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Publicado: 21/08/2007 | 11:04
O trem da alegria nas constituições
Artigo - Marcelo Medeiros
Jornal do Brasil
Jornal do Brasil
A Constituição de 1988 determina no seu artigo 37 que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão.
E no artigo 19 das Disposições Transitórias, deu estabilidade a todos os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, da administração direta e indireta, que estivessem no exercício de suas funções há pelo menos cinco anos, na data da promulgação da Constituição, mesmo que não tivessem feito concurso público.
Este artigo da Constituição de 1988, que se convencionou chamar de "trem da alegria", está repetido nas constituições de 1946, 1967 e 1969.
Na mesma linha, adotando o princípio constitucional da segurança jurídica, o Supremo Tribunal Federal (STF) - que tem a última palavra na interpretação das leis, e o Tribunal de Contas da União (TCU) - órgão máximo de controle dos funcionários, ambos, em decisões recentes, mantiveram em suas funções servidores que não fizeram concurso.
O deputado Arlindo Chinaglia, presidente da Câmara dos Deputados, anunciou que vai colocar em votação, propostas de emendas constitucionais (PECs), que beneficiam servidores públicos.
Entre elas, uma estende a estabilidade concedida pelo artigo 19 das Disposições Transitórias aos funcionários da administração direta e indireta (estatais) que entraram no serviço público entre 5 de outubro de 1983 e 5 de outubro de 1988 - data em que foi promulgada a Constituição, e passou a vigorar a exigência do concurso. O objetivo é regularizar a situação de funcionários que estão trabalhando, há 19 ou mais anos, sem terem prestado concurso.
Outra, permite que servidores requisitados, nomeados antes da Constituição de 1988 sem concurso, e os concursados depois da Constituição de 1988, sejam efetivados nos órgãos onde estão exercendo as suas atividades.
As críticas contrárias a estas duas propostas são generalizadas. Acusam a Câmara de estar preparando um trem da alegria para beneficiar mais de 200 mil servidores.
O presidente da Câmara justificou a sua decisão: "Tenho a exata dimensão que as emendas constitucionais têm conteúdo, no mínimo, polêmico. O problema é que a Câmara não pode ficar sem deliberar. Tem de dar uma resposta, qualquer que ela seja".
O que as críticas não esclarecem à opinião pública é que estas propostas de emendas constitucionais favorecendo servidores públicos, certas ou erradas, que serão aprovadas ou não, seguem a tradição constitucional brasileira, há 61 anos, desde a Constituição de 1946. Que não deve haver aumento de despesas porque os funcionários já constam das folhas de pagamento; e que não fizeram concurso simplesmente porque não houve concurso para os cargos que ocupam.
A permanência de servidores em contratos temporários de trabalho ou desviados de suas funções por 10, 15 ou mais anos é, por outro lado, um absurdo, uma inconstitucionalidade que precisa ser corrigida.
O problema é sério e só tende a piorar. E não será pela insensatez de demitir esses 200 ou 300 mil servidores públicos, com as respectivas conseqüências sociais, funcionais e jurídicas, que se vai resolvê-lo.
As inconstitucionalidades, na prática, produzem efeitos. Que atormentaram os juristas por mais de um século. Hans Kelsen (1881-1973), talvez o maior de todos constitucionalistas, foi quem resolveu o impasse na Constituição da Áustria de 1920, ensinando que, em muitos casos, as ilegalidades precisam ser toleradas até que o poder legislativo lhes dê solução.
Artigo - Marcelo Medeiros
Jornal do Brasil
Jornal do Brasil
A Constituição de 1988 determina no seu artigo 37 que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão.
E no artigo 19 das Disposições Transitórias, deu estabilidade a todos os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, da administração direta e indireta, que estivessem no exercício de suas funções há pelo menos cinco anos, na data da promulgação da Constituição, mesmo que não tivessem feito concurso público.
Este artigo da Constituição de 1988, que se convencionou chamar de "trem da alegria", está repetido nas constituições de 1946, 1967 e 1969.
Na mesma linha, adotando o princípio constitucional da segurança jurídica, o Supremo Tribunal Federal (STF) - que tem a última palavra na interpretação das leis, e o Tribunal de Contas da União (TCU) - órgão máximo de controle dos funcionários, ambos, em decisões recentes, mantiveram em suas funções servidores que não fizeram concurso.
O deputado Arlindo Chinaglia, presidente da Câmara dos Deputados, anunciou que vai colocar em votação, propostas de emendas constitucionais (PECs), que beneficiam servidores públicos.
Entre elas, uma estende a estabilidade concedida pelo artigo 19 das Disposições Transitórias aos funcionários da administração direta e indireta (estatais) que entraram no serviço público entre 5 de outubro de 1983 e 5 de outubro de 1988 - data em que foi promulgada a Constituição, e passou a vigorar a exigência do concurso. O objetivo é regularizar a situação de funcionários que estão trabalhando, há 19 ou mais anos, sem terem prestado concurso.
Outra, permite que servidores requisitados, nomeados antes da Constituição de 1988 sem concurso, e os concursados depois da Constituição de 1988, sejam efetivados nos órgãos onde estão exercendo as suas atividades.
As críticas contrárias a estas duas propostas são generalizadas. Acusam a Câmara de estar preparando um trem da alegria para beneficiar mais de 200 mil servidores.
O presidente da Câmara justificou a sua decisão: "Tenho a exata dimensão que as emendas constitucionais têm conteúdo, no mínimo, polêmico. O problema é que a Câmara não pode ficar sem deliberar. Tem de dar uma resposta, qualquer que ela seja".
O que as críticas não esclarecem à opinião pública é que estas propostas de emendas constitucionais favorecendo servidores públicos, certas ou erradas, que serão aprovadas ou não, seguem a tradição constitucional brasileira, há 61 anos, desde a Constituição de 1946. Que não deve haver aumento de despesas porque os funcionários já constam das folhas de pagamento; e que não fizeram concurso simplesmente porque não houve concurso para os cargos que ocupam.
A permanência de servidores em contratos temporários de trabalho ou desviados de suas funções por 10, 15 ou mais anos é, por outro lado, um absurdo, uma inconstitucionalidade que precisa ser corrigida.
O problema é sério e só tende a piorar. E não será pela insensatez de demitir esses 200 ou 300 mil servidores públicos, com as respectivas conseqüências sociais, funcionais e jurídicas, que se vai resolvê-lo.
As inconstitucionalidades, na prática, produzem efeitos. Que atormentaram os juristas por mais de um século. Hans Kelsen (1881-1973), talvez o maior de todos constitucionalistas, foi quem resolveu o impasse na Constituição da Áustria de 1920, ensinando que, em muitos casos, as ilegalidades precisam ser toleradas até que o poder legislativo lhes dê solução.