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Publicado: 30/04/2015 | 08:04
PB: Justiça dá prazo de 30 dias para Prefeitura de Pedro Régis apresentar comprovantes de pagamento da contribuição sindical
A decisão foi em decorrência de ação cautelar de exibição solicitada no processo 000573-47.2014.815.1071, promovida pela Federação dos Trabalhadores em Serviços Públicos no Estado da Paraíba - Fetasp-PB.

A Justiça paraibana, por meio da Comarca de Jacaraú, determinou nesta terça-feira (28) que a Prefeitura Municipal de Pedro Régis, apresente num prazo máximo de 30 dias, comprovantes de pagamento da contribuição sindical referentes aos anos de 2009 a 2013, sob pena de aplicação de multa. A decisão foi em decorrência de ação cautelar de exibição solicitada no processo 000573-47.2014.815.1071, promovida pela Federação dos Trabalhadores em Serviços Públicos no Estado da Paraíba - Fetasp-PB.
Além de julgar procedente o pedido da Fetasp-PB, o juiz Perilo Rodrigues de Lucena, condenou também a Prefeitura Municipal de Pedro Régis a pagar as custas processuais e honorários advocatícios. O magistrado entendeu que a Fetasp-PB necessita dos referidos documentos a fim de exercer ação de cobrança, uma vez que, havia notificado a Prefeitura Municipal de Pedro Régis e solicitado cópia da documentação, o que foi negado, razão pela qual recorreu à Justiça para que fosse ordenado a exibição judicial. O juiz Perilo Rodrigues de Lucena reconheceu a legitimidade da Federação dos Trabalhadores em Serviços Públicos no Estado da Paraíba (Fetasp-PB) para o provimento da ação, por se tratar de uma entidade com atuação em todo o Estado e deter a representação dos servidores públicos no estado da Paraíba. “Finalmente, no que pertine à alegada ilegitimidade ativa, crê este julgador que possuindo a Federação atuação em todo o Estado da Paraíba e, nele estando inserido o município de Pedro Régis-PB, não há como se falar em ilegitimidade”, alegou o magistrado.
Para o presidente da Fetasp-PB, Fernando Borges, a entidade continuará buscando a contribuição sindical, como alternativa legal para manter as entidades sindicais fora do alcance e domínio do poder político dos gestores públicos, tornando-as cada vez mais independentes e aptas a lutar na defesa dos interesses individuais ou coletivos dos seus representados.
A contribuição sindical, por decisão das instâncias superiores da Justiça, constitui-se num tributo e como tal é obrigatória, esse é um instrumento legítimo de financiamento do sistema confederativo da organização sindical, onde os recursos advém do próprio trabalhador e não do erário público. “Inclusive, a contribuição sindical tem parcela percentual de sua distribuição, destinada ao governo federal, vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego, cuja “Conta Especial Emprego Salário” se constitui de uma parcela desses recursos para atender todos os trabalhadores do Brasil, através do seguro desemprego. Para Fernando Borges, Os órgãos da administração pública, direta e indireta, que não recolherem a contribuição sindical dos servidores e empregados públicos, poderão se tornar inadimplentes e sujeitar-se-ão, a multas e cominações legais previstas em lei, sendo essas de responsabilidade pessoal do gestor, não podendo ser pagas pelo erário público, pois, a falta de cumprimento desses procedimentos poderão ensejar atos de improbidade administrativa aos responsáveis pela obrigação de fazer, já que foram notificados para tal finalidade.
Fonte: Federação dos Trabalhadores em Serviços Públicos no Estado da Paraíba - Fetasp-PB
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