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Publicado: 17/06/2009 | 09:45
TST mantém cláusula de 'conquista histórica'; nega recurso 'patronal'
O TST (Tribunal Superior do Trabalho) rejeitou recurso do Sindipeças (Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores) e manteve a decisão regional que concedeu garantia de emprego aos trabalhadores portadores de doença profissional ou ocupacional.
De acordo com o TST, o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de Campinas manteve o direito por considerá-lo "uma conquista histórica da categoria". A estabilidade foi a única cláusula sobre a qual não houve acordo no dissídio coletivo relativo à data-base de 2004. Segundo os autos, o relator do recurso do Sindipeças, ministro Walmir Oliveira da Costa, afirmou que sua manutenção é plausível, do ponto de vista social e jurídico, sobretudo quando se constata que nenhuma razão de cunho econômico, social ou mesmo operacional que inviabilize a manutenção do direito foi apresentada pelo Sindipeças. Para o ministro, embora tenha reconhecido que, por se tratar de benefício previsto em lei, não se pode ampliar a sua abrangência sem a devida concordância de todos os interessados, o relator afirmou que não se pode deixar de manter a cláusula na forma em que tem sido fixada por todos estes anos. "A garantia de emprego ao trabalhador portador de doença profissional ou ocupacional constitui direito reconhecido à categoria profissional, conquistado há décadas e renovado desde então a cada norma coletiva, conforme revela a prova produzida nos autos", observou. Walmir Oliveira lembrou que no julgamento do dissídio coletivo de 2003/2004, a SDC manteve cláusula de idêntico teor, ao fundamento de que se mostrava "justa e razoável a manutenção de garantia de emprego ao portador de doença profissional ou ocupacional até a aposentadoria, com base em cláusula prevista em convenção coletiva celebrada anteriormente pelas mesmas partes". O entendimento do TRT de Campinas foi o mesmo, ao ressaltar que a garantia é um direito já reconhecido à categoria, conquistado há décadas e renovado desde então a cada norma coletiva, não se tratando, portanto, de "nenhuma novidade pleiteada pela categoria profissional". A novidade, segundo o Regional, está no fato de o Sindipeças querer sua exclusão sem apresentar qualquer razão de cunho econômico, social ou mesmo operacional que inviabilize a manutenção do direito, tanto para as grandes empresas quanto para as pequenas. Isso porque nem sempre o empregado portador de doença profissional está incapacitado de prestar qualquer serviço. Há sempre a possibilidade de readaptação, o que diminui em muito o encargo a ser suportado pela empresa. De acordo com o TST, a defesa do Sindipeças pediu a exclusão da cláusula sob alegação de que a matéria, regulada pela Lei 8.213/91, se sujeita apenas à livre negociação coletiva e que a reivindicação não constitui conquista da categoria. O sindicato argumentou que as numerosas doenças listadas no Decreto 3.048/99 constituem "um cardápio a ser facilmente invocado pelo trabalhador", acrescentando que o excesso de protecionismo torna a aposentadoria mais vantajosa que a manutenção do emprego. (Fonte: A Última Instância)
Segundo o TRT, a experiência tem mostrado que a prática é possível e benéfica e não gera a "imobilização funcional das empresas" alegada pelo sindicato patronal.
O TST (Tribunal Superior do Trabalho) rejeitou recurso do Sindipeças (Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores) e manteve a decisão regional que concedeu garantia de emprego aos trabalhadores portadores de doença profissional ou ocupacional.
De acordo com o TST, o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de Campinas manteve o direito por considerá-lo "uma conquista histórica da categoria". A estabilidade foi a única cláusula sobre a qual não houve acordo no dissídio coletivo relativo à data-base de 2004. Segundo os autos, o relator do recurso do Sindipeças, ministro Walmir Oliveira da Costa, afirmou que sua manutenção é plausível, do ponto de vista social e jurídico, sobretudo quando se constata que nenhuma razão de cunho econômico, social ou mesmo operacional que inviabilize a manutenção do direito foi apresentada pelo Sindipeças. Para o ministro, embora tenha reconhecido que, por se tratar de benefício previsto em lei, não se pode ampliar a sua abrangência sem a devida concordância de todos os interessados, o relator afirmou que não se pode deixar de manter a cláusula na forma em que tem sido fixada por todos estes anos. "A garantia de emprego ao trabalhador portador de doença profissional ou ocupacional constitui direito reconhecido à categoria profissional, conquistado há décadas e renovado desde então a cada norma coletiva, conforme revela a prova produzida nos autos", observou. Walmir Oliveira lembrou que no julgamento do dissídio coletivo de 2003/2004, a SDC manteve cláusula de idêntico teor, ao fundamento de que se mostrava "justa e razoável a manutenção de garantia de emprego ao portador de doença profissional ou ocupacional até a aposentadoria, com base em cláusula prevista em convenção coletiva celebrada anteriormente pelas mesmas partes". O entendimento do TRT de Campinas foi o mesmo, ao ressaltar que a garantia é um direito já reconhecido à categoria, conquistado há décadas e renovado desde então a cada norma coletiva, não se tratando, portanto, de "nenhuma novidade pleiteada pela categoria profissional". A novidade, segundo o Regional, está no fato de o Sindipeças querer sua exclusão sem apresentar qualquer razão de cunho econômico, social ou mesmo operacional que inviabilize a manutenção do direito, tanto para as grandes empresas quanto para as pequenas. Isso porque nem sempre o empregado portador de doença profissional está incapacitado de prestar qualquer serviço. Há sempre a possibilidade de readaptação, o que diminui em muito o encargo a ser suportado pela empresa. De acordo com o TST, a defesa do Sindipeças pediu a exclusão da cláusula sob alegação de que a matéria, regulada pela Lei 8.213/91, se sujeita apenas à livre negociação coletiva e que a reivindicação não constitui conquista da categoria. O sindicato argumentou que as numerosas doenças listadas no Decreto 3.048/99 constituem "um cardápio a ser facilmente invocado pelo trabalhador", acrescentando que o excesso de protecionismo torna a aposentadoria mais vantajosa que a manutenção do emprego. (Fonte: A Última Instância)
Segundo o TRT, a experiência tem mostrado que a prática é possível e benéfica e não gera a "imobilização funcional das empresas" alegada pelo sindicato patronal.