antigas Publicado: 13/03/2008 | 09:21

STJ impede acumulação de cargos

Coluna - Maria Eugênia

Jornal de Brasília

O servidor público pode acumular um cargo de técnico com um de professor, desde que as atribuições do cargo técnico exijam conhecimentos específicos e habilitação legal e haja compatibilidade de horários para a ocupação dos dois cargos. No entanto não é necessário que o cargo técnico seja de nível superior. Com essas conclusões, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de uma servidora contra o Município de Anori, no Amazonas. Professora estadual, ela foi impedida de acumular o cargo com o de monitor educacional da prefeitura. A decisão da Turma foi unânime. O ministro Arnaldo Esteves Lima relatou o processo. Em seu voto, o ministro analisou a regra constitucional, que permite, havendo compatibilidade de horários, a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro técnico ou científico”. No entanto, segundo o relator, “a Constituição Federal não conceitua ou define cargo técnico ou científico. No caso específico, o ministro concluiu que o cargo de monitor não pode ser acumulado com o de professor.

Coluna - Maria Eugênia

Jornal de Brasília

O servidor público pode acumular um cargo de técnico com um de professor, desde que as atribuições do cargo técnico exijam conhecimentos específicos e habilitação legal e haja compatibilidade de horários para a ocupação dos dois cargos. No entanto não é necessário que o cargo técnico seja de nível superior. Com essas conclusões, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de uma servidora contra o Município de Anori, no Amazonas. Professora estadual, ela foi impedida de acumular o cargo com o de monitor educacional da prefeitura. A decisão da Turma foi unânime. O ministro Arnaldo Esteves Lima relatou o processo. Em seu voto, o ministro analisou a regra constitucional, que permite, havendo compatibilidade de horários, a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro técnico ou científico”. No entanto, segundo o relator, “a Constituição Federal não conceitua ou define cargo técnico ou científico. No caso específico, o ministro concluiu que o cargo de monitor não pode ser acumulado com o de professor.