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Publicado: 6/02/2020 | 08:57
BA: Justiça do Trabalho determina que imposto sindical seja repassado a Fespumeb

O Juiz Carlos Jose Souza Costa, Juiz do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Conceição do Coité, julgou procedente os pedidos da Fespumeb e condenou o Município de Teofilândia ao cumprimento da lei no que se refere ao pagamento do imposto sindical do exercício 2017.

A Fespumeb - Federação dos Servidores Públicos Municipais do Estado da Bahia, instituição de 2º Grau no ordenamento sindical brasileiro, única instituição regularizada perante a Secretaria de Relações do Trabalho, tem ajuizado diversas ações afim de se fazer cumprir a legislação.
Neste sentido, no ano de 2017, foram ajuizadas diversas ações no Estado da Bahia concernente a contribuição compulsória (imposto sindical anual), hoje apresentada como facultativa em face da Lei 13.467 “Reforma Trabalhista“, diversas ações já foram julgadas procedentes.
Desta feita, o Juiz Carlos Jose Souza Costa, Juiz do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Conceição do Coité, julgou procedente os pedidos da Fespumeb e condenou o Município de Teofilândia ao cumprimento da lei no que se refere ao pagamento do imposto sindical do exercício 2017.
Nos autos do Processo de nº 0001999-55.2017.5.05.0251, o juiz assim julgou:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar o reclamado MUNICIPIO DE TEOFILÂNDIA a pagar ao autor FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DA BAHIA as Seguintes parcelas:
- imposto sindical, equivalente a um dia de trabalho do mês de março alusivo a todos os servidores civis, assim considerados como os ocupantes de cargos políticos, celetistas, estatutários, ocupantes de cargos comissionados, servidores temporários, contratados, ocupantes de cargos de confiança, referente ao exercício 2017, acrescido de multa no percentual de 10%, nos 30 (trinta) primeiros dias, bem com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária, na forma do art. 600 da CLT, excluídos de tal rol os servidores vinculados a categorias específicas, como se dá com os professores e guardas civis;
- honorários advocatícios sucumbenciais - 10% do valor das parcelas acima deferidas.
Liquidação pelas partes, observando os documentos nos autos.
Imposto de Renda a ser recolhido no momento do efetivo pagamento, conforme tabela de incidência vigente na oportunidade, devendo ser adotada a forma de quantificação assegurada pelo art.12-A da Lei n.7.713/88 e pela IN 1.127/2011 da SRF/MF.
Juros e correção monetária na forma da lei.
Em razão da natureza das parcelas deferidas não incidem contribuições previdenciárias.
Ficam as partes advertidas que a liquidação oferecida em descompasso com esta decisão e os elementos nos autos configurará litigância de má-fé - art.80, III e VI, do CPC, ensejando por conseguinte a imposição de multa e indenização, nos termos do art.81, também do CPC.
Custas pela ré, isenta, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$50.000,00.
Notifiquem-se as partes.
Conceição do Coité, 30 de Janeiro de 2020.
CARLOS JOSÉ SOUZA COSTA
Juiz do Trabalho
Para o presidente da Fespumeb, José Hélio Borges da Silva Santana, o trabalho que a Assessoria Jurídica da Federação vem realizando é de fundamental importância. "Nossa Federação, mesmo com escassez de recursos, vem atuando forte no Estado. A cada dia, graças a Deus, recebemos novos sindicatos que buscam o fortalecimento e unidade da categoria. Ainda vale a pena lutar e lutaremos sempre", argumentou o líder sindical.
Fonte: Federação dos Servidores Públicos Municipais do Estado da Bahia - Fespumeb
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