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Publicado: 1/07/2020 | 08:58
MP que permitia contratação temporária de servidores aposentados perde validade
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A Medida Provisória 922/20, que permitiu a contratação temporária de servidores civis federais aposentados pelos órgãos da administração federal, perdeu a validade ontem (30/06). A MP, editada no dia 2 de março, autorizava esse tipo de contratação para diversas áreas do serviço público, mas, como não foi votada pelo Congresso em 120 dias desde a sua edição, deixou de valer.
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MP autorizava contratação de temporários para atuar em órgãos com trabalho acumulado, como o INSS
A Medida Provisória 922/20, que permitiu a contratação temporária de servidores civis federais aposentados pelos órgãos da administração federal, perdeu a validade hoje. A MP, editada no dia 2 de março, autorizava esse tipo de contratação para diversas áreas do serviço público, mas, como não foi votada pelo Congresso em 120 dias desde a sua edição, deixou de valer.
Cabe agora ao Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas oriundas do período em que a MP estava vigente. Se esse decreto não for editado no prazo de 60 dias, as relações jurídicas estabelecidas durante os 120 dias de vigência da norma permanecem regidas pelo teor da MP 922.
O texto da medida provisória permitia a contratação dos servidores aposentados para projetos temporários no setor industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia; projetos de cooperação com prazo determinado, implementados por meio de acordos internacionais; e ações preventivas temporárias com o objetivo de conter situações de grave e iminente risco à sociedade que pudessem ocasionar incidentes de calamidade pública ou danos e crimes ambientais, humanitários ou à saúde pública.
Também estava prevista a contratação de professores substitutos e o suprimento de demandas excepcionais para aperfeiçoamento de médicos na área de atenção básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS).
O recrutamento do pessoal deveria ser feito por meio de processo seletivo simplificado, na forma estabelecida em edital. Esse processo era dispensado nos casos de contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, emergência em saúde pública, emergência e crime ambiental, emergência humanitária e situações de iminente risco à sociedade.
Fonte: Agência Câmara de Notícias com informações da Agência Senado
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