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Publicado: 27/01/2012 | 15:24
MEDIDA PROVISÓRIA EXCLUI ADICIONAIS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A MP 556/11, garante que não haverá novos descontos. Entretanto, caso o servidor queira reaver os valores anteriores descontados indevidamente deverá acionar a Justiça.
O Diário Oficial da União - DOU, publicou, há exatamente um ano, sobre medida provisória - MP 556/11 que altera a Lei 10.887/04.
A Lei 10.887/04 trata da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público e exclui da contribuição previdenciária adicionais de férias, noturno, e assistência à saúde suplementar.
A MP 556/11, garante que não haverá novos descontos. Entretanto, caso queira reaver os valores anteriores descontados indevidamente o servidor deverá acionar a Justiça.
Apesar de a Medida Provisória ter força de Lei, as novas regras constantes do artigo 1º, que beneficiam os servidores, produzirão efeitos somente a partir de abril de 2012, conforme o que determina o artigo 7º da MP:
Art. 7o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação ao disposto no art. 1o e à alteração do inciso VIII do caput do art. 5o da Lei no 10.336, de 2001; e
II - na data de sua publicação, em relação aos demais artigos.
Secom/ CSPB
A Lei 10.887/04 trata da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público e exclui da contribuição previdenciária adicionais de férias, noturno, e assistência à saúde suplementar.
A MP 556/11, garante que não haverá novos descontos. Entretanto, caso queira reaver os valores anteriores descontados indevidamente o servidor deverá acionar a Justiça.
Apesar de a Medida Provisória ter força de Lei, as novas regras constantes do artigo 1º, que beneficiam os servidores, produzirão efeitos somente a partir de abril de 2012, conforme o que determina o artigo 7º da MP:
Art. 7o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação ao disposto no art. 1o e à alteração do inciso VIII do caput do art. 5o da Lei no 10.336, de 2001; e
II - na data de sua publicação, em relação aos demais artigos.
Secom/ CSPB
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