna existente hoje na legislação que rege o funcionalismo público, muitos servidores têm recorrido ao Supremo Tribunal Federal (STF), requerendo a concessão de aposentadoria especial, com base no artigo 57 da Lei 8.213/91: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.
O Governo Federal enviou recentemente ao Congresso Nacional uma norma específica que será aplicada a esses servidores: o Projeto de Lei Complementar nº 555/2010. Mas, enquanto houver omissão legislativa, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal devem conceder o benefício aos servidores contemplados por decisões em Mandados de Injunção individualmente e aqueles substituídos em ações coletivas. A Orientação Normativa determina que o tempo de serviço exercido em condições especiais será convertido em tempo comum, utilizando-se os fatores de conversão de 1,2 para a mulher e de 1,4 para o homem.
Foram padronizados procedimentos quanto à contagem de tempo, os cálculos da aposentadoria, a documentação e outros. “A aposentadoria especial será concedida ao servidor que exerceu atividades no serviço público federal, em condições especiais, submetido a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período de 25 anos de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente”, estabelece o artigo 2º.
No que se refere ao benefício, o 3º art. Institui que “O provento decorrente da aposentadoria especial será calculado conforme estabelece a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou seja, pela média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, atualizadas pelo INPC, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela até o mês da concessão da aposentadoria”.
Para ter acesso ao texto completo da Orientação Normativa nº 6, acesse: www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp
CSPB – SECOM com informações do Ministério do Planejamento
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