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Publicado: 20/10/2020 | 08:47
RN: Secretaria de Administração questiona legalidade do reajuste dos professores
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A consulta explica detalhadamente os possíveis motivos para que a Lei do piso do magistério não fosse implantada pois foi publicada no Diário Oficial do Estado no dia 30 de maio e a Lei Federal no dia 28 do mesmo mês.
A consulta explica detalhadamente os possíveis motivos para que a Lei do piso do magistério não fosse implantada pois foi publicada no Diário Oficial do Estado no dia 30 de maio e a Lei Federal no dia 28 do mesmo mês.
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O Sinsp teve acesso a uma cópia do processo 00110003.001990/2020-23 onde a secretaria de Administração consultou a assessoria jurídica da própria Searh para tirar dúvidas sobre a legalidade da implantação da Lei do piso do magistério publicada em 2020. A incerteza existe por causa das restrições causadas pela Lei Complementar Federal n° 173, de 27 de maio de 2020. Essa lei estabelece o Programa Federativo de Enfretamento a Covid-19. Ela traz uma série de restrições relacionadas a gastos com pessoal até o dia 31 de dezembro 2020.
A Searh afirma na consulta que se deparou com a impossibilidade de aplicar a Lei do piso do magistério em virtude do cumprimento da Lei Federal.
A consulta explica detalhadamente os possíveis motivos para que a Lei do piso do magistério não fosse implantada pois foi publicada no Diário Oficial do Estado no dia 30 de maio e a Lei Federal no dia 28 do mesmo mês.
O documento do Estado afirma que o artigo 8° da Lei complementar federal n° 173 afirma que Estados, Distrito Federal e municípios afetados por calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19, como é o caso do RN, ficam proibidos de:
- Conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou órgão, servidores e empregados públicos e militares;
- Criar cargo, emprego ou função que implique de despesa, alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
- Admitir ou contratar pessoal, realizar concurso público;
- Criar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza em favor de membros de Poder;
- Criar despesa obrigatória de caráter continuado,
- Adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da inflação;
- Contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênio, triênio, quinquênio, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoa.
A consulta ainda deixa claro que a Lei Federal está em vigor, apesar da existência de ações de inconstitucionalidade contra ela.
Por fim, o documento deixa quatro questionamentos para o setor jurídico da secretaria de Administração:
A) Sendo a Lei estadual posterior a lei federal é correto afirmar que o reajuste de 3% dos professores em junho não pode subsistir e deve ser suspenso?
B) Em caso de resposta positiva, os reajustes e adequações de remunerações que foram implantados após a vigência da lei federal poderão/deverão ser estornados aos cofres públicos do Estado? ou bastaria a suspensão dos reajustes nos meses seguintes?
C) A depender da resposta, os atos administrativos que deram publicidade ao reajuste poderão/deverão ser tornados sem efeitos?
D) Os reajustes que deveriam ser pagos em outubro e dezembro de 2020 devem ficar suspensos até dezembro de 2021?
Fonte: Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público da Administração Direta do Estado do Rio Grande do Norte - Sinsp/RN
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