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Publicado: 21/09/2017 | 16:26
Sindicato não pode renunciar ao seu direito de representar trabalhadores
Sindivigilante entrou com recurso ordinário perante o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o qual teve, por unanimidade, o seu provimento negado
Publicado por Portal Nacional do Direito do Trabalho
O Ministério Público do Trabalho em Sergipe (MPT-SE) obteve, junto à Justiça do Trabalho, a anulação de cláusula de convenção coletiva de trabalho contra o Sindicato das Empresas de Segurança e Vigilância do Estado de Sergipe (Sindesp- SE) e do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Segurança e Vigilância do Estado de Sergipe (Sindivigilante-SE), na qual os sindicatos consentiam que o Sindivigilante renunciaria o seu dever de representar os trabalhadores, em causas passadas e futuras, no tocante ao adicional noturno.
A sentença julgou procedente a ação do MPT-SE por considerar que, apesar da Constituição Federal consagrar o reconhecimento das convenções e acordos coletivos, não se poderia, com a aprovação da entidade, retirar a figura sindical da prerrogativa constitucional do acesso à jurisdição, pois isso implicaria na violação dos direitos sociais, privando o trabalhador de um forte instrumento na defesa de seus interesses.
O Sindivigilante entrou com recurso ordinário perante o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o qual teve, por unanimidade, o seu provimento negado, mantendo, portanto, a decisão regional que declarou a nulidade da cláusula sexta, parágrafo segundo, da Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2015.
Fonte: Jusbrasil
O Ministério Público do Trabalho em Sergipe (MPT-SE) obteve, junto à Justiça do Trabalho, a anulação de cláusula de convenção coletiva de trabalho contra o Sindicato das Empresas de Segurança e Vigilância do Estado de Sergipe (Sindesp- SE) e do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Segurança e Vigilância do Estado de Sergipe (Sindivigilante-SE), na qual os sindicatos consentiam que o Sindivigilante renunciaria o seu dever de representar os trabalhadores, em causas passadas e futuras, no tocante ao adicional noturno.
A sentença julgou procedente a ação do MPT-SE por considerar que, apesar da Constituição Federal consagrar o reconhecimento das convenções e acordos coletivos, não se poderia, com a aprovação da entidade, retirar a figura sindical da prerrogativa constitucional do acesso à jurisdição, pois isso implicaria na violação dos direitos sociais, privando o trabalhador de um forte instrumento na defesa de seus interesses.
O Sindivigilante entrou com recurso ordinário perante o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o qual teve, por unanimidade, o seu provimento negado, mantendo, portanto, a decisão regional que declarou a nulidade da cláusula sexta, parágrafo segundo, da Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2015.
Fonte: Jusbrasil
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