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Publicado: 28/01/2011 | 16:34
MA: GOVERNO CUMPRE A LEI E REPASSA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Após quatro anos sem efetuar o repasse da contribuição sindical dos servidores públicos estaduais, o Governo do Maranhão anunciou o desconto efetuado em folha nos vencimentos dos servidores efetivos, neste mês de janeiro, em favor da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB).Após quatro anos sem efetuar o repasse da contribuição sindical dos servidores públicos estaduais, o Governo do Maranhão anunciou nesta sexta-feira, 28, o desconto efetuado em folha nos vencimentos dos servidores efetivos, neste mês de janeiro, em favor da onfederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB).
O vice-presidente da CSPB no Maranhão, Aníbal Lins, explica que a finalidade da contribuição sindical nada mais é do que um investimento no próprio servidor. “Esses recursos serão utilizados para fortalecer a organização e as lutas dos servidores públicos do Brasil, e em particular do Estado do Maranhão, sob a liderança e coordenação legítima da CSPB”.
O diretor jurídico da CSPB, Osmir Bertazoni, explica a legalidade da contribuição sindical existe desde a promulgação da Constituição Federal de 1988. Além disso, a cobrança é exigível sob pena de renuncia fiscal, visto que 20% deste montante são destinados a Conta Empregos e Salários do Ministério do Trabalho e Emprego.
Leia na íntegra a nota explicativa do Departamento Jurídico da CSPB:
A obrigação dos Governos em recolher a contribuição sindical urbana dos servidores públicos remonta desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, conquanto muitos governos fizeram ouvidos moucos ao ignorar a exação tributária emanada do artigo 8º, IV da Constituição Federal e do art. 217, I do Código Tributário Nacional:
CF/88 Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei (grifamos);
A Contribuição prevista em lei é aquela que está regulamentada nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no Código Tributário Nacional( CTN), recepcionados pela Constituição de 1988 no que concerne a obrigação tributári. Isto porque o artigo 151, I da Mesma Carta Constitucional define o princípio da isonomia tributária.
Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
Neste mesmo diapasão o Código Tributário Nacional definiu a aplicabilidade do tributo a todos os trabalhadores brasileiros, inclusive aos servidores públicos:
Art. 217. As disposições desta Lei, notadamente as dos arts 17, 74, § 2º e 77, parágrafo único, bem como a do art. 54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1966, não excluem a incidência e a exigibilidade: (Artigo acrescentado pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)
I - da "contribuição sindical", denominação que passa a ter o imposto sindical de que tratam os arts 578 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei 4.589, de 11 de dezembro de 1964; (Inciso acrescentado pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)
Como pode ser mais bem analisado nos anais do Supremo Tribunal Federal, no Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais de Justiças dos Estados, estes já pacificaram o entendimento de que é exigível a cobrança da Contribuição Sindical Urbana sob pena de renuncia fiscal, visto que 20% deste montante são destinados a Conta Empregos e Salários do Ministério do Trabalho e Emprego.
Por derradeiro, justifica o clamor dos servidores públicos do Estado do Maranhão, pois a forma brutal com que foram obrigados a desfazerem de uma parte de seus patrimônios sem qualquer informação repassada pelos agentes do Estado, gerou revoltas.
Mas, infelizmente, como é necessária a aplicabilidade do princípio da isonomia tributária, como alhures descrito é inafastável a exação tributária em questão, não se restando dúvidas de que a Lei deverá ser cumprida conforme decisão judicial.
Os Sindicatos não podem ser encarados como o vilão da história, pois foram ignorados e a te marginalizados pelos governos sobre a égide de troná-los fragilizados no sentido de se evitar confrontos entre estado e servidores.
Quando da promulgação da Constituição de 1988 as questões benéficas foram colecionadas com orgulho e retóricas políticas pelos detentores do Poder e, as questões mais polêmicas foram sendo empurradas com a barriga como foi o caso da aposentadoria especial dos servidores, o direito de greve etc.
Se há um culpado no descontentamento dos servidores é o Estado inerte, que precisa ser acionado pela justiça para cumprir a legislação que jurou cumprir.
José Osmir Bertazzoni é Diretor Jurídico da CSPB, advogado militante na área de direito público inscrito na OAB/DF sob nº 25.967
SECOM - CSPB
O vice-presidente da CSPB no Maranhão, Aníbal Lins, explica que a finalidade da contribuição sindical nada mais é do que um investimento no próprio servidor. “Esses recursos serão utilizados para fortalecer a organização e as lutas dos servidores públicos do Brasil, e em particular do Estado do Maranhão, sob a liderança e coordenação legítima da CSPB”.
O diretor jurídico da CSPB, Osmir Bertazoni, explica a legalidade da contribuição sindical existe desde a promulgação da Constituição Federal de 1988. Além disso, a cobrança é exigível sob pena de renuncia fiscal, visto que 20% deste montante são destinados a Conta Empregos e Salários do Ministério do Trabalho e Emprego.
Leia na íntegra a nota explicativa do Departamento Jurídico da CSPB:
A obrigação dos Governos em recolher a contribuição sindical urbana dos servidores públicos remonta desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, conquanto muitos governos fizeram ouvidos moucos ao ignorar a exação tributária emanada do artigo 8º, IV da Constituição Federal e do art. 217, I do Código Tributário Nacional:
CF/88 Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei (grifamos);
A Contribuição prevista em lei é aquela que está regulamentada nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no Código Tributário Nacional( CTN), recepcionados pela Constituição de 1988 no que concerne a obrigação tributári. Isto porque o artigo 151, I da Mesma Carta Constitucional define o princípio da isonomia tributária.
Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
Neste mesmo diapasão o Código Tributário Nacional definiu a aplicabilidade do tributo a todos os trabalhadores brasileiros, inclusive aos servidores públicos:
Art. 217. As disposições desta Lei, notadamente as dos arts 17, 74, § 2º e 77, parágrafo único, bem como a do art. 54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1966, não excluem a incidência e a exigibilidade: (Artigo acrescentado pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)
I - da "contribuição sindical", denominação que passa a ter o imposto sindical de que tratam os arts 578 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei 4.589, de 11 de dezembro de 1964; (Inciso acrescentado pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)
Como pode ser mais bem analisado nos anais do Supremo Tribunal Federal, no Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais de Justiças dos Estados, estes já pacificaram o entendimento de que é exigível a cobrança da Contribuição Sindical Urbana sob pena de renuncia fiscal, visto que 20% deste montante são destinados a Conta Empregos e Salários do Ministério do Trabalho e Emprego.
Por derradeiro, justifica o clamor dos servidores públicos do Estado do Maranhão, pois a forma brutal com que foram obrigados a desfazerem de uma parte de seus patrimônios sem qualquer informação repassada pelos agentes do Estado, gerou revoltas.
Mas, infelizmente, como é necessária a aplicabilidade do princípio da isonomia tributária, como alhures descrito é inafastável a exação tributária em questão, não se restando dúvidas de que a Lei deverá ser cumprida conforme decisão judicial.
Os Sindicatos não podem ser encarados como o vilão da história, pois foram ignorados e a te marginalizados pelos governos sobre a égide de troná-los fragilizados no sentido de se evitar confrontos entre estado e servidores.
Quando da promulgação da Constituição de 1988 as questões benéficas foram colecionadas com orgulho e retóricas políticas pelos detentores do Poder e, as questões mais polêmicas foram sendo empurradas com a barriga como foi o caso da aposentadoria especial dos servidores, o direito de greve etc.
Se há um culpado no descontentamento dos servidores é o Estado inerte, que precisa ser acionado pela justiça para cumprir a legislação que jurou cumprir.
José Osmir Bertazzoni é Diretor Jurídico da CSPB, advogado militante na área de direito público inscrito na OAB/DF sob nº 25.967
SECOM - CSPB
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