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Publicado: 25/05/2020 | 08:40
BA: FUNPREV/BAPREV - Entenda nova regra para contribuição conforme nova Lei

A Diretoria Executiva do Sinpojud informa que as modificações trazidas pela Lei nº 14.250, de 18 de fevereiro de 2020, no que se refere ao desconto do Funprev/Baprev, serão aplicadas no mês de maio.

A Diretoria Executiva do Sinpojud informa que as modificações trazidas pela Lei nº 14.250, de 18 de fevereiro de 2020, no que se refere ao desconto do Funprev/Baprev, serão aplicadas no mês de maio. A legislação em questão (Reforma Previdenciária do Estado) determina que para os servidores titulares de cargo efetivo, com remuneração bruta superior a 15 mil reais será aplicada uma alíquota de 15% sobre a parcela que exceder esse valor. Já para os servidores com remuneração inferior a 15 mil, a aliquota de contribuição será de 14%. Antes desta lei aplicava-se a alíquota de 14% em toda a remuneração, independente do valor bruto.
A nova lei será aplicada de forma proporcional, a partir de 19 de maio de 2020. A Diretoria ainda ressalta que a partir do dia 19 de maio, para os inativos e pensionistas, nos casos onde os benefícios superem três vezes o salário mínimo vigente, também deverá ser aplicada a mesma alíquota estabelecida para os servidores efetivos, conforme explicação acima, sobre a parcela que exceder esse valor, conforme o parágrafo 2º, do artigo 69. Ou seja, não haverá mais associação com o teto no INSS.
Leia abaixo trecho da lei, no que se refere à modificação da alíquota do FUNPREV/BAPREV
Lei nº 14.250 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020.
Art. 67 – A alíquota de contribuição mensal dos segurados para o RPPS será de 14% (quatorze por cento).
Parágrafo único – Para os segurados que percebam remuneração bruta superior a R$15.000,00 (quinze mil reais), a alíquota aplicável sobre a parcela que exceder o referido limite será de 15% (quinze por cento).” (NR)
Art. 69 – Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo RPPS que superem o triplo do valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.” (NR)
§ 2º – Para os servidores inativos, considera-se base de cálculo para fins de contribuição o valor total bruto dos proventos da aposentadoria que supere o triplo do valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
§ 3º – Para os pensionistas, considera-se base de cálculo para fins de contribuição o valor total bruto do respectivo benefício que supere o triplo do valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
Fonte: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia - Sinpojud
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