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Publicado: 6/12/2017 | 14:09
Contribuição sindical é considerada um tributo
Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC) acolheu o pedido de um sindicato e determinou que uma empresa volte a recolher o imposto sindical, independentemente da autorização dos empregados.
A decisão não tem repercussão imediata no resto do país. A contribuição passou a ser facultativa com a reforma trabalhista.
A ação foi pedida pelo Sindicato dos Auxiliares em Administração Escolar da Região Serrana (SAAERS), contra a Sociedade Educacional Santo Expedito. O sindicato pede que o imposto volte a ser descontado a partir de março de 2018, incluindo para os trabalhadores contratados depois desta data.
Em sua decisão, a juíza Patricia Pereira de Santanna, afirmou que a contribuição sindical é considera um tributo, incluindo pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e que, por isso, a alteração no tema deveria ter sido feita por uma lei complementar, e não por uma lei ordinária.
“É importante registrar o Juízo que não se trata de ser a favor ou contra a contribuição sindical ou à representação sindical dos empregados, ou, ainda, de estar de acordo ou não com o sistema sindical brasileiro tal como existe atualmente. Trata-se, sim, de questão de inconstitucionalidade, de ilegalidade da Lei e de segurança jurídica. Isso porque a Lei nº 13.467/2017 promoveu a alteração da contribuição sindical de forma inconstitucional e ilegal”, escreveu a magistrada.
A decisão não é definitiva: a juíza concedeu apenas uma tutela de urgência. Ela abriu espaço para manifestação do réu e do Ministério Público do Trabalho antes de tomar sentença definitiva.
Fonte: Época Negócios
A ação foi pedida pelo Sindicato dos Auxiliares em Administração Escolar da Região Serrana (SAAERS), contra a Sociedade Educacional Santo Expedito. O sindicato pede que o imposto volte a ser descontado a partir de março de 2018, incluindo para os trabalhadores contratados depois desta data.
Em sua decisão, a juíza Patricia Pereira de Santanna, afirmou que a contribuição sindical é considera um tributo, incluindo pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e que, por isso, a alteração no tema deveria ter sido feita por uma lei complementar, e não por uma lei ordinária.
“É importante registrar o Juízo que não se trata de ser a favor ou contra a contribuição sindical ou à representação sindical dos empregados, ou, ainda, de estar de acordo ou não com o sistema sindical brasileiro tal como existe atualmente. Trata-se, sim, de questão de inconstitucionalidade, de ilegalidade da Lei e de segurança jurídica. Isso porque a Lei nº 13.467/2017 promoveu a alteração da contribuição sindical de forma inconstitucional e ilegal”, escreveu a magistrada.
A decisão não é definitiva: a juíza concedeu apenas uma tutela de urgência. Ela abriu espaço para manifestação do réu e do Ministério Público do Trabalho antes de tomar sentença definitiva.
Fonte: Época Negócios
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