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Publicado: 11/09/2013 | 12:20
Decisão que suspende corte do ponto de professores grevistas no RJ é mantida no STF
Joaquim Barbosa: “não foi acompanhada de elementos concretos que permitiriam fundamentar a conclusão imediata pela existência de greve ilegal”.
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por Valmir Ribeiro
O ministro Joaquim Barbosa, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar nos autos do mandado de segurança impetrado pelo Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação (SEPE-RJ) contra penalidades da Justiça Estadual para servidores em greve. A decisão ocorreu após análise do ministro que indeferiu o pedido formulado pelo governo do estado do Rio de Janeiro na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 723, para que fosse suspensa decisão de desembargadora do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ) que interrompeu medidas administrativas do governo estadual contra professores estaduais que aderiram à greve da categoria.
As medidas suspensas foram: o desconto remuneratório dos dias parados, a aplicação de falta aos servidores grevistas e a possibilidade de demissão por ausência de comparecimento ao trabalho.
O governo do Estado do Rio de Janeiro alega que a greve possui motivos eleitorais, que esta é a 15º paralização dos professores estaduais em período de apenas um ano e meio e que as greves da categoria, propositalmente, coincidem com o calendário eleitoral do país. O governo fluminense afirma, ainda, que a greve não foi comunicada com antecedência, que seu inicio precipitado não permitiu que fossem esgotadas as negociações prévias sobre as demandas dos servidores. Motivo pelo qual o pagamento dos dias parados representa uma afronta ao princípio de moralidade, já que se trataria de greve abusiva, que, neste caso, se aplicaria o corte de ponto.
Joaquim Barbosa informou que questões relativas ao suposto caráter abusivo e as questões que dizem respeito à suposta ilegalidade do movimento devem ser analisadas no mérito do mandado de segurança. O presidente do STF observou que a argumentação do governo fluminense, “não foi acompanhada de elementos concretos que permitiriam fundamentar a conclusão imediata pela existência de greve ilegal”, ressaltou Barbosa.
“Nesse contexto, entendo que não foi suficientemente demonstrada a presença dos requisitos jurídicos para o deferimento da medida de contracautela”, observou, ainda. “Como visto, a decisão liminar impugnada limitou-se a resguardar a possibilidade de exercício do direito de greve, desde que cumpridas formalidades legalmente exigíveis”, concluiu.
A Diretora de Assuntos Educacionais da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB), Teresinha Machado, defende que “quando um caso está sub judice, resta-nos aguardar as decisões daqueles que zelam pelas leis e que têm em mãos os elementos para defender uma posição ou outra. Em todo caso, mesmo não sendo nosso sindicato o líder de movimento grevista, nós achamos que os professores, têm, sim, muito do que se queixar, porque é uma categoria que está sendo muito desvalorizada pelo governo fluminense que, insistentemente, não cumpre suas promessas de champanha. Em consequência dos baixos salários dos professores, muitos trabalham em três ou mais períodos para complementar a renda. Essa situação provoca, inevitavelmente, stress e doenças que são típicas da profissão hoje em dia. Não causa surpresa observar que, diante dessas circunstâncias, muitos profissionais estão abandonando o magistério”, disse Teresinha.
Fonte: SECOM/CSPB com informações do STF
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