antigas Publicado: 8/05/2009 | 09:47

Veto presidencial: como se vota em sessão do Congresso Nacional

 Os vetos presidenciais, segundo a Constituição e o Regimento Comum do Congresso, devem ser comunicados ao presidente do Senado, em mensagem enviada pelo presidente da República, devidamente acompanhada das razões que levaram o Chefe do Poder Executivo a vetor, total ou parcialmente, projetos de lei aprovados pelo Poder Legislativo.

A Constituição Federal, em seu artigo 66, parágrafo 4º, determina que "o veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos deputados e senadores, em escrutínio secreto".

De acordo com o artigo 104 do Regimento Comum, após o recebimento da mensagem de veto, o presidente do Senado deverá convocar sessão conjunta, dentro de 72 horas, para dar conhecimento da matéria ao Congresso Nacional, que deverá constituir Comissão Mista para relatar e definir o calendário de sua tramitação.

A comissão mista, formada por três deputados e três senadores, dispõe de 20 dias para elaborar seu relatório, que não conterá voto ou opinião, mas apenas o relato sistematizado das razões de veto e, quando for veto parcial, também sobre o que foi sancionado.

Prazo
O veto deverá ser apreciado em 30 dias de seu recebimento, sob pena de bloqueio da pauta do Congresso, travando todas as demais proposições. 

Se a maioria absoluta da Câmara e do Senado, em votações separadas e escrutínio secretos, rejeitar o veto, a matéria é devolvida ao presidente da República, que terá 48 horas para promulgá-la, sob pena de o presidente do Congresso fazê-lo.

O veto derrubado entra em vigor na data de sua promulgação.

O processo de votação, em caso de vetos parciais, consiste na apreciação de cada um dos itens vetados separadamente.

Para facilitar, geralmente é feita uma cédula contendo cada um dos vetos parciais e as opções de voto para deputados e senadores, que serão colhidos também separadamente: sim, não e abstenção. O voto sim mantém o veto e o voto não derruba o veto.

Se na Câmara o veto não alcançar 257 votos contrário, ou seja, se não for derrubado na Câmara, não serão apurados os votos do Senado, já que a rejeição do veto exige o voto contrário da maioria absoluta das duas Casas.

As exigências de prazo, entretanto, nem sempre são obedecidas pela Mesa do Senado, que, reiteradamente, utiliza o artifício de atrasar a leitura do veto ou, para evitar o bloqueio da pauta após trinta dias da leitura, convoca sessões extraordinárias, numa manobra que é impedida nos regimentos internos da Câmara e do Senado, mas omisso no regimento comum ou do Congresso.


 

 Os vetos presidenciais, segundo a Constituição e o Regimento Comum do Congresso, devem ser comunicados ao presidente do Senado, em mensagem enviada pelo presidente da República, devidamente acompanhada das razões que levaram o Chefe do Poder Executivo a vetor, total ou parcialmente, projetos de lei aprovados pelo Poder Legislativo.

A Constituição Federal, em seu artigo 66, parágrafo 4º, determina que "o veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos deputados e senadores, em escrutínio secreto".

De acordo com o artigo 104 do Regimento Comum, após o recebimento da mensagem de veto, o presidente do Senado deverá convocar sessão conjunta, dentro de 72 horas, para dar conhecimento da matéria ao Congresso Nacional, que deverá constituir Comissão Mista para relatar e definir o calendário de sua tramitação.

A comissão mista, formada por três deputados e três senadores, dispõe de 20 dias para elaborar seu relatório, que não conterá voto ou opinião, mas apenas o relato sistematizado das razões de veto e, quando for veto parcial, também sobre o que foi sancionado.

Prazo
O veto deverá ser apreciado em 30 dias de seu recebimento, sob pena de bloqueio da pauta do Congresso, travando todas as demais proposições. 

Se a maioria absoluta da Câmara e do Senado, em votações separadas e escrutínio secretos, rejeitar o veto, a matéria é devolvida ao presidente da República, que terá 48 horas para promulgá-la, sob pena de o presidente do Congresso fazê-lo.

O veto derrubado entra em vigor na data de sua promulgação.

O processo de votação, em caso de vetos parciais, consiste na apreciação de cada um dos itens vetados separadamente.

Para facilitar, geralmente é feita uma cédula contendo cada um dos vetos parciais e as opções de voto para deputados e senadores, que serão colhidos também separadamente: sim, não e abstenção. O voto sim mantém o veto e o voto não derruba o veto.

Se na Câmara o veto não alcançar 257 votos contrário, ou seja, se não for derrubado na Câmara, não serão apurados os votos do Senado, já que a rejeição do veto exige o voto contrário da maioria absoluta das duas Casas.

As exigências de prazo, entretanto, nem sempre são obedecidas pela Mesa do Senado, que, reiteradamente, utiliza o artifício de atrasar a leitura do veto ou, para evitar o bloqueio da pauta após trinta dias da leitura, convoca sessões extraordinárias, numa manobra que é impedida nos regimentos internos da Câmara e do Senado, mas omisso no regimento comum ou do Congresso.