antigas
Publicado: 29/01/2009 | 10:12
Contribuição sindical não deve ser suspensa, se manifesta PGR
| Qua, 28 de Janeiro de 2009 11:02 |
|
A contribuição sindical realiza o princípio da igualdade no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho. Isso porque, quando o sindicato obtém vantagem negociada para os empregados de uma empresa, o benefício acaba sendo estendido a todos Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, se manifestou contra a suspensão da obrigatoriedade da cobrança da contribuição sindical. O pedido foi feito na arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 126), proposta pelo Partido Popular Socialista (PPS), tendo por objeto os artigos 579, 582, 583 e 587 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943), com as redações dadas pelo Decreto-Lei 229/67 e Lei 6.386/76. De acordo com o partido, os dispositivos contestados violam a liberdade de associação, garantida pelos artigos 5°, XX, e 8°, V, da Constituição da República. Isso porque eles instituem a cobrança compulsória de contribuição sindical, independentemente de os empregados serem ou não filiados à entidade de classe. Por isso, a arguição pede que seja suspensa a obrigatoriedade da cobrança da contribuição sindical, em caráter liminar, e que, no mérito, seja declarada a não-recepção, pela Constituição de 1988, dos artigos contestados. Benefícios extensivos a todos "Portanto, teria caráter discriminatório a não-obrigatoriedade da contribuição ou a sua restrição somente aos membros dos sindicatos, tendo em vista a amplitude dos beneficiados. Outrossim, a não-obrigatoriedade incentivaria a inércia dos trabalhadores que optassem por não se filiar, visto que muitos desfrutariam dos benefícios das negociações sindicais sem contribuir com o processo que lhe serve", argumenta. Antonio Fernando ressalta também que pronunciamentos anteriores do STF seguem o entendimento de que é constitucional a exigência da contribuição sindical instituída no interesse das categorias profissionais ou econômicas, obrigatória para todos os membros da categoria, filiados ou não ao sindicato. Ele explica que o STF tem identificado a parte final do inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal como uma exceção à regra da liberdade de associação, com o objetivo de se manter em funcionamento o sistema de representação sindical. Por esses motivos, não estaria preenchido um dos requisitos para a concessão da medida cautelar, que é a plausibilidade jurídica no pedido (fumus boni iuris). Questionamentos constantes Além disso, "ao contrário do que se possa alegar, a recente Lei 11.648/08, que dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais, em nada interfere na cobrança dos empregados, tratando apenas da forma de sua repartição". O parecer vai ser analisado pelo ministro Celso de Mello, relator do caso no STF. (Fonte: Procuradoria Geral da República) |
| Qua, 28 de Janeiro de 2009 11:02 |
|
A contribuição sindical realiza o princípio da igualdade no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho. Isso porque, quando o sindicato obtém vantagem negociada para os empregados de uma empresa, o benefício acaba sendo estendido a todos Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, se manifestou contra a suspensão da obrigatoriedade da cobrança da contribuição sindical. O pedido foi feito na arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 126), proposta pelo Partido Popular Socialista (PPS), tendo por objeto os artigos 579, 582, 583 e 587 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943), com as redações dadas pelo Decreto-Lei 229/67 e Lei 6.386/76. De acordo com o partido, os dispositivos contestados violam a liberdade de associação, garantida pelos artigos 5°, XX, e 8°, V, da Constituição da República. Isso porque eles instituem a cobrança compulsória de contribuição sindical, independentemente de os empregados serem ou não filiados à entidade de classe. Por isso, a arguição pede que seja suspensa a obrigatoriedade da cobrança da contribuição sindical, em caráter liminar, e que, no mérito, seja declarada a não-recepção, pela Constituição de 1988, dos artigos contestados. Benefícios extensivos a todos "Portanto, teria caráter discriminatório a não-obrigatoriedade da contribuição ou a sua restrição somente aos membros dos sindicatos, tendo em vista a amplitude dos beneficiados. Outrossim, a não-obrigatoriedade incentivaria a inércia dos trabalhadores que optassem por não se filiar, visto que muitos desfrutariam dos benefícios das negociações sindicais sem contribuir com o processo que lhe serve", argumenta. Antonio Fernando ressalta também que pronunciamentos anteriores do STF seguem o entendimento de que é constitucional a exigência da contribuição sindical instituída no interesse das categorias profissionais ou econômicas, obrigatória para todos os membros da categoria, filiados ou não ao sindicato. Ele explica que o STF tem identificado a parte final do inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal como uma exceção à regra da liberdade de associação, com o objetivo de se manter em funcionamento o sistema de representação sindical. Por esses motivos, não estaria preenchido um dos requisitos para a concessão da medida cautelar, que é a plausibilidade jurídica no pedido (fumus boni iuris). Questionamentos constantes Além disso, "ao contrário do que se possa alegar, a recente Lei 11.648/08, que dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais, em nada interfere na cobrança dos empregados, tratando apenas da forma de sua repartição". O parecer vai ser analisado pelo ministro Celso de Mello, relator do caso no STF. (Fonte: Procuradoria Geral da República) |
