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Publicado: 16/04/2013 | 09:49
CCJ PODE APROVAR PUNIÇÃO MAIS RIGOROSA EM CASOS DE FRAUDE NA SAÚDE PÚBLICA
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) deve votar, nesta quarta-feira (17), um mecanismo legal mais específico para punir gestores de políticas públicas de saúde envolvidos em ações fraudulentas, no âmbito da União, dos estados e dos municípios.
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) deve votar, nesta quarta-feira (17), um mecanismo legal mais específico para punir gestores de políticas públicas de saúde envolvidos em ações fraudulentas, no âmbito da União, dos estados e dos municípios.
A chamada "responsabilidade sanitária" destes agentes públicos é proposta em projeto de lei (PLS 174/2011) do senador Humberto Costa (PT-PE) e conta com voto favorável do relator, senador Jorge Viana (PT-AC). Atualmente, a única forma de enfrentar irregularidades no setor é suspender repasses do Ministério da Saúde a estados e municípios até que se comprove a efetiva prestação dos serviços.
Humberto Costa observou, entretanto, que a medida falha por não punir o mau gestor.
- Apenas prejudica a execução das políticas de saúde pública e cria transtornos ainda maiores para a população - ressaltou na justificação do PLS 174/2011.
Sanções
Advertência e multa são as sanções recomendadas em caso de infração administrativa no setor. Deverão ser aplicadas quando o gestor deixar de estruturar o fundo de saúde; não apresentar os planos de saúde e os relatórios de gestão; impedir o acesso às informações financeiras e administrativas relativas às políticas públicas em execução; entre outras situações.
Pelo texto, o valor da multa variará entre dez (R$ 6.780) e cinqüenta vezes (R$ 33.900) o valor do salário mínimo vigente na data da condenação, fixado em função da gravidade da infração e da extensão do dano causado à saúde da população. Em caso de reincidência, o valor da primeira condenação poderá ser ampliado de dez a vinte vezes.
Crime de responsabilidade
O PLS 174/2011 também cuida de enquadrar os gestores de saúde infratores na Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/1950). Dentre as práticas classificadas como crime de responsabilidade sanitária, destacam-se a transferência de recursos do fundo de saúde para outra conta, mesmo que vinculada ao setor público; a não execução de ações previstas no plano de saúde; e a inserção de informações falsas no relatório de gestão.
Se houver indícios concretos da ocorrência de infração administrativa ou crime de responsabilidade sanitária, caberá ao conselho de saúde federal, estadual ou municipal e ao Sistema Nacional de Auditoria do SUS (Sistema Único de Saúde) acionar o Ministério Público e os órgãos de controle e externo para investigarem o caso.
Depois de passar pela CCJ, a matéria seguirá para votação em decisão terminativa na Comissão de Assuntos Sociais (CAS). O PLS 174/2011 tramita em conjunto com o PLS 190/2009, rejeitado pelo relator, que o considerou menos abrangente e rigoroso na punição a gestores da saúde pública infratores. Jorge Viana vê como outro mérito do projeto de Humberto Costa o enquadramento dos chefes do Poder Executivo como gestores solidários do SUS, respondendo também por irregularidades praticadas no sistema.
Ouça a matéria na Rádio:

Fonte: AGÊNCIA SENADO
A chamada "responsabilidade sanitária" destes agentes públicos é proposta em projeto de lei (PLS 174/2011) do senador Humberto Costa (PT-PE) e conta com voto favorável do relator, senador Jorge Viana (PT-AC). Atualmente, a única forma de enfrentar irregularidades no setor é suspender repasses do Ministério da Saúde a estados e municípios até que se comprove a efetiva prestação dos serviços.
Humberto Costa observou, entretanto, que a medida falha por não punir o mau gestor.
- Apenas prejudica a execução das políticas de saúde pública e cria transtornos ainda maiores para a população - ressaltou na justificação do PLS 174/2011.
Sanções
Advertência e multa são as sanções recomendadas em caso de infração administrativa no setor. Deverão ser aplicadas quando o gestor deixar de estruturar o fundo de saúde; não apresentar os planos de saúde e os relatórios de gestão; impedir o acesso às informações financeiras e administrativas relativas às políticas públicas em execução; entre outras situações.
Pelo texto, o valor da multa variará entre dez (R$ 6.780) e cinqüenta vezes (R$ 33.900) o valor do salário mínimo vigente na data da condenação, fixado em função da gravidade da infração e da extensão do dano causado à saúde da população. Em caso de reincidência, o valor da primeira condenação poderá ser ampliado de dez a vinte vezes.
Crime de responsabilidade
O PLS 174/2011 também cuida de enquadrar os gestores de saúde infratores na Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/1950). Dentre as práticas classificadas como crime de responsabilidade sanitária, destacam-se a transferência de recursos do fundo de saúde para outra conta, mesmo que vinculada ao setor público; a não execução de ações previstas no plano de saúde; e a inserção de informações falsas no relatório de gestão.
Se houver indícios concretos da ocorrência de infração administrativa ou crime de responsabilidade sanitária, caberá ao conselho de saúde federal, estadual ou municipal e ao Sistema Nacional de Auditoria do SUS (Sistema Único de Saúde) acionar o Ministério Público e os órgãos de controle e externo para investigarem o caso.
Depois de passar pela CCJ, a matéria seguirá para votação em decisão terminativa na Comissão de Assuntos Sociais (CAS). O PLS 174/2011 tramita em conjunto com o PLS 190/2009, rejeitado pelo relator, que o considerou menos abrangente e rigoroso na punição a gestores da saúde pública infratores. Jorge Viana vê como outro mérito do projeto de Humberto Costa o enquadramento dos chefes do Poder Executivo como gestores solidários do SUS, respondendo também por irregularidades praticadas no sistema.
Ouça a matéria na Rádio:
Fonte: AGÊNCIA SENADO
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