antigas Publicado: 8/10/2007 | 09:49

A ferramenta da CPMF e seu destino

Artigo - Camilo Gribl e Edemir Marques de Oliveira
Gazeta Mercantil

É sabido que determinados gravames não prestigiam a justiça fiscal. Alguns tributos trazem consigo a pecha de serem notadamente injustos, isso porque não discriminam a pessoa, são pagos por todos, independentemente de condição financeira, por estarem embutidos no preço dos bens e serviços oferecidos à população, ou seja, a capacidade contributiva, nesses casos, sequer é considerada.
Se olharmos sob o prisma de justiça fiscal, o Imposto de Renda cumpre melhor esta função. Entretanto, em países cuja distribuição de renda é concentrada em uma parcela pequena da população, observa-se um direcionamento de arrecadação para os chamados tributos indiretos. Não obstante a isso, temos a CPMF, tributo que presta homenagem à injustiça fiscal.
Poderíamos fazer menção aos mais diversos argumentos jurídicos e morais pela não manutenção do referido tributo. Entretanto, iremos abordar o tema de outro modo. É inegável que a CPMF tornou-se importantíssima ferramenta para investigação de determinados contribuintes que não possuíam origem de recursos condizente com sua movimentação financeira.
A instauração de inquérito para apuração de crimes contra a ordem tributária teve origem nas valiosas informações disponibilizadas por meio da CPMF e informadas pelos bancos à Receita Federal. Portanto, ninguém negará que a CPMF, como ferramenta de investigação a ser utilizada pela inteligência fiscal, é fundamental no combate aos crimes contra a ordem tributária.
Assim, somos de opinião de que se faz necessário a manutenção desse tributo, mas não como instrumento de arrecadação, como é atualmente. Há que se diminuir, substancialmente, a alíquota incidente sobre a movimentação bancária a fim de que a mesma seja utilizada única e tão-somente como instrumento de apoio à inteligência fiscal no combate aos crimes fiscais.
Caso isso não ocorra e o governo insista em manter a alíquota no atual patamar, que seja facultado aos contribuintes (pessoas físicas ou jurídicas) abaterem o valor pago da CPMF com o valor devido de Imposto de Renda apurado em sua Declaração de Ajuste Anual.
Certamente, desta forma, a CPMF poderia cumprir tão-somente a função investigativa e não seria vista como um tributo injusto. A compensação serviria como incentivo aos contribuintes para que os mesmos declarassem as informações anuais, afetas ao Imposto de Renda, com maior precisão. Por fim, faz-se fundamental observar os direitos e garantias individuais dos cidadãos, ou seja, o sigilo fiscal há que ser preservado.
Pode parecer, mas não é um contra-senso essa opinião. Explicamos. A inteligência fiscal, de posse de informações que possam apresentar indícios de crimes fiscais deveria notificar o contribuinte para que o mesmo possa prestar esclarecimentos e manifestar-se acerca da situação, em perfeita harmonia com os princípios, dentre outros, do contraditório e da busca pela verdade material.
Caso o contribuinte se recuse a atender à notificação, restaria a Receita Federal ingressar em juízo a fim de que um magistrado lhe autorize a se aprofundar nas investigações, respeitando, assim, o direito individual do contribuinte que não poderia, neste caso, se sobrepor ao interesse público de prestar esclarecimentos sobre a origem dos recursos movimentados.

Artigo - Camilo Gribl e Edemir Marques de Oliveira
Gazeta Mercantil

É sabido que determinados gravames não prestigiam a justiça fiscal. Alguns tributos trazem consigo a pecha de serem notadamente injustos, isso porque não discriminam a pessoa, são pagos por todos, independentemente de condição financeira, por estarem embutidos no preço dos bens e serviços oferecidos à população, ou seja, a capacidade contributiva, nesses casos, sequer é considerada.
Se olharmos sob o prisma de justiça fiscal, o Imposto de Renda cumpre melhor esta função. Entretanto, em países cuja distribuição de renda é concentrada em uma parcela pequena da população, observa-se um direcionamento de arrecadação para os chamados tributos indiretos. Não obstante a isso, temos a CPMF, tributo que presta homenagem à injustiça fiscal.
Poderíamos fazer menção aos mais diversos argumentos jurídicos e morais pela não manutenção do referido tributo. Entretanto, iremos abordar o tema de outro modo. É inegável que a CPMF tornou-se importantíssima ferramenta para investigação de determinados contribuintes que não possuíam origem de recursos condizente com sua movimentação financeira.
A instauração de inquérito para apuração de crimes contra a ordem tributária teve origem nas valiosas informações disponibilizadas por meio da CPMF e informadas pelos bancos à Receita Federal. Portanto, ninguém negará que a CPMF, como ferramenta de investigação a ser utilizada pela inteligência fiscal, é fundamental no combate aos crimes contra a ordem tributária.
Assim, somos de opinião de que se faz necessário a manutenção desse tributo, mas não como instrumento de arrecadação, como é atualmente. Há que se diminuir, substancialmente, a alíquota incidente sobre a movimentação bancária a fim de que a mesma seja utilizada única e tão-somente como instrumento de apoio à inteligência fiscal no combate aos crimes fiscais.
Caso isso não ocorra e o governo insista em manter a alíquota no atual patamar, que seja facultado aos contribuintes (pessoas físicas ou jurídicas) abaterem o valor pago da CPMF com o valor devido de Imposto de Renda apurado em sua Declaração de Ajuste Anual.
Certamente, desta forma, a CPMF poderia cumprir tão-somente a função investigativa e não seria vista como um tributo injusto. A compensação serviria como incentivo aos contribuintes para que os mesmos declarassem as informações anuais, afetas ao Imposto de Renda, com maior precisão. Por fim, faz-se fundamental observar os direitos e garantias individuais dos cidadãos, ou seja, o sigilo fiscal há que ser preservado.
Pode parecer, mas não é um contra-senso essa opinião. Explicamos. A inteligência fiscal, de posse de informações que possam apresentar indícios de crimes fiscais deveria notificar o contribuinte para que o mesmo possa prestar esclarecimentos e manifestar-se acerca da situação, em perfeita harmonia com os princípios, dentre outros, do contraditório e da busca pela verdade material.
Caso o contribuinte se recuse a atender à notificação, restaria a Receita Federal ingressar em juízo a fim de que um magistrado lhe autorize a se aprofundar nas investigações, respeitando, assim, o direito individual do contribuinte que não poderia, neste caso, se sobrepor ao interesse público de prestar esclarecimentos sobre a origem dos recursos movimentados.