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Publicado: 27/02/2018 | 14:36
Justiça do trabalho de SC determina recolhimento de contribuição sindical
3ª Vara do Trabalho de Florianópolis determinou que um posto de gasolina desconte um dia de trabalho de todos os seus trabalhadores a partir de março, independentemente de autorização prévia, para pagar a contribuição sindical.
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O pedido foi feito pelo Sindicato dos Empregados em Posto de Venda de Combustíveis e Derivados de Petróleo da Grande Florianópolis contra o Auto Posto Imperador Eireli (ME). O sindicato alegou que a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), na parte que regulamenta a contribuição sindical, desrespeita a Constituição Federal, pois somente lei complementar poderia transformar um imposto compulsório em facultativo.
Segundo o juiz substituto do trabalho Alessandro da Silva, a contribuição sindical prevista no artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tem natureza jurídica de tributo e está no artigo 8º da Constituição. Por isso, afirmou, lei ordinária não poderia tornar facultativa a contribuição sindical.
“A Lei Ordinária nº 13.467/2017 não poderia ter alterado o instituto da contribuição sindical, inclusive porque o CTN, recebido pela Constituição de 1988 com o status de lei complementar, refere que tributo é toda prestação pecuniária compulsória (art. 3º). Assim sendo, pelo paralelismo das formas, lei ordinária não poderia tornar facultativa a contribuição sindical”, afirmou.
Além disso, o juiz afirmou que a mudança na lei compromete a fonte de custeio da entidade sindical, podendo prejudicar a sua manutenção.
“Defiro a tutela antecipada e determino que o réu providencie o recolhimento da contribuição sindical em favor da entidade autora, equivalente ao desconto de um dia de trabalho de todos os seus trabalhadores a contar do mês de março/2018, bem como para que proceda da mesma forma quanto aos novos admitidos, independentemente de autorização prévia e expressa, respeitado o percentual de 60%”, concluiu.
O advogado Maurício Pepe De Lion, sócio da área Trabalhista do Felsberg Advogados, entende que a decisão está equivocada, já que “o legislador, ao alterar o regime da contribuição sindical de obrigatória para facultativa, afastou por completo sua natureza de tributo”. Por isso, o advogado aposta que este caso não servirá de precedente em casos similares e deverá ser reformado em segundo grau de jurisdição.
Aldo Martinez, advogado trabalhista, também afirma que a decisão não foi tão acertada e aponta para a dificuldade que pode haver pelo recolhimento da contribuição, já que se a decisão for alterada em segunda instância será necessário entrar com ação própria para repetir o indébito, uma vez que o valor tem caráter tributário.
Além disso, o advogado lembrou que, em 2008, uma Lei Ordinária (Lei 11.648) estabeleceu como ratear a arrecadação de imposto sindical dentro das centrais sindicais e nem por isso foi declarada inconstitucional ou foi objeto de discussão. “Então como a lei ordinária de 2008 pode estabelecer as formas de rateio, mas a reforma trabalhista não pode determinar que a contribuição de facultativa e não obrigatória?”, questiona.
Martinez afirma que o tema será discutido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que deve rever a natureza parafiscal das contribuições sindicais. “Isso é decisivo. É preciso ter coerência”, afirmou.
Outras decisões
Esta não é a primeira decisão sobre o tema. Em dezembro, a juíza Patrícia Pereira de Santanna, da 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC) decidiu da mesma forma e acolheu pedido de um sindicato para anular o fim da contribuição sindical obrigatória que é destinada à entidade.
Segundo ela, a reforma trabalhista foi feita por meio de lei ordinária, que não pode alterar regras tributárias, o que só poderia ser feito por lei complementar. Ela afirmou ainda que a natureza de tributo da contribuição sindical vem do fato de que 10% dela vai para os cofres da União, para a Conta Especial Emprego e Salário.
STF
O Supremo já recebeu cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) contra os dispositivos da Reforma Trabalhista que passam a exigir autorização prévia dos trabalhadores para ocorrer o desconto da contribuição sindical.
Nas ADIs 5794, 5810, 5811, 5813 e 5815, entidades representativas de várias categorias profissionais questionam as alterações inseridas na Consolidação das Lei do Trabalho (CLT) relativas ao recolhimento da contribuição sindical. As ações foram distribuídas, por prevenção, ao ministro Edson Fachin. Ainda não há nenhuma decisão.
Fonte: Portal do Magistrado
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