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Publicado: 19/08/2013 | 15:08
Advogados confirmam legitimidade da Polícia Federal para transferência de servidor em atendimento ao interesse da corporação
Os advogados demonstraram que o procedimento está previsto em normas internas da Instituição e na própria Lei nº 8.112/90, que estabelece o regime jurídico dos servidores públicos federais.
A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, a legitimidade da Polícia Federal (PF) para realizar transferência de servidor com o objetivo de atender aos interesses da corporação. Os advogados demonstraram que o procedimento está previsto em normas internas da Instituição e na própria Lei nº 8.112/90, que estabelece o regime jurídico dos servidores públicos federais.
A modalidade de transferência foi questionada pelo Sindicato dos Policiais Federais de Pernambuco (Sinpef/PE). A entidade alegava que a corporação deveria realizar concurso de remoção antes de determinar qualquer movimentação dos servidores por interesse da administração.
Na defesa da PF, a Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU) explicou que o interesse público, neste caso, se sobrepõe ao interesse privado dos servidores. Para os advogados, a utilização dessa modalidade decorre da necessidade da Polícia Federal manter o efetivo distribuído em todo território nacional, de forma a prestar adequado serviço de segurança pública, competência determinada pela Constituição Federal.
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) concordou com os argumentos apresentados pela AGU e reconheceu a legalidade da Polícia Federal para decidir a melhor forma de distribuir os servidores. "A própria Lei nº 8.112/90, artigo nº 36, prevê tal modalidade de remoção `no interesse da Administração`, ou seja, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade", destacou um trecho da decisão
A PRU5 é uma unidade da Procuradoria Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Ação Cível nº 559161- TRF5.
Fonte: AGU
A modalidade de transferência foi questionada pelo Sindicato dos Policiais Federais de Pernambuco (Sinpef/PE). A entidade alegava que a corporação deveria realizar concurso de remoção antes de determinar qualquer movimentação dos servidores por interesse da administração.
Na defesa da PF, a Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU) explicou que o interesse público, neste caso, se sobrepõe ao interesse privado dos servidores. Para os advogados, a utilização dessa modalidade decorre da necessidade da Polícia Federal manter o efetivo distribuído em todo território nacional, de forma a prestar adequado serviço de segurança pública, competência determinada pela Constituição Federal.
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) concordou com os argumentos apresentados pela AGU e reconheceu a legalidade da Polícia Federal para decidir a melhor forma de distribuir os servidores. "A própria Lei nº 8.112/90, artigo nº 36, prevê tal modalidade de remoção `no interesse da Administração`, ou seja, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade", destacou um trecho da decisão
A PRU5 é uma unidade da Procuradoria Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Ação Cível nº 559161- TRF5.
Fonte: AGU
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