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Publicado: 23/04/2009 | 09:36
Trabalhador com atuação diversa tem amparo de vários sindicatos
Se o empregador exerce diversas atividades, sem que seja possível determinar qual é a preponderante, o seu enquadramento sindical se dará em todas as atividades desenvolvidas.
Aviso prévio
Assim entendeu a 6ª turma do TRT/MG, ao negar provimento ao recurso da reclamada, que pretendia a reforma da sentença, para que fossem aplicadas ao reclamante as normas coletivas firmadas com o sindicato que representa as empresas da construção civil, e não as de asseio e conservação, como decidido em 1º Grau.
Segundo o relator do recurso, desembargador Emerson José Alves Lage, o enquadramento sindical do empregado se faz levando em conta a base territorial da prestação dos serviços e a atividade preponderante do empregador, pouco importando a função por ele exercida, exceto nas hipóteses de categoria diferenciada.
Entretanto, a dificuldade, no caso, foi precisar qual a atividade predominante na reclamada, já que o seu objeto social abrange, entre outras, a prestação de serviços de engenharia em geral, incorporação imobiliária, manutenção civil em indústrias, limpeza industrial e urbana, conservação de áreas verdes, administração de almoxarifados, locação de máquinas e veículos, coleta de lixo, capina, roçada e aceiros, além de fornecimento de mão-de-obra em geral.
Atuação da empresa
Ao analisar as provas, o relator observou que a preposta da reclamada afirmou, em outra ação trabalhista, que a empresa mantém dois contratos distintos com a tomadora de serviços, um referente à jardinagem - em que fornece a mão-de-obra de 300 trabalhadores - e outro referente à construção civil, utilizando 200 trabalhadores.
"Fica, assim, evidenciado que a empresa-ré, dispondo de vasto campo de atuação, ao prestar serviços a um mesmo tomador, atuava em dois ramos distintos, bifurcando nesse ponto o seu objetivo social", concluiu.
E o reclamante, embora contratado como servente ajudante B, exercia, na realidade, as funções de auxiliar de jardinagem e faxineiro de limpeza técnica industrial, conforme especificado pela assistente técnica da reclamada.
As convenções coletivas juntadas pelo reclamante dispõem em sua cláusula 1ª que elas se aplicam a todas as empresas de prestação de serviços a terceiros em asseio, conservação, higienização e faxina, constando no seu parágrafo único que, ainda que a empresa não tenha como atividade preponderante os serviços relacionados nessa cláusula, desde que os ofereça a terceiros, terá que seguir esse instrumento normativo.
Convenção
Assim, o relator concluiu que as convenções abrangem também a empregadora do reclamante e, por isso, devem ser aplicadas no caso, principalmente por se tratar de norma mais favorável ao empregado.
E mesmo que assim não fosse, a reclamada contava com um número maior de empregados nas atividades de conservação e limpeza, levando à presunção de que elas eram preponderantes.
Considerando a abrangência dos objetivos sociais da reclamada em diversificadas áreas da atividade econômica, ela deve se submeter também às convenções coletivas celebradas entre a Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do estado de Minas Gerais ( Fethemg) e o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do estado de Minas Gerais (Seac/MG).
"Frise-se, ainda, que a assertiva da recorrente de que a Convenção Coletiva não lhe seria aplicável por dela não ter participado não subsiste, tendo em vista que foi subscrita pelo Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Minas Gerais (Seac/MG), órgão de classe que também representa a reclamada, dada sua atuação incisiva no setor", finalizou o desembargador.
Vínculo empregatício
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu parcialmente recurso da Vivo S/A (empresa que passou a controlar a Telerj Celular) e reconheceu a existência de vínculo de emprego de um operador de telemarketing com a empresa somente após o processo de privatização do sistema Telebrás.
Como a Telerj fazia parte da administração pública indireta do estado do Rio de Janeiro, na condição de sociedade de economia mista, a contratação irregular de trabalhador por empresa interposta não gera vínculo empregatício com a tomadora do serviço, tendo em vista que o ingresso na administração pública deve ser precedido por concurso público.
Em contrariedade ao anúncio do governo federal de redução dos encargos sociais e da crise econômica mundial, foi publicado no dia 13 de janeiro de 2009 o Decreto 6.727, que revogou o artigo 214, parágrafo 9º, inciso V, alínea "f" do Regulamento da Previdência Social - Decreto 3.048/99 - que estabelecia que o aviso prévio indenizado não integrava o salário-de-contribuição.
O aviso prévio está previsto no artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe que o empregador deve comunicar a dispensa do empregado com 30 dias de antecedência.
Já o seu parágrafo 1º determina que, na sua ausência, será devido o pagamento referente a esse período, na forma de uma indenização correspondente ao prazo do aviso não concedido. (Fonte: TRT/MG)
Se o empregador exerce diversas atividades, sem que seja possível determinar qual é a preponderante, o seu enquadramento sindical se dará em todas as atividades desenvolvidas.
Aviso prévio
Assim entendeu a 6ª turma do TRT/MG, ao negar provimento ao recurso da reclamada, que pretendia a reforma da sentença, para que fossem aplicadas ao reclamante as normas coletivas firmadas com o sindicato que representa as empresas da construção civil, e não as de asseio e conservação, como decidido em 1º Grau.
Segundo o relator do recurso, desembargador Emerson José Alves Lage, o enquadramento sindical do empregado se faz levando em conta a base territorial da prestação dos serviços e a atividade preponderante do empregador, pouco importando a função por ele exercida, exceto nas hipóteses de categoria diferenciada.
Entretanto, a dificuldade, no caso, foi precisar qual a atividade predominante na reclamada, já que o seu objeto social abrange, entre outras, a prestação de serviços de engenharia em geral, incorporação imobiliária, manutenção civil em indústrias, limpeza industrial e urbana, conservação de áreas verdes, administração de almoxarifados, locação de máquinas e veículos, coleta de lixo, capina, roçada e aceiros, além de fornecimento de mão-de-obra em geral.
Atuação da empresa
Ao analisar as provas, o relator observou que a preposta da reclamada afirmou, em outra ação trabalhista, que a empresa mantém dois contratos distintos com a tomadora de serviços, um referente à jardinagem - em que fornece a mão-de-obra de 300 trabalhadores - e outro referente à construção civil, utilizando 200 trabalhadores.
"Fica, assim, evidenciado que a empresa-ré, dispondo de vasto campo de atuação, ao prestar serviços a um mesmo tomador, atuava em dois ramos distintos, bifurcando nesse ponto o seu objetivo social", concluiu.
E o reclamante, embora contratado como servente ajudante B, exercia, na realidade, as funções de auxiliar de jardinagem e faxineiro de limpeza técnica industrial, conforme especificado pela assistente técnica da reclamada.
As convenções coletivas juntadas pelo reclamante dispõem em sua cláusula 1ª que elas se aplicam a todas as empresas de prestação de serviços a terceiros em asseio, conservação, higienização e faxina, constando no seu parágrafo único que, ainda que a empresa não tenha como atividade preponderante os serviços relacionados nessa cláusula, desde que os ofereça a terceiros, terá que seguir esse instrumento normativo.
Convenção
Assim, o relator concluiu que as convenções abrangem também a empregadora do reclamante e, por isso, devem ser aplicadas no caso, principalmente por se tratar de norma mais favorável ao empregado.
E mesmo que assim não fosse, a reclamada contava com um número maior de empregados nas atividades de conservação e limpeza, levando à presunção de que elas eram preponderantes.
Considerando a abrangência dos objetivos sociais da reclamada em diversificadas áreas da atividade econômica, ela deve se submeter também às convenções coletivas celebradas entre a Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do estado de Minas Gerais ( Fethemg) e o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do estado de Minas Gerais (Seac/MG).
"Frise-se, ainda, que a assertiva da recorrente de que a Convenção Coletiva não lhe seria aplicável por dela não ter participado não subsiste, tendo em vista que foi subscrita pelo Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Minas Gerais (Seac/MG), órgão de classe que também representa a reclamada, dada sua atuação incisiva no setor", finalizou o desembargador.
Vínculo empregatício
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu parcialmente recurso da Vivo S/A (empresa que passou a controlar a Telerj Celular) e reconheceu a existência de vínculo de emprego de um operador de telemarketing com a empresa somente após o processo de privatização do sistema Telebrás.
Como a Telerj fazia parte da administração pública indireta do estado do Rio de Janeiro, na condição de sociedade de economia mista, a contratação irregular de trabalhador por empresa interposta não gera vínculo empregatício com a tomadora do serviço, tendo em vista que o ingresso na administração pública deve ser precedido por concurso público.
Em contrariedade ao anúncio do governo federal de redução dos encargos sociais e da crise econômica mundial, foi publicado no dia 13 de janeiro de 2009 o Decreto 6.727, que revogou o artigo 214, parágrafo 9º, inciso V, alínea "f" do Regulamento da Previdência Social - Decreto 3.048/99 - que estabelecia que o aviso prévio indenizado não integrava o salário-de-contribuição.
O aviso prévio está previsto no artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe que o empregador deve comunicar a dispensa do empregado com 30 dias de antecedência.
Já o seu parágrafo 1º determina que, na sua ausência, será devido o pagamento referente a esse período, na forma de uma indenização correspondente ao prazo do aviso não concedido. (Fonte: TRT/MG)