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Publicado: 13/09/2013 | 13:22
Terceirização na saúde de Uberlândia causa rombo de R$ 300 milhões
A contratação da Organização Social (Fundação Manoel do Santos) para gerir recursos do SUS de cinco Unidades de Atendimento Integrado (UAIs) em Uberlândia, resultou no desastre contundente para o erário.
A contratação da Organização Social (Fundação Manoel do Santos) para gerir recursos do SUS de cinco Unidades de Atendimento Integrado (UAIs) em Uberlândia, resultou no desastre contundente para o erário. A Justiça Federal condenou a prefeitura a assumir o passivo devido à responsabilidade solidária decorrente da terceirização de um serviço sob sua tutela.
Somadas indenizações trabalhistas e débitos com o INSS, os passivos chegam a R$ 300 milhões. Mais uma conta que a população, seja através de impostos abusivos ou serviços ineficientes, terá de pagar pela ingerência, desmazelo e corrupção dos gestores com o dinheiro público.
A Justiça Federal julgou a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal há mais de oito anos e constatou a ilegalidade na terceirização dos serviços da saúde, declarando nulos os contratos firmados entre as partes (prefeitura e fundação). As irregularidades incidem não só na celebração, mas também na execução dos contratos.
"Analisando-se os valores recebidos dos órgãos públicos pela fundação e o que era efetivamente gasto na administração das unidades, tem-se fortes indícios de desvio de verbas públicas", salienta dra. Mariana Tavares, advogada da FESEMPRE. Para o Departamento Jurídico da Federação, a terceirização se torna prejudicial aos cofres públicos quando considerada ilícita.

"A súmula 331 doTST diz que ela só é aceita na Administração Pública em caso de necessidade temporária ou urgência, nos moldes do artigo 37 da Constituição Federal. A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços. Além disso há o prejuízo ao próprio empregado, já que a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional", continua dra. Mariana, didática.
Responsabilidade subsidiária
A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Assim, constatadas irregularidades, por exemplo, quanto ao não recolhimento de verba previdenciária dos contratados, a administração tem que responder por isso.
No caso em questão, a terceirização ilícita esta caracterizada através das seguintes irregularidades elencadas pela advogada:
"Quando ocorrida a primeira licitação, não foram comprovados todos os requisitos para a prestação dos serviços, como exigido no edital. Mesmo com essa falta grave não foi repetida a licitação. Além disso, muitas despesas nessa relação ilegal não estavam previstas no acordo de prestação de serviços, e foram custeadas com o dinheiro do SUS. A fundação prestadora de serviços adiquiriu equipamentos com essa verba pública, vindas do Fundo Nacional de Saúde".
Dessa forma, a verba pública, que era pra ser aplicada em benefício da população, foi utilizada pela fundação em seu nome próprio, havendo inclusive um notório aumento do patrimônio da entidade. Além disso, o gasto excessivo com pessoal, sem nenhum processo seletivo claro quanto aos critérios utilizados, dá margem a cabides, favores e a todo tipo de corrupção.
"O executivo municipal não fiscalizou a execução dos serviços, incidindo de imediato na responsabilidade solidária", conclui dra. Mariana, que lembra, "quando a administração firma um contrato de terceirização, ela tem o dever de fiscalizar até para fazer valer os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e eficiência, dentre outros".
Contratação, só para cargos não previstos
A administração pública não pode contratar ou terceirizar cargos cujas tarefas estão previstas no plano de carreiras do município. Isto caracteriza contratação indireta de pessoal, conforme os últimos entendimentos dos tribunais de contas dos estados.
Em Uberlândia, o que se assistiu foi que a utilização da "terceirização", pela prefeitura, para constituir situação fraudulenta, que foi em contradição ao interesse público. "Assim, o que se assiste são contratados fornecendo mão-de-obra para tarefas que deveriam ser desempenhadas por servidores públicos concursados, ofendendo a exigência constitucional de concurso público, gerando cobrança de taxas de administração incompatíveis com custos operacionais, apadrinhamentos políticos e ofensas às previsões constitucionais ligadas ao servidor público", pontua mais uma vez a advogada da FESEMPRE, taxativa.
Fonte: FESEMPRE
Somadas indenizações trabalhistas e débitos com o INSS, os passivos chegam a R$ 300 milhões. Mais uma conta que a população, seja através de impostos abusivos ou serviços ineficientes, terá de pagar pela ingerência, desmazelo e corrupção dos gestores com o dinheiro público.
A Justiça Federal julgou a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal há mais de oito anos e constatou a ilegalidade na terceirização dos serviços da saúde, declarando nulos os contratos firmados entre as partes (prefeitura e fundação). As irregularidades incidem não só na celebração, mas também na execução dos contratos.
"Analisando-se os valores recebidos dos órgãos públicos pela fundação e o que era efetivamente gasto na administração das unidades, tem-se fortes indícios de desvio de verbas públicas", salienta dra. Mariana Tavares, advogada da FESEMPRE. Para o Departamento Jurídico da Federação, a terceirização se torna prejudicial aos cofres públicos quando considerada ilícita.

"A súmula 331 doTST diz que ela só é aceita na Administração Pública em caso de necessidade temporária ou urgência, nos moldes do artigo 37 da Constituição Federal. A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços. Além disso há o prejuízo ao próprio empregado, já que a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional", continua dra. Mariana, didática.
Responsabilidade subsidiária
A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Assim, constatadas irregularidades, por exemplo, quanto ao não recolhimento de verba previdenciária dos contratados, a administração tem que responder por isso.
No caso em questão, a terceirização ilícita esta caracterizada através das seguintes irregularidades elencadas pela advogada:
"Quando ocorrida a primeira licitação, não foram comprovados todos os requisitos para a prestação dos serviços, como exigido no edital. Mesmo com essa falta grave não foi repetida a licitação. Além disso, muitas despesas nessa relação ilegal não estavam previstas no acordo de prestação de serviços, e foram custeadas com o dinheiro do SUS. A fundação prestadora de serviços adiquiriu equipamentos com essa verba pública, vindas do Fundo Nacional de Saúde".
Dessa forma, a verba pública, que era pra ser aplicada em benefício da população, foi utilizada pela fundação em seu nome próprio, havendo inclusive um notório aumento do patrimônio da entidade. Além disso, o gasto excessivo com pessoal, sem nenhum processo seletivo claro quanto aos critérios utilizados, dá margem a cabides, favores e a todo tipo de corrupção.
"O executivo municipal não fiscalizou a execução dos serviços, incidindo de imediato na responsabilidade solidária", conclui dra. Mariana, que lembra, "quando a administração firma um contrato de terceirização, ela tem o dever de fiscalizar até para fazer valer os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e eficiência, dentre outros".
Contratação, só para cargos não previstos
A administração pública não pode contratar ou terceirizar cargos cujas tarefas estão previstas no plano de carreiras do município. Isto caracteriza contratação indireta de pessoal, conforme os últimos entendimentos dos tribunais de contas dos estados.
Em Uberlândia, o que se assistiu foi que a utilização da "terceirização", pela prefeitura, para constituir situação fraudulenta, que foi em contradição ao interesse público. "Assim, o que se assiste são contratados fornecendo mão-de-obra para tarefas que deveriam ser desempenhadas por servidores públicos concursados, ofendendo a exigência constitucional de concurso público, gerando cobrança de taxas de administração incompatíveis com custos operacionais, apadrinhamentos políticos e ofensas às previsões constitucionais ligadas ao servidor público", pontua mais uma vez a advogada da FESEMPRE, taxativa.
Fonte: FESEMPRE
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