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Publicado: 4/11/2008 | 10:14
Periculosidade: motorista de ônibus de aeroporto ganha direito
Fonte:TST
Conduzir passageiros e tripulação até as aeronaves possibilitou a um motorista de microônibus e ônibus o direito ao adicional de periculosidade. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da Infraero – Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária e da Turis Silva Serviços Auxiliares de Transporte Aéreos Ltda, por concluir que o motorista, embora não tivesse contato direto com substâncias perigosas, estava em constante exposição a elas, por trabalhar nos locais de abastecimento das aeronaves.
Contratado em dezembro de 2001, o motorista dirigia ônibus que levavam passageiros e tripulação do terminal até os aviões. Ao ser demitido, em março de 2005, ajuizou reclamação trabalhista alegando que, no desempenho de suas funções, era exposto a agentes nocivos à sua saúde, porque permanecia dentro do ônibus, aguardando o embarque dos passageiros, próximo ao abastecimento de aviões de pequeno porte.
Na ação, pediu o pagamento do adicional no percentual de 30% sobre o salário base, entre outras verbas. A 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre condenou a Turis Silva e, subsidiariamente, a Infraero a pagar o adicional de periculosidade no percentual requerido, com base na Súmula 191 do TST.
No mesmo sentido decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), com base no laudo que comprovou que o empregado trabalhava próximo dos aviões, “local em que havia grande quantidade de inflamáveis e em que o risco de infortúnio era bastante considerável”.
Relator
O ministro Ives Gandra Martins, relator do agravo na Sétima Turma, entendeu que o Regional aplicou ao caso a Súmula 364, inciso I, do TST: “faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco”.
A Turma considerou também que a NR-16 da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho, caracteriza como perigosas as atividades de produção, armazenagem e descarga de inflamáveis, de abastecimento de veículos, aviões e navios.
“O contato direto com substâncias perigosas não se dá somente pelo seu manuseio, mas também por exposição, o que efetivamente ocorre quando o empregado trabalha nos locais de abastecimento de aeronaves”, afirmou o relator.
“O risco de incêndio ou explosão, nesse caso, atinge não somente o empregado que esteja realizando o abastecimento, mas também aquele que está executando outras atividades no local.”
Fonte:TST
Conduzir passageiros e tripulação até as aeronaves possibilitou a um motorista de microônibus e ônibus o direito ao adicional de periculosidade. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da Infraero – Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária e da Turis Silva Serviços Auxiliares de Transporte Aéreos Ltda, por concluir que o motorista, embora não tivesse contato direto com substâncias perigosas, estava em constante exposição a elas, por trabalhar nos locais de abastecimento das aeronaves.
Contratado em dezembro de 2001, o motorista dirigia ônibus que levavam passageiros e tripulação do terminal até os aviões. Ao ser demitido, em março de 2005, ajuizou reclamação trabalhista alegando que, no desempenho de suas funções, era exposto a agentes nocivos à sua saúde, porque permanecia dentro do ônibus, aguardando o embarque dos passageiros, próximo ao abastecimento de aviões de pequeno porte.
Na ação, pediu o pagamento do adicional no percentual de 30% sobre o salário base, entre outras verbas. A 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre condenou a Turis Silva e, subsidiariamente, a Infraero a pagar o adicional de periculosidade no percentual requerido, com base na Súmula 191 do TST.
No mesmo sentido decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), com base no laudo que comprovou que o empregado trabalhava próximo dos aviões, “local em que havia grande quantidade de inflamáveis e em que o risco de infortúnio era bastante considerável”.
Relator
O ministro Ives Gandra Martins, relator do agravo na Sétima Turma, entendeu que o Regional aplicou ao caso a Súmula 364, inciso I, do TST: “faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco”.
A Turma considerou também que a NR-16 da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho, caracteriza como perigosas as atividades de produção, armazenagem e descarga de inflamáveis, de abastecimento de veículos, aviões e navios.
“O contato direto com substâncias perigosas não se dá somente pelo seu manuseio, mas também por exposição, o que efetivamente ocorre quando o empregado trabalha nos locais de abastecimento de aeronaves”, afirmou o relator.
“O risco de incêndio ou explosão, nesse caso, atinge não somente o empregado que esteja realizando o abastecimento, mas também aquele que está executando outras atividades no local.”