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Publicado: 6/02/2018 | 14:26
Pedido de indenização prescreve 10 anos depois de aposentadoria por invalidez
Um trabalhador perdeu, na segunda instância, ação na qual cobrava indenização por danos morais e a pensão depois de sua aposentadoria por invalidez.
Ele entrou o pedido 10 anos e um mês após ser aposentado em consequência de dois acidentes de trabalho.
A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região, de Campinas, negou o recurso, que insistiu na ação depois que a 1ª Vara do Trabalho de Jaboticabal a havia julgado extinta.
O trabalhador sofreu um acidente de trabalho em 30 de junho de 1994 e outro em 12 de dezembro de 1995, ambos numa empresa de fundição em ferro. A aposentadoria por invalidez veio em 11 de novembro de 2003.
Ao entrar com o pedido de indenização em 10 de dezembro de 2013, ele alegou que as sequelas dos acidentes se acumularam ao longo do tempo.
A relatora do acórdão, desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, afirmou que, no caso de "objeto envolvendo questão de doença com efeitos cumulativos não consolidados de imediato ou desde seus primeiros sintomas, a actio nata observa a ciência inequívoca da incapacidade, conforme entendimento da Súmula 278 do STJ", e no caso em análise, essa ciência se deu na concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, ao trabalhador, o que na prática surgiu em 11 de novembro de 2003.
Outro ponto levantado foi a mudança que trouxe a Emenda Constitucional 45, que reformou o Judiciário. De acordo com a Súmula 70, editada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a aplicação da prescrição passa a se dar ciência inequívoca da lesão, sendo a prescrição do caso em questão regulada pelo Código Civil de 2002. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.
Processo 0002001-72.2013.5.15.0029
Fonte: Consultor Jurídico
A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região, de Campinas, negou o recurso, que insistiu na ação depois que a 1ª Vara do Trabalho de Jaboticabal a havia julgado extinta.
O trabalhador sofreu um acidente de trabalho em 30 de junho de 1994 e outro em 12 de dezembro de 1995, ambos numa empresa de fundição em ferro. A aposentadoria por invalidez veio em 11 de novembro de 2003.
Ao entrar com o pedido de indenização em 10 de dezembro de 2013, ele alegou que as sequelas dos acidentes se acumularam ao longo do tempo.
A relatora do acórdão, desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, afirmou que, no caso de "objeto envolvendo questão de doença com efeitos cumulativos não consolidados de imediato ou desde seus primeiros sintomas, a actio nata observa a ciência inequívoca da incapacidade, conforme entendimento da Súmula 278 do STJ", e no caso em análise, essa ciência se deu na concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, ao trabalhador, o que na prática surgiu em 11 de novembro de 2003.
Outro ponto levantado foi a mudança que trouxe a Emenda Constitucional 45, que reformou o Judiciário. De acordo com a Súmula 70, editada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a aplicação da prescrição passa a se dar ciência inequívoca da lesão, sendo a prescrição do caso em questão regulada pelo Código Civil de 2002. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.
Processo 0002001-72.2013.5.15.0029
Fonte: Consultor Jurídico
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