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Publicado: 5/10/2020 | 08:59
Sinditamaraty: Servidores do MRE não podem ser prejudicados devido à omissão na realização de cursos

A conclusão dos cursos de aperfeiçoamento é requisito para a promoção de servidores, por isso a ausência de oferecimento prejudicou aqueles previamente habilitados.

A conclusão dos cursos de aperfeiçoamento é requisito para a promoção de servidores, por isso a ausência de oferecimento prejudicou aqueles previamente habilitados.
O Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores (Sinditamaraty) ajuizou mandado de segurança em razão da omissão da Administração na realização dos cursos de aperfeiçoamento necessários à promoção por merecimento dos Oficiais de Chancelaria e Assistentes de Chancelaria.
Os cursos não foram ofertados no primeiro semestre de 2020, por isso o Sindicato enviou ofício buscando informações sobre eventuais datas de realização ainda este ano. A resposta foi de que, em razão da pandemia da Covid-19, os planejamentos da Divisão de Treinamento e Aperfeiçoamento (DTA), responsável pelo oferecimento dos cursos, estavam prejudicados. Estimou-se, também, que apenas se existir a respectiva autorização para gastos com capacitação serão ofertados até o final do exercício.
Responsabilidade da Administração
Ocorre que o desenvolvimento funcional é direito dos servidores assegurado pela Constituição da República, sendo que a lei que disciplina tais cargos prevê que é responsabilidade da Administração assegurar todas as condições para a promoção. Além disso, o atraso no oferecimento dos cursos também poderá prejudicar servidores que objetivam a promoção por antiguidade, tendo em vista que a ocorrência dessa depende de um número mínimo de candidatos promovidos por merecimento, consoante as portarias que regulamentam o mecanismo de promoções do segundo semestre de 2020.
Segundo o advogado da causa, Jean Ruzzarin, da Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a Administração não pode utilizar a pandemia como argumento para limitar o direito ao desenvolvimento funcional garantido constitucionalmente aos servidores, pois as portarias anteriores demonstram que há possibilidade dos cursos serem ofertados não apenas de forma presencial, mas também de forma remota, evitando-se, assim, qualquer tipo de risco de contaminação”.
O processo recebeu o nº 1054127-84.2020.4.01.3400 e tramita na 20ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal."
Fonte: Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores - Sinditamaraty
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