antigas Publicado: 19/01/2009 | 09:49

TST: dirigente sindical mantém estabilidade mesmo aposentado

Sáb, 17 de Janeiro de 2009 18:55

O dirigente sindical que se aposenta espontaneamente e continua trabalhando permanece com sua estabilidade sindical e, portanto, não pode ser dispensado. A 3ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) rejeitou recurso da Artefatos de Plástico Sobplast e manteve decisão que condenou a empresa à reintegração de trabalhadora demitida nessas condições.

De acordo com informações do TST, a empregada, admitida em fevereiro de 1985, aposentou-se em fevereiro de 2002, mas continuou trabalhando na empresa. Em junho daquele ano, embora integrasse a diretoria de seu sindicato de classe, foi demitida.

A funcionária ajuizou reclamação trabalhista contra a demissão. A reintegração foi determinada pela Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP), sob o fundamento de que a empregada manteve com a empresa um único contrato de trabalho. O TRT (Tribunal Regional do Trabalho) paulista, no julgamento do recurso ordinário da empresa, converteu a reintegração em indenização, pois o período de estabilidade já se havia esgotado.

Ao recorrer ao TST, a empresa alegou que a aposentadoria extingue o contrato de trabalho. "Como não é condição essencial que o dirigente sindical mantenha o vínculo, podendo optar entre permanecer ou não em serviço, isto significa que a empregadora não é obrigada a manter o contrato para lhe garantir o pleno exercício da atividade sindical", sustentou a empresa.

A Sobplast ainda alegou que tanto quanto o empregado, a empresa pode optar por manter seu vínculo ou não, dispensando-o sem justa causa com o pagamento dos direitos devidos pela rescisão.

O relator do processo na 3ª Turma, ministro Alberto Bresciani, rejeitou as alegações da empresa. "O entendimento no sentido de que a aposentadoria espontaneamente requerida, pelo empregado, não põe termo ao pacto laboral já está pacificado no TST, na Orientação Jurisprudencial 361", explicou.

"Afastada a extinção, é certo que a empregada manteve com a empresa um único contrato, pelo qual usufruía da estabilidade sindical", concluiu o ministro, que determinou a reintegração da empregada ao cargo. (Fonte: Última Instância)

 

Sáb, 17 de Janeiro de 2009 18:55

O dirigente sindical que se aposenta espontaneamente e continua trabalhando permanece com sua estabilidade sindical e, portanto, não pode ser dispensado. A 3ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) rejeitou recurso da Artefatos de Plástico Sobplast e manteve decisão que condenou a empresa à reintegração de trabalhadora demitida nessas condições.

De acordo com informações do TST, a empregada, admitida em fevereiro de 1985, aposentou-se em fevereiro de 2002, mas continuou trabalhando na empresa. Em junho daquele ano, embora integrasse a diretoria de seu sindicato de classe, foi demitida.

A funcionária ajuizou reclamação trabalhista contra a demissão. A reintegração foi determinada pela Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP), sob o fundamento de que a empregada manteve com a empresa um único contrato de trabalho. O TRT (Tribunal Regional do Trabalho) paulista, no julgamento do recurso ordinário da empresa, converteu a reintegração em indenização, pois o período de estabilidade já se havia esgotado.

Ao recorrer ao TST, a empresa alegou que a aposentadoria extingue o contrato de trabalho. "Como não é condição essencial que o dirigente sindical mantenha o vínculo, podendo optar entre permanecer ou não em serviço, isto significa que a empregadora não é obrigada a manter o contrato para lhe garantir o pleno exercício da atividade sindical", sustentou a empresa.

A Sobplast ainda alegou que tanto quanto o empregado, a empresa pode optar por manter seu vínculo ou não, dispensando-o sem justa causa com o pagamento dos direitos devidos pela rescisão.

O relator do processo na 3ª Turma, ministro Alberto Bresciani, rejeitou as alegações da empresa. "O entendimento no sentido de que a aposentadoria espontaneamente requerida, pelo empregado, não põe termo ao pacto laboral já está pacificado no TST, na Orientação Jurisprudencial 361", explicou.

"Afastada a extinção, é certo que a empregada manteve com a empresa um único contrato, pelo qual usufruía da estabilidade sindical", concluiu o ministro, que determinou a reintegração da empregada ao cargo. (Fonte: Última Instância)