Destaques
Publicado: 4/04/2012 | 15:49
CÂMARA AMPLIA TEMPO DE QUARENTENA PARA SERVIDOR
O Plenário da Câmara aprovou nesta terça-feira, 3, o PL 7528/06, que amplia o período da chamada "quarentena". O prazo durante o qual a pessoa, após deixar seu cargo ou emprego na administração pública federal, fica sujeita a restrições no exercício de atividades na iniciativa privada, passa de quatro para seis meses.
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira, 3, o Projeto de Lei 7528/06, do Executivo, que amplia o período da chamada "quarentena". O prazo durante o qual a pessoa, após deixar seu cargo ou emprego na administração pública federal, fica sujeita a restrições no exercício de atividades na iniciativa privada, passa de quatro para seis meses. A matéria ainda será analisada pelo Senado.O texto foi aprovado com emenda do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP). O projeto original previa o aumento para um ano. O projeto determina que, durante o período de afastamento, o recebimento de valor equivalente à remuneração do cargo que exercia será decidido pela Comissão de Ética Pública. Pelas regras atuais, esse recebimento é automático. A autorização poderá ser concedida se a comissão julgar ser impossível o exercício de atividade não conflitante com as atribuições antes exercidas no governo federal.
As restrições se aplicam a ministro de Estado, aos ocupantes de cargos de natureza especial ou equivalentes, aos que exerçam cargos de direção e assessoramento superiores (DAS 6 e 5) e aos presidentes, vice-presidentes e diretores de autarquias, fundações e empresas públicas ou sociedades de economia mista.
No caso desses agentes, a comissão poderá, se julgar que não há conflito de interesses, autorizar o ocupante desses cargos a exercer atividade privada ou dispensar do cumprimento da quarentena aqueles que tiverem se desligado da função. Um regulamento definirá outros agentes públicos ocupantes de cargos que proporcionem acesso a informação privilegiada.
Os agentes públicos sujeitos às regras de controle do conflito de interesses terão de enviar à Comissão de Ética Pública ou à Controladoria-Geral da União, conforme o caso, declaração anual com informações sobre seu patrimônio, as participações societárias e atividades econômicas ou profissionais. Também deverão informar se o cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau exercer atividades que possam suscitar conflito de interesses.
CONFLITOS

O texto define ainda as situações que configuram conflito de interesses no exercício do cargo ou emprego público e após a desvinculação.
Enquanto exercer o cargo, o agente público não poderá divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, obtida em razão das atividades exercidas, para proveito próprio ou de terceiro; não poderá prestar serviços com quem tenha interesse em decisão de sua alçada; e não poderá atuar como procurador, consultor ou assessor de interesses privados junto aos órgãos públicos de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Ele também não poderá praticar ato em benefício de pessoa jurídica da qual participe seu cônjuge, companheiro ou parentes até o terceiro grau ou prestar serviços a empresa fiscalizada ou regulada pelo seu órgão de trabalho.
Será considerado conflito de interesses, após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Executivo federal, a divulgação, a qualquer tempo, ou o uso de informação privilegiada obtida em razão de suas atividades.
Dentro dos seis meses de quarentena, o agente público não poderá prestar serviço a pessoas ou empresas com as quais tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do cargo; aceitar função de administrador ou conselheiro; celebrar contratos de serviço, consultoria ou assessoria com órgãos ou entidades do Executivo federal; ou intervir em favor de interesse privado perante seu antigo órgão.
HISTÓRICO
O Projeto de Lei 7528/2006 foi apresentado pelo Poder Executivo ao Plenário da Câmara dos Deputados, no dia 27 de outubro de 2006. Em 08 de novembro do mesmo ano, a Mesa Diretora da Casa encaminhou a proposta às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).
No dia 27 de fevereiro de 2007, a CTASP designou como relator da matéria o deputado Tarcísio Zimmermann (PT-RS) e no dia 12 de março, foi encerrado o prazo para inclusão de emendas ao Projeto, sem nenhuma emenda apresentada. Mais de cinco meses depois, a 29 de agosto de 2007, o relator deu o parecer pela aprovação do PL.
Em 5 de setembro, os Deputados Pedro Henry, Roberto Santiago e Vicentinho pediram vista conjunta ao Projeto, tendo o prazo encerrado no dia 11 do mesmo mês. No dia seguinte, foi aprovado o Parecer contra os votos dos Deputados Pedro Henry e Mauro Nazif, apresentou voto em separado o Deputado Pedro Henry.
A CCJ recebeu a matéria no dia 19 de setembro e no dia 20, designou o Deoputado Maurício Rands (PT-PE) como relator. No dia 8 de outubro, foi encerrado o prazo para emendas, tendo sido uma emenda apresentada. Em 1º de novembro, o relator emitiu parecer pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste e pela inconstitucionalidade da emenda. Em 11 de dezembro, o Projeto foi para vista conjunta dos Deputados Bruno Araújo e Moreira Mendes, cujo prazo foi encerrado no dia 13. Cinco dias depois, dia 18, o parecer foi aprovado por unanimidade na CCJ.
Em 12 de fevereiro do ano seguinte, a Mesa Diretora abriu prazo para apresentação de recurso, nos termos do § 1º do art. 58 combinado com o § 2º do art. 132 do RICD (5 sessões ordinárias a partir de 13/02/2008). No dia 19, houve apresentação do Recurso n° 148, de 2008, pelo Deputado Rodrigo Maia, contra a apreciação conclusiva da CTASP.
Mais de quatro anos se passaram e no dia 3 de abril de 2012, o recurso foi aprovado pelo Plenário da Câmara. No mesmo dia, houve alteração do Regime de Tramitação da proposição, em virtude da Aprovação do Requerimento 4843/2012.
Em Sessão Extraordinária Deliberativa, o projeto foi emendado. Foram apresentadas as Emendas de Plenário de número 1 a 5. Foi designado como relator o Deputado Fernando Ferro (PT-PE), para proferir o parecer às Emendas de Plenário, pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público. O relator conclui pela aprovação da Emenda de Plenário nº 1, na forma da Subemenda apresentada, e pela rejeição das Emendas de Plenário nºs 2 a 5.
Para proferir o parecer às Emendas de Plenário pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, foi designado como relator o Deputado Fabio Trad (PMDB-MS), que concluiu pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
PLENÁRIO (PLEN ) - 17:22 Sessão Extraordinária - Deliberativa
• Votação em turno único.
• Rejeitadas as Emendas de Plenário de nºs 2 a 5, com parecer contrário, ressalvados os destaques.
• Aprovada a Subemenda apresentada pelo Relator da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, à Emenda de Plenário nº 1, com parecer favorável, ressalvados os destaques. Em consequência, fica prejudicada a Emenda de Plenário nº 1.
• A Emenda da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania deixa de ser submetida a voto, quanto ao mérito, nos termos do § 6º do artigo 189 do RICD (por ter recebido parecer pela inconstitucionalidade).
• Aprovado o Projeto de Lei nº 7.528, de 2006, ressalvados os destaques.
• Votação da Emenda de Plenário nº 02, objeto do Destaque para votação em separado da bancada do DEM.
• Encaminhou a Votação o Dep. Pauderney Avelino (DEM-AM).
• Rejeitada a Emenda.
• Votação da Emenda de Plenário nº 03, objeto do Destaque para votação em separado da bancada do DEM.
• Encaminhou a Votação o Dep. Pauderney Avelino (DEM-AM).
• Rejeitada a Emenda.
• Votação da Redação Final.
• Aprovada a Redação Final assinada pelo Relator, Dep.Fábio Trad (PMDB-MS).
• A matéria vai ao Senado Federal (PL 7.528-C/2006).
Leia a proposta na íntegra
SECOM – CSPB com informações da Agência Câmara
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