Supremo Tribunal Federal rejeita ação que pedia a inconstitucionalidade das regras aprovadas em 2004 para a aposentadoria dos servidores públicos. " />
Destaques Publicado: 27/09/2007 | 12:33

STF CONFIRMA REFORMA

Supremo Tribunal Federal rejeita ação que pedia a inconstitucionalidade das regras aprovadas em 2004 para a aposentadoria dos servidores públicos.

O Supremo Tribunal Federal (STF) tomou ontem mais uma decisão favorável à reforma da Previdência do servidor público feita pelo governo Lula em 2003. Por ampla maioria (sete votos a três), os ministros rejeitaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3104, ajuizada em janeiro de 2004 pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp). A entidade questionava as regras de transição impostas pela Emenda Constitucional (EC) 41/2003. Em agosto de 2004, o Supremo já havia aprovado a taxação dos inativos, que passaram a contribuir com 11% de suas aposentadorias. Na ação, a Conamp alegava que a primeira reforma da Previdência, feita pelo governo Fernando Henrique em 1998, havia criado regras de transição que deveriam ser consideradas como direito adquirido, não podendo ser alteradas pela Emenda 41. Para a entidade, a reforma não poderia, “como fez, retroagir para alterar-lhe o conteúdo, de modo a prejudicar aquele direito adquirido e impor situação jurídica mais gravosa aos seus titulares”.

A mudança, que entrou em vigor em dezembro de 2003, impôs uma redução de até 5% no valor do benefício a cada ano de antecipação do pedido de aposentadoria pelo funcionário público que optasse por parar de trabalhar antes da idade mínima, de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres. No julgamento, os ministros do STF acataram o relatório da ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha, que considerou direito adquirido apenas o direito à aposentadoria, e não às regras para se começar a receber um benefício. Direito inexistente Em seu voto, a relatora defendeu que o direito adquirido só vale para quem já computa tempo para aposentadoria no momento de uma mudança de regras. Segundo ela, conforme ampla jurisprudência no próprio STF, em assuntos previdenciários o que vale são as regras vigentes quando o trabalhador atinge a idade mínima prevista em lei. “Se ao tempo de aplicação das normas de transição da previsão normativa constitucional o interessado não tinha cumprido as condições exigidas, por óbvio não se há de cogitar de aquisição do direito como pretendido”, sustentou a ministra. “Os critérios e requisitos para aquisição do direito à aposentadoria não se petrificam para os que — estando no serviço público a cumprir, no curso de suas atribuições, os critérios de tempo, contribuição, exercício das atividades, entre outros eleitos pelo constituinte — ainda não os tenham aperfeiçoado de modo a que não pudesse haver mudança alguma nas regras jurídicas para os que ainda não titularizam direito a sua aposentadoria”, concluiu a ministra Carmen Lúcia. Para a ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo, no caso “não se verificou qualquer agressão a direito adquirido”. Votaram a favor da ADI apenas os ministros Carlos Ayres Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello.

Fonte: Correio Braziliense

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