antigas Publicado: 4/02/2009 | 10:43

Artigo que condiciona reajuste a receitas está na lei

E o artigo 322, que estava na MP 441, migrou para a lei 11.907/08, mais precisamente na página 37 do D.O. Para quem não se lembra, esse instrumento vincula os reajustes autorizados pelo Executivo ao comportamento das receitas - via recolhimento de impostos - e é considerado o grande assombração do funcionalismo em tempos de crise econômica global.

 

A íntegra do artigo é a seguinte:

 

"A implementação dos efeitos financeiros decorrentes da criação de vantagens, das alterações de vencimentos, subsídios e remunerações e das reestruturações de Carreiras ou cargos instituídas por meio de leis ou medidas provisórias até 31 de dezembro de 2008 nos exercícios de 2009, 2010 e 2011 fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa, conforme estimativa feita nos termos do art. 17 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, no momento do encaminhamento das respectivas proposições legislativas.


§ 1o A demonstração da existência de disponibilidade orçamentária e financeira de que trata o caput deste artigo caberá aos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, a ser efetuada por meio do relatório de que trata o art. 52 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, até 60 (sessenta)
dias antes do início dos efeitos financeiros referidos no caput deste artigo.

 

§ 2o O comportamento da receita corrente líquida e as medidas adotadas para o cumprimento das metas de resultados fiscais no período considerado poderão ensejar a antecipação ou a postergação da data de início dos efeitos financeiros referidos no caput deste artigo, em cada exercício financeiro."

 

Fonte: Correio Braziliense

E o artigo 322, que estava na MP 441, migrou para a lei 11.907/08, mais precisamente na página 37 do D.O. Para quem não se lembra, esse instrumento vincula os reajustes autorizados pelo Executivo ao comportamento das receitas - via recolhimento de impostos - e é considerado o grande assombração do funcionalismo em tempos de crise econômica global.

 

A íntegra do artigo é a seguinte:

 

"A implementação dos efeitos financeiros decorrentes da criação de vantagens, das alterações de vencimentos, subsídios e remunerações e das reestruturações de Carreiras ou cargos instituídas por meio de leis ou medidas provisórias até 31 de dezembro de 2008 nos exercícios de 2009, 2010 e 2011 fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa, conforme estimativa feita nos termos do art. 17 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, no momento do encaminhamento das respectivas proposições legislativas.


§ 1o A demonstração da existência de disponibilidade orçamentária e financeira de que trata o caput deste artigo caberá aos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, a ser efetuada por meio do relatório de que trata o art. 52 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, até 60 (sessenta)
dias antes do início dos efeitos financeiros referidos no caput deste artigo.

 

§ 2o O comportamento da receita corrente líquida e as medidas adotadas para o cumprimento das metas de resultados fiscais no período considerado poderão ensejar a antecipação ou a postergação da data de início dos efeitos financeiros referidos no caput deste artigo, em cada exercício financeiro."

 

Fonte: Correio Braziliense