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Publicado: 20/07/2020 | 10:47
Decreto que altera regulamento da Previdência Social é analisado pelo IEPREV
São alterações relevantes no fluxo do processo administrativo impostas ao artigo 176, as quais podem ter diversos reflexos procedimentais.
O IEPREV – Instituto de Estudos Previdenciários emitiu nota técnica com considerações a respeito do novo regulamento da Previdência Social, o decreto 10.410/20. Para o instituto, são relevantes alterações no fluxo do processo administrativo impostas ao artigo 176, as quais podem ter diversos reflexos procedimentais e ao processo judicial.
Em relação ao processo administrativo, o texto destaca duas situações: a) a impossibilidade de interposição de recurso administrativo nas “decisões administrativas sem exame de mérito”, e b) a alteração da DER no caso de novo pedido administrativo.
“O impedimento à interposição de recursos administrativos parece configurar clara impropriedade, seja à luz do princípio do devido processo legal (art. 5º, LVI, da CF), seja à luz do art. 56, da lei 9.784/99.”
O instituto explica que a nova redação do art. 176 do RPS adota o conteúdo trazido pela IN 102/09, que criou uma figura de “desistência tácita” do requerimento administrativo, “pois passou a tratar desta maneira os processos administrativos em que não houvesse a apresentação tempestiva da documentação requerida pelo INSS em carta de exigências”.
Para o instituto, o exame do enquadramento dessa situação como se fosse uma “desistência tácita” ou, agora, uma possibilidade de arquivamento do requerimento administrativo, deve ser efetuado não em virtude de preciosismo acadêmico, mas por conta dos vários e relevantes aspectos processuais que podem ser verificados.
“Essas situações de arquivamento e desistência tácita do processo administrativo previdenciário, assim como a perspectiva de anuência do segurado com a ideia de que não disporia de outras informações ou documentos úteis à análise do caso (art. 176, § 4º) podem implicar em limitações à configuração do interesse processual e obstar ou restringir o acesso à jurisdição.”
Por fim, o IEPREV conclui que em uma perspectiva extremamente formalista da jurisprudência, vislumbra-se risco de que se alegue a inexistência do interesse processual nessas hipóteses envolvendo decisões de arquivamento de processos administrativos previdenciários, “sem análise de mérito, bem como aquelas em que o segurado afirme que não possui informações ou documentos pertinentes aos fatos previdenciários que pretende demonstrar”.
Para ler a Nota Técnica na íntegra acesse:
https://www.migalhas.com.br/arquivos/2020/7/E39DD08AA1CF1D_notatecnitaieprev.pdf
FONTE: IEPREV
Em relação ao processo administrativo, o texto destaca duas situações: a) a impossibilidade de interposição de recurso administrativo nas “decisões administrativas sem exame de mérito”, e b) a alteração da DER no caso de novo pedido administrativo.
“O impedimento à interposição de recursos administrativos parece configurar clara impropriedade, seja à luz do princípio do devido processo legal (art. 5º, LVI, da CF), seja à luz do art. 56, da lei 9.784/99.”
O instituto explica que a nova redação do art. 176 do RPS adota o conteúdo trazido pela IN 102/09, que criou uma figura de “desistência tácita” do requerimento administrativo, “pois passou a tratar desta maneira os processos administrativos em que não houvesse a apresentação tempestiva da documentação requerida pelo INSS em carta de exigências”.
Para o instituto, o exame do enquadramento dessa situação como se fosse uma “desistência tácita” ou, agora, uma possibilidade de arquivamento do requerimento administrativo, deve ser efetuado não em virtude de preciosismo acadêmico, mas por conta dos vários e relevantes aspectos processuais que podem ser verificados.
“Essas situações de arquivamento e desistência tácita do processo administrativo previdenciário, assim como a perspectiva de anuência do segurado com a ideia de que não disporia de outras informações ou documentos úteis à análise do caso (art. 176, § 4º) podem implicar em limitações à configuração do interesse processual e obstar ou restringir o acesso à jurisdição.”
Por fim, o IEPREV conclui que em uma perspectiva extremamente formalista da jurisprudência, vislumbra-se risco de que se alegue a inexistência do interesse processual nessas hipóteses envolvendo decisões de arquivamento de processos administrativos previdenciários, “sem análise de mérito, bem como aquelas em que o segurado afirme que não possui informações ou documentos pertinentes aos fatos previdenciários que pretende demonstrar”.
Para ler a Nota Técnica na íntegra acesse:
https://www.migalhas.com.br/arquivos/2020/7/E39DD08AA1CF1D_notatecnitaieprev.pdf
FONTE: IEPREV
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