PROJETO PODE CRIAR IMPOSTO ÚNICO E VISA ALIVIAR DESCONTO NO BOLSO DO SERVIDOR PÚBLICO
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Publicado: 28/10/2008 | 01:35
PEC do deputado José Edmar sobre o Imposto Único Federal
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º , DE 2008
(Do Sr. JOSÉ EDMAR e outros)
Aperfeiçoa o Sistema Tributário Nacional.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1 º Esta proposta de emenda constitucional tem por escopo introduzir, no arcabouço fundamental do sistema tributário nacional, entre os impostos de competência da União, a figura do imposto único federal, incidente sobre movimentações e transações financeiras, com índole arrecadadora genérica, em substituição ao imposto sobre produtos industrializados e ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
Art. 2 º Ficam alteradas ou acrescidas as redações do art. 153, VIII, e §§ 1º, 6º e 7º , art. 159, I, “e” e §§ 2º e 3º, no texto da Constituição Federal, nos seguintes termos:
“Art. 153 ......................................................................
..................................................................................
VIII - movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira;
.....................................................................
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II e V, bem como reduzir ou restabelecer as alíquotas do imposto referido no inciso VIII;
...........................................................................
§ 6º O imposto previsto no inciso VIII será informado pelos critérios da generalidade e da universalidade, podendo ser progressivo, na forma da lei, em função dos somatórios agregados periodicamente, por titular pessoa física ou jurídica, das movimentações ou transmissões a ele sujeitas;
§ 7º A lei especificará, no que se refere ao imposto previsto no inciso VIII, entre outros aspectos que disciplinar:
a) as alíquotas;
b) a forma como, respeitadas as normas de tratados internacionais de livre comércio de que o Brasil seja signatário, serão implementados os princípios da desoneração tributária das exportações de bens e serviços e do idêntico tratamento do produto ou serviço importado ao seu similar nacional;
c) os bens de primeira necessidade cuja venda, no varejo, possa ser beneficiada com desoneração tributária, implementada segundo metodologia idêntica à da hipótese de exportação de que trata a alínea anterior;
d) as movimentações e transações envolvendo aplicações financeiras e mobiliárias, inclusive em ouro como ativo financeiro, submetidas ao princípio do diferimento da tributação, excluídas da incidência desse imposto durante todo o tempo em que os recursos correspondentes não retornarem, dos circuitos dos mercados financeiros e de capitais espelhados em conta-investimento, para consumo ou investimento em ativos não financeiros ou mobiliários;
e) o limiar abaixo do qual a incidência desses tributos, sobre os rendimentos do trabalho assalariado, será assumida previamente pelo empregador, mediante adição ao salário liquido pago, creditado ou posto à disposição;
f) as restrições preventivas à evasão tributária, dentre as quais a forma obrigatoriamente nominal e não endossável de toda e qualquer ordem de pagamento ou título de crédito, bem como as sanções eficazes para dissuadir sua burla;
g) as alíquotas acrescidas, incidentes sobre saques e depósitos de numerário junto ao sistema bancário, com o intuito de estimular a prática de transações sujeitas às alíquotas normais;
h) a divisão da incidência entre os débitos e os créditos bancários;
i) as restrições à validade do adimplemento de obrigações jurídicas onerosas, se não for comprovada a liquidação por intermédio de contas correntes à vista, de titularidade dos respectivos intervenientes envolvidos, em instituições do sistema bancário nacional, com a retenção do imposto devido;
.................................................................................
Art. 159 ..................................................................
I – do produto da arrecadação do imposto previsto no artigo 153, VIII, quarenta e nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento na seguinte forma:
.....................................................................................
e) um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.
................................................................................
§ 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere a alínea “e” do inciso I, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.
§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos da alínea “e” do inciso I, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.
...........................................................................”(NR)
Art. 3º A expressão final “artigos 150, II, 153, III e 153, § 2º, I”, constante nos artigos 27, § 2º, 29, V, 37, XV, 49, VII, 95, III, e 128, § 5º, I, c, fica substituída por “artigo 150, II, 153, VIII e 153, § 2º, I”.
Art. 4 º Ficam revogados os incisos III e IV e os §§ 2º e 3º e respectivos incisos, todos do art. 153, o inciso I do art. 157, o inciso I do art. 158, o inciso II e o § 1º do art. 159, da Constituição Federal.
Art. 5 º Ficam acrescidos, ao texto do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os arts. 96 e 97, nos seguintes termos:
“Art. 96. O imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal, substitui, para todos os efeitos, desde o termo inicial de sua exigibilidade, os impostos de que tratam os incisos III e IV do mesmo artigo.
Parágrafo único – Enquanto não for disciplinado de outra forma, o imposto referido no caput deste artigo será aplicado com alíquota total de dois pontos percentuais, sendo um por cento nos lançamentos a débito e um por cento nos lançamentos a crédito, com observância das disposições não conflitantes contidas nos artigos 84 e 85 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 97. Lei complementar disporá sobre a forma como:
I - os fundos, programas e projetos alimentados com recursos, benefícios ou renúncias, decorrentes dos impostos extintos juntamente com a entrada em vigor do imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal, terão suas fontes de financiamento substituídas ou sofrerão solução de continuidade;
II - serão ajustados e compatibilizados, sem prejuízo para o interesse público, os direitos e obrigações pendentes, decorrentes das legislações relativas aos impostos extintos, em virtude da nova ordem tributária instaurada com a entrada em vigor do imposto referido no inciso I deste artigo;
III - será assegurada, a cada ente político beneficiário de partilhas constitucionais de receitas federais, sem interrupção, o fluxo e o volume de recursos não inferiores ao que se tiver verificado no último exercício financeiro anterior ao da entrada em vigor do imposto referido no inciso I deste artigo.”(NR)
Art. 6 º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação e torna-se eficaz, no que se refere à extinção de impostos e à deflagração de novas relações obrigacionais tributárias, no primeiro dia do exercício financeiro subseqüente, desde que exaurido o interstício nonagesimal, ou em dia diferente desse, em que se consumar a dupla condição da anterioridade de que trata o art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal.
JUSTIFICAÇÃO
EMANCIPAR O TRABALHO E A PRODUÇÂO DA BASTILHA FISCAL
A atual babel tributária brasileira constitui um entrave ao crescimento, conforme diagnóstico unânime de empresários, acadêmicos e cidadãos contribuintes em geral.
O Brasil não alcançará seu destino de potência enquanto não liberar a energia criativa de seu povo, enquanto não estimular e favorecer a produção e o trabalho.
Ora, os dois principais impostos arrecadadores da União (IR + IPI) punem a produção, o trabalho e a criação de valor, vampirizam a energia criativa do povo, constituem travas ao crescimento.
O imposto sobre produtos industrializados (IPI) sobrecarrega os bens com a marca Brasil já na saída da etapa de produção, quando então o IPI se incorpora ao preço, onerando o produto desde antes do início da etapa da circulação, quando então o bem, já com seu preço turbinado, sofrerá a incidência de outros tributos sobre o consumo.
Não é assim que o Brasil poderá enfrentar a dura concorrência internacional. Hoje em dia ninguém tributa a produção. Os Estados Unidos não tributam a produção, tributam o consumo apenas na etapa do varejo.
Os países europeus e os quase 140 países do mundo que praticam um IVA (imposto sobre valor agregado) integrado também não tributam a produção, pois a sistemática de créditos sucessivos de imposto contra imposto, ou de base contra base, culminará na oneração exclusiva do consumidor final.
No Brasil, o IPI, que é um IVA fragmentário, está desconectado dos demais tributos sobre o consumo, constituindo assim uma situação em que o produto é castigado pelo Fisco já no seu nascedouro, constituindo verdadeira aberração mundial em que o Fisco se torna o carrasco da produção.
O imposto sobre a renda das pessoas jurídicas pune o lucro, portanto persegue a eficiência econômica, estimula a ineficiência, convida à fabricação de prejuízos, empurra o empreendedor para a evasão e a sonegação.
O imposto sobre a renda das pessoas físicas fere quase exclusivamente o trabalho, exercido pela fração da classe média em situação de emprego formal, portanto, especialmente, os funcionários públicos, cuja situação de emprego é eminentemente formal.
Os ricos praticamente não pagam imposto de renda, os ricos podem, se assim o quiserem, passar uma vida sem auferir rendimentos tributáveis. Os profissionais liberais gozam de regimes privilegiados de tributação atenuada e os rentistas sofrem incidências muito suavizadas.
Então, a fração da classe média trabalhadora brasileira que efetivamente paga imposto de renda, em especial os trabalhadores do setor público, sofrem uma incidência efetiva do imposto de renda descomunalmente maior do que sofrem os contribuintes, da maioria dos outros países, situados nas mesmas faixas de renda.
Em síntese, a capacidade de trabalho e de produção, de que um país jovem economicamente emergente precisa dramaticamente para realizar seu potencial de crescimento, jaz acorrentada por dois impostos nefastos, o IR e o IPI, que são impostos anti-crescimento.
Nossa proposta é de abolir o IR e o IPI, velhas maldições que nos impedem de crescer, substituindo-os por um moderno imposto eletrônico sobre movimentações financeiras, muito mais simples, barato, eficiente, insonegável, capaz de alcançar uma base tributável muito mais abrangente e, conseqüentemente, representando um encargo individual muito mais suave.
O IR e o IPI são velhos impostos declaratórios que tratam de maneiras díspares as pessoas, os grupos sociais e os setores econômicos, praticam alíquotas estratosféricas que alcançam dois dígitos (e até três dígitos no caso do IPI-fumo), são iníquos, são caros (para a administração fiscal e para a gestão privada do contribuinte), são mal fiscalizados, convivem com a corrupção e a sonegação em graus elevados e inaceitáveis.
Urge substituí-los por moderadíssima incidência sobre movimentações financeiras, da ordem de dois por cento, aliviando as pessoas e setores hoje sobrecarregados, e alcançando uma base muito mais abrangente, de maneira proporcional, harmoniosa, isonômica, universal e indistinta.
Segundo dados de 2007 da Receita Federal do Brasil, o IR total arrecadou 160,137 bilhões de reais, e o IPI total 33,794 bilhões de reais, somando ambos 193,93 bilhões de reais.
Sabendo-se que, em 2007, cada centésimo percentual da CPMF arrecadou aproximadamente um bilhão de reais, podemos estimar sua arrecadação, com alíquota de 2% (duzentos centésimos), em cerca de 200 bilhões de reais, que cobre, com alguma folga, as arrecadações somadas do IR e do IPI, e tudo isso sem custo, sem aborrecimentos, sem declaração, sem contabilidade, sem contador, sem advogado, sem achaques, sem corrupção, sem sonegação.
As partilhas com os entes federados são preservadas nas mesmas bases percentuais, com garantia de valor, sendo que o FPEX, hoje 10% do IPI, foi calculado em 1,75% da base de partilha com base nos dados de arrecadação do ano de 2007 fornecidos pela Receita Federal do Brasil.
IMPOSTO ÚNICO FEDERAL: POR QUÊ MAIS UM PROJETO
A proposição de imposto único federal que tramita na Câmara dos Deputados, já aprovada por Comissão Especial e pronta para pauta de plenário (PEC nº 474, de 2001), parece-nos excessivamente ambiciosa. Nossa proposta pretende ser mais focalizada, mais modesta, portanto presumivelmente mais fácil de ser concretizada, razão pela qual faz ajustes fortemente simplificadores sobre o modelo mencionado.
Pretendemos substituir apenas os dois principais impostos arrecadadores da União, o IR e o IPI, mantendo intactos os demais impostos regulatórios, e intactos também todos os demais tributos vinculados a finalidades específicas, como as contribuições sociais e as contribuições de intervenção no domínio econômico.
Consideramos desnecessários também outros aspectos complicadores da proposta em tramitação, como a anterioridade de 180 dias e a exigência de referendo popular.
Nossa proposta difere também da PEC nº 242, de 2008, do Sr. Luciano de Castro e outros, chamada de “imposto mínimo”, em que a incidência sobre movimentações financeiras se bifurca, complica-se em uma dupla incidência, sendo uma delas um imposto para substituir o imposto de renda das pessoas físicas até o patamar de rendimentos mensais de R$ 30.000,00, e outra, uma contribuição para substituir a contribuição previdenciária patronal.
Sendo idêntica a inspiração dessas três propostas, resta que a nossa pretende constituir a alternativa mais simples, e, também, a mais prioritária, já que procura resgatar, desde logo, a força do trabalho e da produção do povo brasileiro, liberando-as do garrote do IR e do IPI, portanto com uma alteração mínima, resultando então a menor e a mais factível de todas as três propostas.
Essa é a razão de ser de nossa proposta que, sendo distinta das outras, mais simples do que elas, comunga com elas a aposta no imposto eletrônico sobre movimentações financeiras como imposto do futuro.
Nesse sentido, na parte em que não conflite com a simplificação que operamos, fazemos nossa toda a argumentação brilhantemente expendida na justificação da PEC nº 474, de 2001, do Sr. Marcos Cintra e outros.
Ao lado dessas propostas que mencionamos, audaciosas, inovadoras, ofertamos a variante presente, que por ser mais modesta, afigura-se mais facilmente concretizável, pelo que esperamos contar com o apoio necessário dos nobres Parceiros Parlamentares.
Sala das Sessões, em de de 2008.
Deputado JOSÉ EDMAR e outros.
(Do Sr. JOSÉ EDMAR e outros)
Aperfeiçoa o Sistema Tributário Nacional.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1 º Esta proposta de emenda constitucional tem por escopo introduzir, no arcabouço fundamental do sistema tributário nacional, entre os impostos de competência da União, a figura do imposto único federal, incidente sobre movimentações e transações financeiras, com índole arrecadadora genérica, em substituição ao imposto sobre produtos industrializados e ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
Art. 2 º Ficam alteradas ou acrescidas as redações do art. 153, VIII, e §§ 1º, 6º e 7º , art. 159, I, “e” e §§ 2º e 3º, no texto da Constituição Federal, nos seguintes termos:
“Art. 153 ......................................................................
..................................................................................
VIII - movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira;
.....................................................................
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II e V, bem como reduzir ou restabelecer as alíquotas do imposto referido no inciso VIII;
...........................................................................
§ 6º O imposto previsto no inciso VIII será informado pelos critérios da generalidade e da universalidade, podendo ser progressivo, na forma da lei, em função dos somatórios agregados periodicamente, por titular pessoa física ou jurídica, das movimentações ou transmissões a ele sujeitas;
§ 7º A lei especificará, no que se refere ao imposto previsto no inciso VIII, entre outros aspectos que disciplinar:
a) as alíquotas;
b) a forma como, respeitadas as normas de tratados internacionais de livre comércio de que o Brasil seja signatário, serão implementados os princípios da desoneração tributária das exportações de bens e serviços e do idêntico tratamento do produto ou serviço importado ao seu similar nacional;
c) os bens de primeira necessidade cuja venda, no varejo, possa ser beneficiada com desoneração tributária, implementada segundo metodologia idêntica à da hipótese de exportação de que trata a alínea anterior;
d) as movimentações e transações envolvendo aplicações financeiras e mobiliárias, inclusive em ouro como ativo financeiro, submetidas ao princípio do diferimento da tributação, excluídas da incidência desse imposto durante todo o tempo em que os recursos correspondentes não retornarem, dos circuitos dos mercados financeiros e de capitais espelhados em conta-investimento, para consumo ou investimento em ativos não financeiros ou mobiliários;
e) o limiar abaixo do qual a incidência desses tributos, sobre os rendimentos do trabalho assalariado, será assumida previamente pelo empregador, mediante adição ao salário liquido pago, creditado ou posto à disposição;
f) as restrições preventivas à evasão tributária, dentre as quais a forma obrigatoriamente nominal e não endossável de toda e qualquer ordem de pagamento ou título de crédito, bem como as sanções eficazes para dissuadir sua burla;
g) as alíquotas acrescidas, incidentes sobre saques e depósitos de numerário junto ao sistema bancário, com o intuito de estimular a prática de transações sujeitas às alíquotas normais;
h) a divisão da incidência entre os débitos e os créditos bancários;
i) as restrições à validade do adimplemento de obrigações jurídicas onerosas, se não for comprovada a liquidação por intermédio de contas correntes à vista, de titularidade dos respectivos intervenientes envolvidos, em instituições do sistema bancário nacional, com a retenção do imposto devido;
.................................................................................
Art. 159 ..................................................................
I – do produto da arrecadação do imposto previsto no artigo 153, VIII, quarenta e nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento na seguinte forma:
.....................................................................................
e) um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.
................................................................................
§ 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere a alínea “e” do inciso I, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.
§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos da alínea “e” do inciso I, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.
...........................................................................”(NR)
Art. 3º A expressão final “artigos 150, II, 153, III e 153, § 2º, I”, constante nos artigos 27, § 2º, 29, V, 37, XV, 49, VII, 95, III, e 128, § 5º, I, c, fica substituída por “artigo 150, II, 153, VIII e 153, § 2º, I”.
Art. 4 º Ficam revogados os incisos III e IV e os §§ 2º e 3º e respectivos incisos, todos do art. 153, o inciso I do art. 157, o inciso I do art. 158, o inciso II e o § 1º do art. 159, da Constituição Federal.
Art. 5 º Ficam acrescidos, ao texto do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os arts. 96 e 97, nos seguintes termos:
“Art. 96. O imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal, substitui, para todos os efeitos, desde o termo inicial de sua exigibilidade, os impostos de que tratam os incisos III e IV do mesmo artigo.
Parágrafo único – Enquanto não for disciplinado de outra forma, o imposto referido no caput deste artigo será aplicado com alíquota total de dois pontos percentuais, sendo um por cento nos lançamentos a débito e um por cento nos lançamentos a crédito, com observância das disposições não conflitantes contidas nos artigos 84 e 85 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 97. Lei complementar disporá sobre a forma como:
I - os fundos, programas e projetos alimentados com recursos, benefícios ou renúncias, decorrentes dos impostos extintos juntamente com a entrada em vigor do imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal, terão suas fontes de financiamento substituídas ou sofrerão solução de continuidade;
II - serão ajustados e compatibilizados, sem prejuízo para o interesse público, os direitos e obrigações pendentes, decorrentes das legislações relativas aos impostos extintos, em virtude da nova ordem tributária instaurada com a entrada em vigor do imposto referido no inciso I deste artigo;
III - será assegurada, a cada ente político beneficiário de partilhas constitucionais de receitas federais, sem interrupção, o fluxo e o volume de recursos não inferiores ao que se tiver verificado no último exercício financeiro anterior ao da entrada em vigor do imposto referido no inciso I deste artigo.”(NR)
Art. 6 º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação e torna-se eficaz, no que se refere à extinção de impostos e à deflagração de novas relações obrigacionais tributárias, no primeiro dia do exercício financeiro subseqüente, desde que exaurido o interstício nonagesimal, ou em dia diferente desse, em que se consumar a dupla condição da anterioridade de que trata o art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal.
JUSTIFICAÇÃO
EMANCIPAR O TRABALHO E A PRODUÇÂO DA BASTILHA FISCAL
A atual babel tributária brasileira constitui um entrave ao crescimento, conforme diagnóstico unânime de empresários, acadêmicos e cidadãos contribuintes em geral.
O Brasil não alcançará seu destino de potência enquanto não liberar a energia criativa de seu povo, enquanto não estimular e favorecer a produção e o trabalho.
Ora, os dois principais impostos arrecadadores da União (IR + IPI) punem a produção, o trabalho e a criação de valor, vampirizam a energia criativa do povo, constituem travas ao crescimento.
O imposto sobre produtos industrializados (IPI) sobrecarrega os bens com a marca Brasil já na saída da etapa de produção, quando então o IPI se incorpora ao preço, onerando o produto desde antes do início da etapa da circulação, quando então o bem, já com seu preço turbinado, sofrerá a incidência de outros tributos sobre o consumo.
Não é assim que o Brasil poderá enfrentar a dura concorrência internacional. Hoje em dia ninguém tributa a produção. Os Estados Unidos não tributam a produção, tributam o consumo apenas na etapa do varejo.
Os países europeus e os quase 140 países do mundo que praticam um IVA (imposto sobre valor agregado) integrado também não tributam a produção, pois a sistemática de créditos sucessivos de imposto contra imposto, ou de base contra base, culminará na oneração exclusiva do consumidor final.
No Brasil, o IPI, que é um IVA fragmentário, está desconectado dos demais tributos sobre o consumo, constituindo assim uma situação em que o produto é castigado pelo Fisco já no seu nascedouro, constituindo verdadeira aberração mundial em que o Fisco se torna o carrasco da produção.
O imposto sobre a renda das pessoas jurídicas pune o lucro, portanto persegue a eficiência econômica, estimula a ineficiência, convida à fabricação de prejuízos, empurra o empreendedor para a evasão e a sonegação.
O imposto sobre a renda das pessoas físicas fere quase exclusivamente o trabalho, exercido pela fração da classe média em situação de emprego formal, portanto, especialmente, os funcionários públicos, cuja situação de emprego é eminentemente formal.
Os ricos praticamente não pagam imposto de renda, os ricos podem, se assim o quiserem, passar uma vida sem auferir rendimentos tributáveis. Os profissionais liberais gozam de regimes privilegiados de tributação atenuada e os rentistas sofrem incidências muito suavizadas.
Então, a fração da classe média trabalhadora brasileira que efetivamente paga imposto de renda, em especial os trabalhadores do setor público, sofrem uma incidência efetiva do imposto de renda descomunalmente maior do que sofrem os contribuintes, da maioria dos outros países, situados nas mesmas faixas de renda.
Em síntese, a capacidade de trabalho e de produção, de que um país jovem economicamente emergente precisa dramaticamente para realizar seu potencial de crescimento, jaz acorrentada por dois impostos nefastos, o IR e o IPI, que são impostos anti-crescimento.
Nossa proposta é de abolir o IR e o IPI, velhas maldições que nos impedem de crescer, substituindo-os por um moderno imposto eletrônico sobre movimentações financeiras, muito mais simples, barato, eficiente, insonegável, capaz de alcançar uma base tributável muito mais abrangente e, conseqüentemente, representando um encargo individual muito mais suave.
O IR e o IPI são velhos impostos declaratórios que tratam de maneiras díspares as pessoas, os grupos sociais e os setores econômicos, praticam alíquotas estratosféricas que alcançam dois dígitos (e até três dígitos no caso do IPI-fumo), são iníquos, são caros (para a administração fiscal e para a gestão privada do contribuinte), são mal fiscalizados, convivem com a corrupção e a sonegação em graus elevados e inaceitáveis.
Urge substituí-los por moderadíssima incidência sobre movimentações financeiras, da ordem de dois por cento, aliviando as pessoas e setores hoje sobrecarregados, e alcançando uma base muito mais abrangente, de maneira proporcional, harmoniosa, isonômica, universal e indistinta.
Segundo dados de 2007 da Receita Federal do Brasil, o IR total arrecadou 160,137 bilhões de reais, e o IPI total 33,794 bilhões de reais, somando ambos 193,93 bilhões de reais.
Sabendo-se que, em 2007, cada centésimo percentual da CPMF arrecadou aproximadamente um bilhão de reais, podemos estimar sua arrecadação, com alíquota de 2% (duzentos centésimos), em cerca de 200 bilhões de reais, que cobre, com alguma folga, as arrecadações somadas do IR e do IPI, e tudo isso sem custo, sem aborrecimentos, sem declaração, sem contabilidade, sem contador, sem advogado, sem achaques, sem corrupção, sem sonegação.
As partilhas com os entes federados são preservadas nas mesmas bases percentuais, com garantia de valor, sendo que o FPEX, hoje 10% do IPI, foi calculado em 1,75% da base de partilha com base nos dados de arrecadação do ano de 2007 fornecidos pela Receita Federal do Brasil.
IMPOSTO ÚNICO FEDERAL: POR QUÊ MAIS UM PROJETO
A proposição de imposto único federal que tramita na Câmara dos Deputados, já aprovada por Comissão Especial e pronta para pauta de plenário (PEC nº 474, de 2001), parece-nos excessivamente ambiciosa. Nossa proposta pretende ser mais focalizada, mais modesta, portanto presumivelmente mais fácil de ser concretizada, razão pela qual faz ajustes fortemente simplificadores sobre o modelo mencionado.
Pretendemos substituir apenas os dois principais impostos arrecadadores da União, o IR e o IPI, mantendo intactos os demais impostos regulatórios, e intactos também todos os demais tributos vinculados a finalidades específicas, como as contribuições sociais e as contribuições de intervenção no domínio econômico.
Consideramos desnecessários também outros aspectos complicadores da proposta em tramitação, como a anterioridade de 180 dias e a exigência de referendo popular.
Nossa proposta difere também da PEC nº 242, de 2008, do Sr. Luciano de Castro e outros, chamada de “imposto mínimo”, em que a incidência sobre movimentações financeiras se bifurca, complica-se em uma dupla incidência, sendo uma delas um imposto para substituir o imposto de renda das pessoas físicas até o patamar de rendimentos mensais de R$ 30.000,00, e outra, uma contribuição para substituir a contribuição previdenciária patronal.
Sendo idêntica a inspiração dessas três propostas, resta que a nossa pretende constituir a alternativa mais simples, e, também, a mais prioritária, já que procura resgatar, desde logo, a força do trabalho e da produção do povo brasileiro, liberando-as do garrote do IR e do IPI, portanto com uma alteração mínima, resultando então a menor e a mais factível de todas as três propostas.
Essa é a razão de ser de nossa proposta que, sendo distinta das outras, mais simples do que elas, comunga com elas a aposta no imposto eletrônico sobre movimentações financeiras como imposto do futuro.
Nesse sentido, na parte em que não conflite com a simplificação que operamos, fazemos nossa toda a argumentação brilhantemente expendida na justificação da PEC nº 474, de 2001, do Sr. Marcos Cintra e outros.
Ao lado dessas propostas que mencionamos, audaciosas, inovadoras, ofertamos a variante presente, que por ser mais modesta, afigura-se mais facilmente concretizável, pelo que esperamos contar com o apoio necessário dos nobres Parceiros Parlamentares.
Sala das Sessões, em de de 2008.
Deputado JOSÉ EDMAR e outros.
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º , DE 2008
(Do Sr. JOSÉ EDMAR e outros)
Aperfeiçoa o Sistema Tributário Nacional.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1 º Esta proposta de emenda constitucional tem por escopo introduzir, no arcabouço fundamental do sistema tributário nacional, entre os impostos de competência da União, a figura do imposto único federal, incidente sobre movimentações e transações financeiras, com índole arrecadadora genérica, em substituição ao imposto sobre produtos industrializados e ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
Art. 2 º Ficam alteradas ou acrescidas as redações do art. 153, VIII, e §§ 1º, 6º e 7º , art. 159, I, “e” e §§ 2º e 3º, no texto da Constituição Federal, nos seguintes termos:
“Art. 153 ......................................................................
..................................................................................
VIII - movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira;
.....................................................................
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II e V, bem como reduzir ou restabelecer as alíquotas do imposto referido no inciso VIII;
...........................................................................
§ 6º O imposto previsto no inciso VIII será informado pelos critérios da generalidade e da universalidade, podendo ser progressivo, na forma da lei, em função dos somatórios agregados periodicamente, por titular pessoa física ou jurídica, das movimentações ou transmissões a ele sujeitas;
§ 7º A lei especificará, no que se refere ao imposto previsto no inciso VIII, entre outros aspectos que disciplinar:
a) as alíquotas;
b) a forma como, respeitadas as normas de tratados internacionais de livre comércio de que o Brasil seja signatário, serão implementados os princípios da desoneração tributária das exportações de bens e serviços e do idêntico tratamento do produto ou serviço importado ao seu similar nacional;
c) os bens de primeira necessidade cuja venda, no varejo, possa ser beneficiada com desoneração tributária, implementada segundo metodologia idêntica à da hipótese de exportação de que trata a alínea anterior;
d) as movimentações e transações envolvendo aplicações financeiras e mobiliárias, inclusive em ouro como ativo financeiro, submetidas ao princípio do diferimento da tributação, excluídas da incidência desse imposto durante todo o tempo em que os recursos correspondentes não retornarem, dos circuitos dos mercados financeiros e de capitais espelhados em conta-investimento, para consumo ou investimento em ativos não financeiros ou mobiliários;
e) o limiar abaixo do qual a incidência desses tributos, sobre os rendimentos do trabalho assalariado, será assumida previamente pelo empregador, mediante adição ao salário liquido pago, creditado ou posto à disposição;
f) as restrições preventivas à evasão tributária, dentre as quais a forma obrigatoriamente nominal e não endossável de toda e qualquer ordem de pagamento ou título de crédito, bem como as sanções eficazes para dissuadir sua burla;
g) as alíquotas acrescidas, incidentes sobre saques e depósitos de numerário junto ao sistema bancário, com o intuito de estimular a prática de transações sujeitas às alíquotas normais;
h) a divisão da incidência entre os débitos e os créditos bancários;
i) as restrições à validade do adimplemento de obrigações jurídicas onerosas, se não for comprovada a liquidação por intermédio de contas correntes à vista, de titularidade dos respectivos intervenientes envolvidos, em instituições do sistema bancário nacional, com a retenção do imposto devido;
.................................................................................
Art. 159 ..................................................................
I – do produto da arrecadação do imposto previsto no artigo 153, VIII, quarenta e nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento na seguinte forma:
.....................................................................................
e) um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.
................................................................................
§ 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere a alínea “e” do inciso I, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.
§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos da alínea “e” do inciso I, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.
...........................................................................”(NR)
Art. 3º A expressão final “artigos 150, II, 153, III e 153, § 2º, I”, constante nos artigos 27, § 2º, 29, V, 37, XV, 49, VII, 95, III, e 128, § 5º, I, c, fica substituída por “artigo 150, II, 153, VIII e 153, § 2º, I”.
Art. 4 º Ficam revogados os incisos III e IV e os §§ 2º e 3º e respectivos incisos, todos do art. 153, o inciso I do art. 157, o inciso I do art. 158, o inciso II e o § 1º do art. 159, da Constituição Federal.
Art. 5 º Ficam acrescidos, ao texto do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os arts. 96 e 97, nos seguintes termos:
“Art. 96. O imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal, substitui, para todos os efeitos, desde o termo inicial de sua exigibilidade, os impostos de que tratam os incisos III e IV do mesmo artigo.
Parágrafo único – Enquanto não for disciplinado de outra forma, o imposto referido no caput deste artigo será aplicado com alíquota total de dois pontos percentuais, sendo um por cento nos lançamentos a débito e um por cento nos lançamentos a crédito, com observância das disposições não conflitantes contidas nos artigos 84 e 85 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 97. Lei complementar disporá sobre a forma como:
I - os fundos, programas e projetos alimentados com recursos, benefícios ou renúncias, decorrentes dos impostos extintos juntamente com a entrada em vigor do imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal, terão suas fontes de financiamento substituídas ou sofrerão solução de continuidade;
II - serão ajustados e compatibilizados, sem prejuízo para o interesse público, os direitos e obrigações pendentes, decorrentes das legislações relativas aos impostos extintos, em virtude da nova ordem tributária instaurada com a entrada em vigor do imposto referido no inciso I deste artigo;
III - será assegurada, a cada ente político beneficiário de partilhas constitucionais de receitas federais, sem interrupção, o fluxo e o volume de recursos não inferiores ao que se tiver verificado no último exercício financeiro anterior ao da entrada em vigor do imposto referido no inciso I deste artigo.”(NR)
Art. 6 º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação e torna-se eficaz, no que se refere à extinção de impostos e à deflagração de novas relações obrigacionais tributárias, no primeiro dia do exercício financeiro subseqüente, desde que exaurido o interstício nonagesimal, ou em dia diferente desse, em que se consumar a dupla condição da anterioridade de que trata o art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal.
JUSTIFICAÇÃO
EMANCIPAR O TRABALHO E A PRODUÇÂO DA BASTILHA FISCAL
A atual babel tributária brasileira constitui um entrave ao crescimento, conforme diagnóstico unânime de empresários, acadêmicos e cidadãos contribuintes em geral.
O Brasil não alcançará seu destino de potência enquanto não liberar a energia criativa de seu povo, enquanto não estimular e favorecer a produção e o trabalho.
Ora, os dois principais impostos arrecadadores da União (IR + IPI) punem a produção, o trabalho e a criação de valor, vampirizam a energia criativa do povo, constituem travas ao crescimento.
O imposto sobre produtos industrializados (IPI) sobrecarrega os bens com a marca Brasil já na saída da etapa de produção, quando então o IPI se incorpora ao preço, onerando o produto desde antes do início da etapa da circulação, quando então o bem, já com seu preço turbinado, sofrerá a incidência de outros tributos sobre o consumo.
Não é assim que o Brasil poderá enfrentar a dura concorrência internacional. Hoje em dia ninguém tributa a produção. Os Estados Unidos não tributam a produção, tributam o consumo apenas na etapa do varejo.
Os países europeus e os quase 140 países do mundo que praticam um IVA (imposto sobre valor agregado) integrado também não tributam a produção, pois a sistemática de créditos sucessivos de imposto contra imposto, ou de base contra base, culminará na oneração exclusiva do consumidor final.
No Brasil, o IPI, que é um IVA fragmentário, está desconectado dos demais tributos sobre o consumo, constituindo assim uma situação em que o produto é castigado pelo Fisco já no seu nascedouro, constituindo verdadeira aberração mundial em que o Fisco se torna o carrasco da produção.
O imposto sobre a renda das pessoas jurídicas pune o lucro, portanto persegue a eficiência econômica, estimula a ineficiência, convida à fabricação de prejuízos, empurra o empreendedor para a evasão e a sonegação.
O imposto sobre a renda das pessoas físicas fere quase exclusivamente o trabalho, exercido pela fração da classe média em situação de emprego formal, portanto, especialmente, os funcionários públicos, cuja situação de emprego é eminentemente formal.
Os ricos praticamente não pagam imposto de renda, os ricos podem, se assim o quiserem, passar uma vida sem auferir rendimentos tributáveis. Os profissionais liberais gozam de regimes privilegiados de tributação atenuada e os rentistas sofrem incidências muito suavizadas.
Então, a fração da classe média trabalhadora brasileira que efetivamente paga imposto de renda, em especial os trabalhadores do setor público, sofrem uma incidência efetiva do imposto de renda descomunalmente maior do que sofrem os contribuintes, da maioria dos outros países, situados nas mesmas faixas de renda.
Em síntese, a capacidade de trabalho e de produção, de que um país jovem economicamente emergente precisa dramaticamente para realizar seu potencial de crescimento, jaz acorrentada por dois impostos nefastos, o IR e o IPI, que são impostos anti-crescimento.
Nossa proposta é de abolir o IR e o IPI, velhas maldições que nos impedem de crescer, substituindo-os por um moderno imposto eletrônico sobre movimentações financeiras, muito mais simples, barato, eficiente, insonegável, capaz de alcançar uma base tributável muito mais abrangente e, conseqüentemente, representando um encargo individual muito mais suave.
O IR e o IPI são velhos impostos declaratórios que tratam de maneiras díspares as pessoas, os grupos sociais e os setores econômicos, praticam alíquotas estratosféricas que alcançam dois dígitos (e até três dígitos no caso do IPI-fumo), são iníquos, são caros (para a administração fiscal e para a gestão privada do contribuinte), são mal fiscalizados, convivem com a corrupção e a sonegação em graus elevados e inaceitáveis.
Urge substituí-los por moderadíssima incidência sobre movimentações financeiras, da ordem de dois por cento, aliviando as pessoas e setores hoje sobrecarregados, e alcançando uma base muito mais abrangente, de maneira proporcional, harmoniosa, isonômica, universal e indistinta.
Segundo dados de 2007 da Receita Federal do Brasil, o IR total arrecadou 160,137 bilhões de reais, e o IPI total 33,794 bilhões de reais, somando ambos 193,93 bilhões de reais.
Sabendo-se que, em 2007, cada centésimo percentual da CPMF arrecadou aproximadamente um bilhão de reais, podemos estimar sua arrecadação, com alíquota de 2% (duzentos centésimos), em cerca de 200 bilhões de reais, que cobre, com alguma folga, as arrecadações somadas do IR e do IPI, e tudo isso sem custo, sem aborrecimentos, sem declaração, sem contabilidade, sem contador, sem advogado, sem achaques, sem corrupção, sem sonegação.
As partilhas com os entes federados são preservadas nas mesmas bases percentuais, com garantia de valor, sendo que o FPEX, hoje 10% do IPI, foi calculado em 1,75% da base de partilha com base nos dados de arrecadação do ano de 2007 fornecidos pela Receita Federal do Brasil.
IMPOSTO ÚNICO FEDERAL: POR QUÊ MAIS UM PROJETO
A proposição de imposto único federal que tramita na Câmara dos Deputados, já aprovada por Comissão Especial e pronta para pauta de plenário (PEC nº 474, de 2001), parece-nos excessivamente ambiciosa. Nossa proposta pretende ser mais focalizada, mais modesta, portanto presumivelmente mais fácil de ser concretizada, razão pela qual faz ajustes fortemente simplificadores sobre o modelo mencionado.
Pretendemos substituir apenas os dois principais impostos arrecadadores da União, o IR e o IPI, mantendo intactos os demais impostos regulatórios, e intactos também todos os demais tributos vinculados a finalidades específicas, como as contribuições sociais e as contribuições de intervenção no domínio econômico.
Consideramos desnecessários também outros aspectos complicadores da proposta em tramitação, como a anterioridade de 180 dias e a exigência de referendo popular.
Nossa proposta difere também da PEC nº 242, de 2008, do Sr. Luciano de Castro e outros, chamada de “imposto mínimo”, em que a incidência sobre movimentações financeiras se bifurca, complica-se em uma dupla incidência, sendo uma delas um imposto para substituir o imposto de renda das pessoas físicas até o patamar de rendimentos mensais de R$ 30.000,00, e outra, uma contribuição para substituir a contribuição previdenciária patronal.
Sendo idêntica a inspiração dessas três propostas, resta que a nossa pretende constituir a alternativa mais simples, e, também, a mais prioritária, já que procura resgatar, desde logo, a força do trabalho e da produção do povo brasileiro, liberando-as do garrote do IR e do IPI, portanto com uma alteração mínima, resultando então a menor e a mais factível de todas as três propostas.
Essa é a razão de ser de nossa proposta que, sendo distinta das outras, mais simples do que elas, comunga com elas a aposta no imposto eletrônico sobre movimentações financeiras como imposto do futuro.
Nesse sentido, na parte em que não conflite com a simplificação que operamos, fazemos nossa toda a argumentação brilhantemente expendida na justificação da PEC nº 474, de 2001, do Sr. Marcos Cintra e outros.
Ao lado dessas propostas que mencionamos, audaciosas, inovadoras, ofertamos a variante presente, que por ser mais modesta, afigura-se mais facilmente concretizável, pelo que esperamos contar com o apoio necessário dos nobres Parceiros Parlamentares.
Sala das Sessões, em de de 2008.
Deputado JOSÉ EDMAR e outros.
(Do Sr. JOSÉ EDMAR e outros)
Aperfeiçoa o Sistema Tributário Nacional.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1 º Esta proposta de emenda constitucional tem por escopo introduzir, no arcabouço fundamental do sistema tributário nacional, entre os impostos de competência da União, a figura do imposto único federal, incidente sobre movimentações e transações financeiras, com índole arrecadadora genérica, em substituição ao imposto sobre produtos industrializados e ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
Art. 2 º Ficam alteradas ou acrescidas as redações do art. 153, VIII, e §§ 1º, 6º e 7º , art. 159, I, “e” e §§ 2º e 3º, no texto da Constituição Federal, nos seguintes termos:
“Art. 153 ......................................................................
..................................................................................
VIII - movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira;
.....................................................................
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II e V, bem como reduzir ou restabelecer as alíquotas do imposto referido no inciso VIII;
...........................................................................
§ 6º O imposto previsto no inciso VIII será informado pelos critérios da generalidade e da universalidade, podendo ser progressivo, na forma da lei, em função dos somatórios agregados periodicamente, por titular pessoa física ou jurídica, das movimentações ou transmissões a ele sujeitas;
§ 7º A lei especificará, no que se refere ao imposto previsto no inciso VIII, entre outros aspectos que disciplinar:
a) as alíquotas;
b) a forma como, respeitadas as normas de tratados internacionais de livre comércio de que o Brasil seja signatário, serão implementados os princípios da desoneração tributária das exportações de bens e serviços e do idêntico tratamento do produto ou serviço importado ao seu similar nacional;
c) os bens de primeira necessidade cuja venda, no varejo, possa ser beneficiada com desoneração tributária, implementada segundo metodologia idêntica à da hipótese de exportação de que trata a alínea anterior;
d) as movimentações e transações envolvendo aplicações financeiras e mobiliárias, inclusive em ouro como ativo financeiro, submetidas ao princípio do diferimento da tributação, excluídas da incidência desse imposto durante todo o tempo em que os recursos correspondentes não retornarem, dos circuitos dos mercados financeiros e de capitais espelhados em conta-investimento, para consumo ou investimento em ativos não financeiros ou mobiliários;
e) o limiar abaixo do qual a incidência desses tributos, sobre os rendimentos do trabalho assalariado, será assumida previamente pelo empregador, mediante adição ao salário liquido pago, creditado ou posto à disposição;
f) as restrições preventivas à evasão tributária, dentre as quais a forma obrigatoriamente nominal e não endossável de toda e qualquer ordem de pagamento ou título de crédito, bem como as sanções eficazes para dissuadir sua burla;
g) as alíquotas acrescidas, incidentes sobre saques e depósitos de numerário junto ao sistema bancário, com o intuito de estimular a prática de transações sujeitas às alíquotas normais;
h) a divisão da incidência entre os débitos e os créditos bancários;
i) as restrições à validade do adimplemento de obrigações jurídicas onerosas, se não for comprovada a liquidação por intermédio de contas correntes à vista, de titularidade dos respectivos intervenientes envolvidos, em instituições do sistema bancário nacional, com a retenção do imposto devido;
.................................................................................
Art. 159 ..................................................................
I – do produto da arrecadação do imposto previsto no artigo 153, VIII, quarenta e nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento na seguinte forma:
.....................................................................................
e) um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.
................................................................................
§ 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere a alínea “e” do inciso I, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.
§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos da alínea “e” do inciso I, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.
...........................................................................”(NR)
Art. 3º A expressão final “artigos 150, II, 153, III e 153, § 2º, I”, constante nos artigos 27, § 2º, 29, V, 37, XV, 49, VII, 95, III, e 128, § 5º, I, c, fica substituída por “artigo 150, II, 153, VIII e 153, § 2º, I”.
Art. 4 º Ficam revogados os incisos III e IV e os §§ 2º e 3º e respectivos incisos, todos do art. 153, o inciso I do art. 157, o inciso I do art. 158, o inciso II e o § 1º do art. 159, da Constituição Federal.
Art. 5 º Ficam acrescidos, ao texto do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os arts. 96 e 97, nos seguintes termos:
“Art. 96. O imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal, substitui, para todos os efeitos, desde o termo inicial de sua exigibilidade, os impostos de que tratam os incisos III e IV do mesmo artigo.
Parágrafo único – Enquanto não for disciplinado de outra forma, o imposto referido no caput deste artigo será aplicado com alíquota total de dois pontos percentuais, sendo um por cento nos lançamentos a débito e um por cento nos lançamentos a crédito, com observância das disposições não conflitantes contidas nos artigos 84 e 85 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 97. Lei complementar disporá sobre a forma como:
I - os fundos, programas e projetos alimentados com recursos, benefícios ou renúncias, decorrentes dos impostos extintos juntamente com a entrada em vigor do imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal, terão suas fontes de financiamento substituídas ou sofrerão solução de continuidade;
II - serão ajustados e compatibilizados, sem prejuízo para o interesse público, os direitos e obrigações pendentes, decorrentes das legislações relativas aos impostos extintos, em virtude da nova ordem tributária instaurada com a entrada em vigor do imposto referido no inciso I deste artigo;
III - será assegurada, a cada ente político beneficiário de partilhas constitucionais de receitas federais, sem interrupção, o fluxo e o volume de recursos não inferiores ao que se tiver verificado no último exercício financeiro anterior ao da entrada em vigor do imposto referido no inciso I deste artigo.”(NR)
Art. 6 º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação e torna-se eficaz, no que se refere à extinção de impostos e à deflagração de novas relações obrigacionais tributárias, no primeiro dia do exercício financeiro subseqüente, desde que exaurido o interstício nonagesimal, ou em dia diferente desse, em que se consumar a dupla condição da anterioridade de que trata o art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal.
JUSTIFICAÇÃO
EMANCIPAR O TRABALHO E A PRODUÇÂO DA BASTILHA FISCAL
A atual babel tributária brasileira constitui um entrave ao crescimento, conforme diagnóstico unânime de empresários, acadêmicos e cidadãos contribuintes em geral.
O Brasil não alcançará seu destino de potência enquanto não liberar a energia criativa de seu povo, enquanto não estimular e favorecer a produção e o trabalho.
Ora, os dois principais impostos arrecadadores da União (IR + IPI) punem a produção, o trabalho e a criação de valor, vampirizam a energia criativa do povo, constituem travas ao crescimento.
O imposto sobre produtos industrializados (IPI) sobrecarrega os bens com a marca Brasil já na saída da etapa de produção, quando então o IPI se incorpora ao preço, onerando o produto desde antes do início da etapa da circulação, quando então o bem, já com seu preço turbinado, sofrerá a incidência de outros tributos sobre o consumo.
Não é assim que o Brasil poderá enfrentar a dura concorrência internacional. Hoje em dia ninguém tributa a produção. Os Estados Unidos não tributam a produção, tributam o consumo apenas na etapa do varejo.
Os países europeus e os quase 140 países do mundo que praticam um IVA (imposto sobre valor agregado) integrado também não tributam a produção, pois a sistemática de créditos sucessivos de imposto contra imposto, ou de base contra base, culminará na oneração exclusiva do consumidor final.
No Brasil, o IPI, que é um IVA fragmentário, está desconectado dos demais tributos sobre o consumo, constituindo assim uma situação em que o produto é castigado pelo Fisco já no seu nascedouro, constituindo verdadeira aberração mundial em que o Fisco se torna o carrasco da produção.
O imposto sobre a renda das pessoas jurídicas pune o lucro, portanto persegue a eficiência econômica, estimula a ineficiência, convida à fabricação de prejuízos, empurra o empreendedor para a evasão e a sonegação.
O imposto sobre a renda das pessoas físicas fere quase exclusivamente o trabalho, exercido pela fração da classe média em situação de emprego formal, portanto, especialmente, os funcionários públicos, cuja situação de emprego é eminentemente formal.
Os ricos praticamente não pagam imposto de renda, os ricos podem, se assim o quiserem, passar uma vida sem auferir rendimentos tributáveis. Os profissionais liberais gozam de regimes privilegiados de tributação atenuada e os rentistas sofrem incidências muito suavizadas.
Então, a fração da classe média trabalhadora brasileira que efetivamente paga imposto de renda, em especial os trabalhadores do setor público, sofrem uma incidência efetiva do imposto de renda descomunalmente maior do que sofrem os contribuintes, da maioria dos outros países, situados nas mesmas faixas de renda.
Em síntese, a capacidade de trabalho e de produção, de que um país jovem economicamente emergente precisa dramaticamente para realizar seu potencial de crescimento, jaz acorrentada por dois impostos nefastos, o IR e o IPI, que são impostos anti-crescimento.
Nossa proposta é de abolir o IR e o IPI, velhas maldições que nos impedem de crescer, substituindo-os por um moderno imposto eletrônico sobre movimentações financeiras, muito mais simples, barato, eficiente, insonegável, capaz de alcançar uma base tributável muito mais abrangente e, conseqüentemente, representando um encargo individual muito mais suave.
O IR e o IPI são velhos impostos declaratórios que tratam de maneiras díspares as pessoas, os grupos sociais e os setores econômicos, praticam alíquotas estratosféricas que alcançam dois dígitos (e até três dígitos no caso do IPI-fumo), são iníquos, são caros (para a administração fiscal e para a gestão privada do contribuinte), são mal fiscalizados, convivem com a corrupção e a sonegação em graus elevados e inaceitáveis.
Urge substituí-los por moderadíssima incidência sobre movimentações financeiras, da ordem de dois por cento, aliviando as pessoas e setores hoje sobrecarregados, e alcançando uma base muito mais abrangente, de maneira proporcional, harmoniosa, isonômica, universal e indistinta.
Segundo dados de 2007 da Receita Federal do Brasil, o IR total arrecadou 160,137 bilhões de reais, e o IPI total 33,794 bilhões de reais, somando ambos 193,93 bilhões de reais.
Sabendo-se que, em 2007, cada centésimo percentual da CPMF arrecadou aproximadamente um bilhão de reais, podemos estimar sua arrecadação, com alíquota de 2% (duzentos centésimos), em cerca de 200 bilhões de reais, que cobre, com alguma folga, as arrecadações somadas do IR e do IPI, e tudo isso sem custo, sem aborrecimentos, sem declaração, sem contabilidade, sem contador, sem advogado, sem achaques, sem corrupção, sem sonegação.
As partilhas com os entes federados são preservadas nas mesmas bases percentuais, com garantia de valor, sendo que o FPEX, hoje 10% do IPI, foi calculado em 1,75% da base de partilha com base nos dados de arrecadação do ano de 2007 fornecidos pela Receita Federal do Brasil.
IMPOSTO ÚNICO FEDERAL: POR QUÊ MAIS UM PROJETO
A proposição de imposto único federal que tramita na Câmara dos Deputados, já aprovada por Comissão Especial e pronta para pauta de plenário (PEC nº 474, de 2001), parece-nos excessivamente ambiciosa. Nossa proposta pretende ser mais focalizada, mais modesta, portanto presumivelmente mais fácil de ser concretizada, razão pela qual faz ajustes fortemente simplificadores sobre o modelo mencionado.
Pretendemos substituir apenas os dois principais impostos arrecadadores da União, o IR e o IPI, mantendo intactos os demais impostos regulatórios, e intactos também todos os demais tributos vinculados a finalidades específicas, como as contribuições sociais e as contribuições de intervenção no domínio econômico.
Consideramos desnecessários também outros aspectos complicadores da proposta em tramitação, como a anterioridade de 180 dias e a exigência de referendo popular.
Nossa proposta difere também da PEC nº 242, de 2008, do Sr. Luciano de Castro e outros, chamada de “imposto mínimo”, em que a incidência sobre movimentações financeiras se bifurca, complica-se em uma dupla incidência, sendo uma delas um imposto para substituir o imposto de renda das pessoas físicas até o patamar de rendimentos mensais de R$ 30.000,00, e outra, uma contribuição para substituir a contribuição previdenciária patronal.
Sendo idêntica a inspiração dessas três propostas, resta que a nossa pretende constituir a alternativa mais simples, e, também, a mais prioritária, já que procura resgatar, desde logo, a força do trabalho e da produção do povo brasileiro, liberando-as do garrote do IR e do IPI, portanto com uma alteração mínima, resultando então a menor e a mais factível de todas as três propostas.
Essa é a razão de ser de nossa proposta que, sendo distinta das outras, mais simples do que elas, comunga com elas a aposta no imposto eletrônico sobre movimentações financeiras como imposto do futuro.
Nesse sentido, na parte em que não conflite com a simplificação que operamos, fazemos nossa toda a argumentação brilhantemente expendida na justificação da PEC nº 474, de 2001, do Sr. Marcos Cintra e outros.
Ao lado dessas propostas que mencionamos, audaciosas, inovadoras, ofertamos a variante presente, que por ser mais modesta, afigura-se mais facilmente concretizável, pelo que esperamos contar com o apoio necessário dos nobres Parceiros Parlamentares.
Sala das Sessões, em de de 2008.
Deputado JOSÉ EDMAR e outros.