Notícias
Publicado: 26/11/2015 | 08:13
Liminar concede computação de falta por greve em Concurso de Remoção na PF
A Fenapef impetrou Mandado de Segurança Coletivo em face da DGP, com o objetivo de que se anulasse o item V do art. 7º da Portaria nº 1831/2015-DGP/DPF.O inciso dispunha que as faltas por greve não seriam contadas para fins de pontuação no concurso de remoção, fato este que consiste na criação, pela Administração Pública, de um critério discriminador e ilegal.

A Federação Nacional dos Policiais Federais – Fenapef impetrou Mandado de Segurança Coletivo em face da DGP-Diretoria de Gestão de Pessoal do Departamento de Polícia Federal, com o objetivo de que se anulasse o item V do art. 7º da Portaria nº 1831/2015-DGP/DPF (Edital para o II Concurso de Remoção de 2015).
O referido inciso dispunha que as faltas por greve não seriam contadas para fins de pontuação no concurso de remoção, fato este que consiste na criação, pela Administração Pública, de um critério discriminador e ilegal.
Nas palavras da advogada da Fenapef, Yasmim Yogo Ferreira, do Escritório Cezar Britto & Reis Figueiredo Carvalho Advogados Associados, “a restrição criada pela Administração Pública funciona como um modo de punição, injustificada, aos servidores que exercem seu direito de greve”. Continua afirmando, ainda, que “tornar as referidas faltas como espécie de ausência imprestável à pontuação para a remoção é ato ilegal e de caráter discriminatório, além de representar atitude flagrantemente antissindical”.
Em recente decisão, no autos do MSC-Mandado de Segurança Coletivo nº 1007362-31.2015.4.01.3400, a D. Juíza da 1ª Vara Federal do DF deferiu o pedido liminar feito pela Fenapef, no sentido de suspender a eficácia do inciso V do art. 7º da Portaria nº 1831/2015, determinando-se à autoridade coatora que “compute os afastamentos classificados como “falta por greve” para fins de pontuação no II Concurso de Remoções de 2015 do Departamento de Polícia Federal”, devendo-se a impetrada ser notificada para imediato cumprimento da decisão.
Para o Diretor Jurídico da Fenapef, Adair Ferreira, “a decisão da magistrada foi acertada, pois a restrição imposta pela Administração Pública a seus servidores configura-se como um prêmio antigreve, ou seja, uma conduta antissindical”. Ele afirma que por ser o direito à greve uma garantia constitucionalmente prevista, a não contagem das faltas em razão de paralisação constitui penalidade ilegal, motivo pelo qual deve ser rechaçada.
Veja a liminar
Fonte: Agência Fenapef
Compartilhe essa notícia
Mais lidas dos últimos 30 dias
01
CSPB participa de reunião extraordinária do Instituto Servir Brasil e reforça unidade pela aprovação do PL 1893/2026 (5823 views • 07/07/2026)
02
CSPB intensifica articulação para construir consenso e viabilizar aprovação da negociação coletiva no serviço público (5496 views • 10/07/2026)
03
CSPB celebra avanço histórico da negociação coletiva e convoca mobilização nacional pela aprovação do PL 1893/2026 (5048 views • 02/07/2026)
04
CSPB repudia perseguição a dirigentes sindicais e anuncia reação política e jurídica em defesa da liberdade sindical (4983 views • 15/07/2026)
05
CSPB lança ‘Carta de Compromisso 2026’ para pautar a defesa do serviço público nas eleições (4871 views • 09/07/2026)
06
Nota Técnica do MPT fortalece atuação dos sindicatos na fiscalização de contratos terceirizados (4813 views • 21/07/2026)
07
CSPB reforça articulação por consenso para viabilizar aprovação do PL da Negociação Coletiva (4773 views • 08/07/2026)
08
CSPB amplia articulação política e convoca servidores para audiência pública decisiva sobre a negociação coletiva no serviço público (4760 views • 23/07/2026)
09
FMI reconhece fracasso das privatizações e aponta nova onda estatal (4692 views • 01/07/2026)
10