antigas Publicado: 20/08/2007 | 09:55

O desafio do Supremo

Editorial
Correio Braziliense

É afirmação essencial do regime de franquias democráticas a função de corte constitucional atribuída ao Supremo Tribunal Federal (STF). Embora pela Constituição de 1988 deva funcionar, também, como instância original para julgamento de alguns agentes públicos nas infrações penais comuns — o presidente e o vice-presidente da República, por exemplo — não dispõe o STF de engrenagem institucional e operacional para atuar na forma de jurisdição criminal extensiva.

Compreendem-se, assim, as razões do ministro Joaquim Barbosa, do STF, em alinhar as dificuldades no julgamento dos envolvidos no esquema de distribuição de propinas — os mensaleiros — para obtenção de apoio no Congresso aos projetos de interesse do governo. Barbosa é o relator do pedido de abertura de ação penal ajuizado pelo procurador-geral da República contra 40 pessoas — parlamentares, servidores públicos e empresários — acusadas de diversos crimes. “Há total inviabilidade para um julgamento como esse”, advertiu.

Só os membros do Legislativo incriminados pelo Ministério Público deveriam submeter-se ao escrutínio da Suprema Corte. Mas, em razão do princípio da conexão, também ali desaguaram os indiciados sem direito a foro privilegiado. Caso sejam abertas as ações penais, como tudo faz crer, segue-se extenso roteiro de providências — oitiva de cada réu e das testemunhas, defesa prévia, realização de investigações, despachos interlocutórios, entre outras. A complexidade processual vai mais longe. Agravos, embargos declaratórios, embargos infringentes de julgado e outros recursos podem ser acionados pelos advogados para prolongar o trâmite dos processos.

Na raiz da crise que desafia a capacidade operacional do STF, está o benefício do foro privilegiado concedido aos membros do Congresso e a outros personagens situados em postos de mando da configuração política do Estado. A igualdade para usufruir o amparo da lei, assim também a obrigação de cumpri-la, abrange todos os cidadãos. É o que pressupõem a letra e o espírito da Constituição. Conceder a alguns a prerrogativa de julgamento em instância especial, distinta das destinadas ao conjunto da sociedade, é excrescência que reduz a democracia a simples pantomima. Onde todos não são iguais perante a lei, regime democrático não há.

Pelo menos enquanto não sobrevier verdadeira reforma das instituições políticas na linha reivindicada pela sociedade civil, o STF terá de lidar com a realidade adversa. Seus precários mecanismos de ação prenunciam demanda de tempo imprevisível para a consumação dos ritos processuais. Convém, portanto, em caráter emergencial, convocar magistrados e quadros técnicos de instâncias inferiores para assegurar o julgamento das ações em prazo hábil.

Nada agrediria mais o senso moral da sociedade se culpados fossem premiados com a impunidade em conseqüência do transcurso da prescrição penal. O impasse convida também a jurisdição mais elevada da Justiça a munir-se de equipamentos, meios técnicos e estrutura de pessoal para enfrentar, doravante, desafios da espécie.

Editorial
Correio Braziliense

É afirmação essencial do regime de franquias democráticas a função de corte constitucional atribuída ao Supremo Tribunal Federal (STF). Embora pela Constituição de 1988 deva funcionar, também, como instância original para julgamento de alguns agentes públicos nas infrações penais comuns — o presidente e o vice-presidente da República, por exemplo — não dispõe o STF de engrenagem institucional e operacional para atuar na forma de jurisdição criminal extensiva.

Compreendem-se, assim, as razões do ministro Joaquim Barbosa, do STF, em alinhar as dificuldades no julgamento dos envolvidos no esquema de distribuição de propinas — os mensaleiros — para obtenção de apoio no Congresso aos projetos de interesse do governo. Barbosa é o relator do pedido de abertura de ação penal ajuizado pelo procurador-geral da República contra 40 pessoas — parlamentares, servidores públicos e empresários — acusadas de diversos crimes. “Há total inviabilidade para um julgamento como esse”, advertiu.

Só os membros do Legislativo incriminados pelo Ministério Público deveriam submeter-se ao escrutínio da Suprema Corte. Mas, em razão do princípio da conexão, também ali desaguaram os indiciados sem direito a foro privilegiado. Caso sejam abertas as ações penais, como tudo faz crer, segue-se extenso roteiro de providências — oitiva de cada réu e das testemunhas, defesa prévia, realização de investigações, despachos interlocutórios, entre outras. A complexidade processual vai mais longe. Agravos, embargos declaratórios, embargos infringentes de julgado e outros recursos podem ser acionados pelos advogados para prolongar o trâmite dos processos.

Na raiz da crise que desafia a capacidade operacional do STF, está o benefício do foro privilegiado concedido aos membros do Congresso e a outros personagens situados em postos de mando da configuração política do Estado. A igualdade para usufruir o amparo da lei, assim também a obrigação de cumpri-la, abrange todos os cidadãos. É o que pressupõem a letra e o espírito da Constituição. Conceder a alguns a prerrogativa de julgamento em instância especial, distinta das destinadas ao conjunto da sociedade, é excrescência que reduz a democracia a simples pantomima. Onde todos não são iguais perante a lei, regime democrático não há.

Pelo menos enquanto não sobrevier verdadeira reforma das instituições políticas na linha reivindicada pela sociedade civil, o STF terá de lidar com a realidade adversa. Seus precários mecanismos de ação prenunciam demanda de tempo imprevisível para a consumação dos ritos processuais. Convém, portanto, em caráter emergencial, convocar magistrados e quadros técnicos de instâncias inferiores para assegurar o julgamento das ações em prazo hábil.

Nada agrediria mais o senso moral da sociedade se culpados fossem premiados com a impunidade em conseqüência do transcurso da prescrição penal. O impasse convida também a jurisdição mais elevada da Justiça a munir-se de equipamentos, meios técnicos e estrutura de pessoal para enfrentar, doravante, desafios da espécie.