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Publicado: 22/08/2017 | 16:13
Dirigente sindical demitido antes de comunicar candidatura à empresa não obtém estabilidade
A Justiça do Trabalho reconheceu a validade da dispensa
Um soldador não conseguiu o reconhecimento do direito à estabilidade provisória sindical porque não comunicou sua candidatura previamente à Metalcom Produtos Metálicos e Comércio Ltda., de Jataí (GO). A Justiça do Trabalho reconheceu a validade da dispensa, e seu recurso contra a decisão desfavorável não foi conhecido pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, em recursos de natureza extraordinária, não cabe o reexame de fatos e provas, necessário para reverter a condenação.
O empregado alegou que o edital de inscrição da chapa Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos e Eletrônicos de Jataí – SITIMMME foi publicado em jornal de grande circulação (O Popular), assim como o edital de convocação para eleição do corpo diretivo, ainda na vigência do contrato de trabalho.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença que reconheceu a validade da dispensa com fundamento no item I da Súmula 369 do TST, que assegura a estabilidade provisória “desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho”. Verificando os documentos e depoimentos prestados, o Regional concluiu que a empresa apenas teve ciência da candidatura posteriormente à extinção contratual, situação que afasta a estabilidade sindical.
Segundo o TRT, ainda que a notificação possa ser feita por qualquer meio admitido pelo direito, “a ciência deve ser inequívoca, a fim de se evitar a surpresa do empregador”. A notificação via edital, segundo a decisão, só deve ser usada quando o destinatário da comunicação estiver em local incerto ou não sabido, e, no caso, tanto o trabalhador quanto a chapa concorrente poderiam ter comunicado o fato diretamente à empresa – “como de fato fizeram, embora tardiamente”.
No exame do recurso do empregado para o TST, o ministro Mauricio Godinho Delgado afirmou que a decisão regional está em sintonia com a Súmula 369 do TST, e decisão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, quanto à época em que a empresa teve ciência da candidatura, somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-366-49.2015.5.18.0111
Fonte: TST
O empregado alegou que o edital de inscrição da chapa Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos e Eletrônicos de Jataí – SITIMMME foi publicado em jornal de grande circulação (O Popular), assim como o edital de convocação para eleição do corpo diretivo, ainda na vigência do contrato de trabalho.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença que reconheceu a validade da dispensa com fundamento no item I da Súmula 369 do TST, que assegura a estabilidade provisória “desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho”. Verificando os documentos e depoimentos prestados, o Regional concluiu que a empresa apenas teve ciência da candidatura posteriormente à extinção contratual, situação que afasta a estabilidade sindical.
Segundo o TRT, ainda que a notificação possa ser feita por qualquer meio admitido pelo direito, “a ciência deve ser inequívoca, a fim de se evitar a surpresa do empregador”. A notificação via edital, segundo a decisão, só deve ser usada quando o destinatário da comunicação estiver em local incerto ou não sabido, e, no caso, tanto o trabalhador quanto a chapa concorrente poderiam ter comunicado o fato diretamente à empresa – “como de fato fizeram, embora tardiamente”.
No exame do recurso do empregado para o TST, o ministro Mauricio Godinho Delgado afirmou que a decisão regional está em sintonia com a Súmula 369 do TST, e decisão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, quanto à época em que a empresa teve ciência da candidatura, somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-366-49.2015.5.18.0111
Fonte: TST
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